TJAC 17/11/2022 - Pág. 110 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
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Rio Branco-AC, quinta-feira
17 de novembro de 2022.
ANO XXVIlI Nº 7.185
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
paração com os demais Juizados Especiais Cíveis) do acervo processual do
2º JECível. É de ressaltar, por fim, não por morte, a bem de tudo e de todos, às
expressas do art. 94, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n.º 9.504/1997 (LE) que, verbis:
Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias
após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias,
ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança(.) e,
ainda, verbis: É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de
cumprir qualquer prazo desta lei, em razão do exercício das funções regulares(.) e, mais, verbis: O descumprimento do disposto neste artigo constitui
crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de
promoção na carreira. O e. TSE, no mesmo rumo, no exercício de sua função
normativa e poder regulamentar, às expressas do art. 61, caput e §§ 1º e 2º,
da Resolução TSE nº 23.608/2019, aprovou instruções e disciplinou a referida
prioridade legal. Aos autos dos PROCESSOS em curso no 2º JECível e, mais,
por meio de expediente próprio, à Presidência do e. TJ/AC e, ainda, à Vice-Presidência, à Corregedoria-Geral da Justiça, à Coordenação dos Juizados
Especiais e à Superintendência da CEPRE para ciência e atos da espécie.
Intimem-se apenas por meio do DJe. Cumpra-se.
demais Juizados Especiais Cíveis) do acervo processual do 2º JECível. É de
ressaltar, por fim, não por morte, a bem de tudo e de todos, às expressas do
art. 94, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n.º 9.504/1997 (LE) que, verbis: Os feitos
eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a
realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação
do Ministério Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança(.) e, ainda,
verbis: É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir
qualquer prazo desta lei, em razão do exercício das funções regulares(.) e,
mais, verbis: O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de
responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção
na carreira. O e. TSE, no mesmo rumo, no exercício de sua função normativa e
poder regulamentar, às expressas do art. 61, caput e §§ 1º e 2º, da Resolução
TSE nº 23.608/2019, aprovou instruções e disciplinou a referida prioridade legal. Aos autos dos PROCESSOS em curso no 2º JECível e, mais, por meio de
expediente próprio, à Presidência do e. TJ/AC e, ainda, à Vice-Presidência, à
Corregedoria-Geral da Justiça, à Coordenação dos Juizados Especiais e à Superintendência da CEPRE para ciência e atos da espécie. Intimem-se apenas
por meio do DJe. Cumpra-se.
ADV: FABIO RIVELLI (OAB 4158/AC), ADV: DANIEL JORDÃO SANTOS DE
MELO (OAB 5796/AC) - Processo 0703624-30.2022.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - RECLAMANTE: Elvys
Nunes de Andrade - RECLAMADO: Tam Linhas Aéreas S/A - VISTOS e mais
Defiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE)
e, ainda, no art. 6º, VIII, da Lei Federal n.º 8.078/90 (CDC), a pretensão da parte autora de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (fls. 6), pois, à vista do quadro
dos autos, ponderada a natureza relacional das partes e, mais, consideradas
as regras de experiência comum e técnica, reputo verossímil a alegação inicial
(fls. 1-6) e hipossuficiente (s.l.) a parte autora e, assim, inverto o ônus da prova
a seu favor para facilitação da defesa de seus direitos. Designe-se, observadas as exigências sanitárias atinentes à pandemia de COVID-19 e, mais, as
condições do ambiente de trabalho da unidade e, ainda, além dos dispositivos
informáticos compatíveis, as adequações solicitadas ao e. TJ/AC, audiência
única de conciliação, instrução e julgamento (presencial ou não presencial)
para os atos da espécie. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5695/AC), ADV: RODRIGO
ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC) - Processo 0704122-29.2022.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica
- RECLAMANTE: Mauro Ivan Silva de Lima - REQUERIDO: Energisa Acre
- Distribuidora de Energia - VISTOS e mais Designe-se, observadas as exigências sanitárias atinentes à pandemia de COVID-19 e, mais, as condições do
ambiente de trabalho da unidade e, ainda, além dos dispositivos informáticos
compatíveis, as adequações solicitadas ao e. TJ/AC, audiência única de conciliação, instrução e julgamento (presencial ou não presencial) para os atos da
espécie. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: PHILIPPE UCHÔA DA CONCEIÇÃO (OAB 5665/AC), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5695/AC) - Processo 070406511.2022.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento
de Energia Elétrica - RECLAMANTE: Maria das Candeias dos Santos Lima
- RECLAMADO: Energisa Acre - Distribuidora de Energia - VISTOS e mais O
3º Juizado Especial Cível, desta Comarca, à vista da decisão exarada (fls. 3233), primeiro conheceu a causa e exerceu jurisdição, portanto, a meu discernir,
a sua competência restou preventa; assim, ordeno a remessa dos autos deste
processo, por meio do setor próprio, após as baixas pertinentes, à unidade
judiciária preventa para os atos da espécie. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5695/AC), ADV: RODRIGO
ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC) - Processo 0704122-29.2022.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica
- RECLAMANTE: Mauro Ivan Silva de Lima - REQUERIDO: Energisa Acre
- Distribuidora de Energia - VISTOS e mais Cumpre-me anotar, nestes e nos
demais autos dos PROCESSOS em marcha, neste 2º JECível, face o exercício das funções eleitorais como membro efetivo do e. TRE/AC, a imperiosa
necessidade de dedicar atenção pessoal diária (em dias úteis, ou não) e tempo
desmesurado aos desafios do CALENDÁRIO ELEITORAL em ano de Eleições
Gerais de 2022, frise-se, estabelecido e aprovado pelo e. TSE (Resolução TSE
n.º 23.674, de 16 de dezembro de 2021) e, a propósito, é de ressaltar o período
intenso de trabalho prioritário e desmedido atinente a REGISTRO DE CANDIDATURAS em geral (LE, art. 16, § 2º) e, ainda, à PROPAGANDA ELEITORAL
em geral (LE, art. 58-A) e, no ponto, em tudo e por tudo, é de anotar a PRIORIDADE LEGAL dos feitos eleitorais e, nesse rumo, conforme precedentes
do e. TSE, em votação unânime (Ac.-TSE, de 4.8.2022, nos Processos Administrativos n.ºs 0600525-55.2022.6.00.0000 e 0600526-40.2022.6.00.000),
alguns TREs da República (como, p. e., o TRE/PI e o TRE/MG) têm, por iniciativa própria, ad referendum da Corte Superior Eleitoral (TSE), afastado os
seus membros, da classe de magistrado (Desembargador e Juiz de Direito)
do exercício das funções regulares de origem, contudo, apesar de gestões
nesse sentido, essa providência não ocorreu no caso do e. TRE/AC e, assim,
não obstante o período sensível do processo eleitoral, permaneço no exercício
cumulativo das funções eleitorais (no TRE/AC) e regulares na minha unidade
de origem (2º JECível), atente-se, no esforço hercúleo de observar e cumprir, materialmente, a PRIORIDADE LEGAL (formal) dos feitos eleitorais e, na
medida do possível e do razoável, atender (para além das hipóteses legais
de habeas corpus e mandado de segurança) a demanda ordinária, urgente e
ingente do 2º JECível, além dos plantões judiciários (como ocorreu no plantão
diurno de 17 de setembro de 2022) e outros compromissos de trabalho e da
vida. Anoto também, como registo de justiça e de reconhecimento da diminuta
e dedicada equipe de trabalho do 2º JECível, a despeito de recém implantado
o novo modelo (inspirado na ideia de secretária única) no Sistema de Juizados Especiais Cíveis, o elogio recebido da Superintendência da CEPRE em
razão de verificada redução expressiva e destacada (em comparação com os
ADV: PEDRO PAULO FREIRE (OAB 3816/AC) - Processo 070491735.2022.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Inadimplemento CREDOR: Positive Soluções Financeiras - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/
CITAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DA EXECUÇÃO Autos n.º 070491735.2022.8.01.0070 Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação do
MM. Juiz de Direito, designei o dia 13/12/2022, às 12:00h (HORÁRIO LOCAL),
para realização da Audiência de CONCILIAÇÃO DA EXECUÇÃO, por videoconferência pela plataforma do Google Meet. Link da Videochamada meet.
google.com/bst-cihg-efp Ficam as partes ADVERTIDAS que: 1 O (s) advogado
(s) habilitado (s) nos autos ficam responsáveis de encaminhar o link de acesso
a sala de audiência aos seus clientes. 2 Deverão estar online no dia e horário
designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a
tolerância de 10 (dez) minutos de atraso. 3 No caso de impossibilidade de
comparecimento virtual da parte interessada ou do seu representante legal, a
justificativa deverá ser apresentada nos autos até 05 (cinco) dias antes do ato.
4 No caso de ausência injustificada da parte Credora à audiência, implicará na
extinção do processo e sua condenação no pagamento de custas processuais,
conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n.º 9.099/95 c/c com o
artigo 9º-A, da Lei n.º 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de
justiça. 5 - Se o quiser, a parte devedora poderá opor embargos em audiência
(Art. 53, § 1º da Lei Federal 9.099/95).
ADV: ALISSON FREITAS MERCHED (OAB 4260/AC) - Processo 070560361.2021.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços
- CREDOR: Royal Advice Tecnologia Em Contabilidade Ltda - CERTIDÃO DE
INTIMAÇÃO/CITAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DA EXECUÇÃO Autos
n.º 0705603-61.2021.8.01.0070 Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação do MM. Juiz de Direito, designei o dia 13/12/2022, às 13:00h (Horário
local), para realização da Audiência de CONCILIAÇÃO DA EXECUÇÃO, por videoconferência pela plataforma do Google Meet. Link da Videochamada meet.
google.com/dcg-oiut-kpy Ficam as partes ADVERTIDAS que: 1 O (s) advogado
(s) habilitado (s) nos autos ficam responsáveis de encaminhar o link de acesso
a sala de audiência aos seus clientes. 2 Deverão estar online no dia e horário
designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a
tolerância de 10 (dez) minutos de atraso. 3 No caso de impossibilidade de
comparecimento virtual da parte interessada ou do seu representante legal, a
justificativa deverá ser apresentada nos autos até 05 (cinco) dias antes do ato.
4 No caso de ausência injustificada da parte Credora à audiência, implicará na
extinção do processo e sua condenação no pagamento de custas processuais,
conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n.º 9.099/95 c/c com o
artigo 9º-A, da Lei n.º 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de
justiça. 5 - Se o quiser, a parte devedora poderá opor embargos em audiência
(Art. 53, § 1º da Lei Federal 9.099/95).
ADV: PAOLA FREITAS DIÓGENES (OAB 4296/AC) - Processo 070610393.2022.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - CREDOR: M Z F DIOGENES LTDA - VISTOS e mais Cumpre-me
anotar, nestes e nos demais autos dos PROCESSOS em marcha, neste 2º JECível, face o exercício das funções eleitorais como membro efetivo do e. TRE/
AC, a imperiosa necessidade de dedicar atenção pessoal diária (em dias úteis,
ou não) e tempo desmesurado aos desafios do CALENDÁRIO ELEITORAL
em ano de Eleições Gerais de 2022, frise-se, estabelecido e aprovado pelo e.