TJAC 18/11/2022 - Pág. 74 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
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Rio Branco-AC, sexta-feira
18 de novembro de 2022.
ANO XXVIlI Nº 7.186
em que poderá, se quiser, oferecer embargos, os quais deverão limitar-se a
matéria enumerada no art. 52, inciso IX, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE). Na
audiência, deverá o conciliador buscar o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, podendo propor,
entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação,
a dação em pagamento, a imediata adjudicação ou, ainda, a alienação extrajudicial do bem penhorado, a se aperfeiçoar em juízo. 5. Não havendo penhora
ou não localizada a parte devedora, retornem os autos conclusos. Intimem-se.
ADV: MURILO MAIA DE OLIVEIRA (OAB 114845RJ), ADV: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO (OAB 635/RO) - Processo 070649045.2021.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: Emiliana Cléia Lima
Fernandes - REQUERIDA: OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Certifico
a realização do seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte recorrida (OI S/A)
intimada para no prazo de 10 (dez) dias apresentar CONTRARRAZÕES ao
recurso inominado interposto às fls. 202/212. Ficando ciente que, havendo ou
não manifestação, os autos serão encaminhados a uma das Turmas Recursais.
ADV: EDUARDO JOSÉ PARILLHA PANONT (OAB 4205/AC), ADV: ANDRIW
SOUZA VIVAN (OAB 4585/AC), ADV: RUTH SOUZA ARAUJO BARROS (OAB
2671/AC) - Processo 0707631-02.2021.8.01.0070 - Cumprimento de sentença
- Acidente de Trânsito - RECLAMANTE: Kátia Siqueira Sales - Maria Saionara
Nogueira da Silva Sales - RECLAMADO: Francisco Barbosa Filho - PROPRIETÁRIO: Aneci Calixto da Rocha - Evolua-se a classe do presente feito. Após,
atualize-se o valor do débito. Após, intime-se a parte executada para, no prazo
de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento voluntário da dívida. Em havendo
pagamento, libere-se a quantia em favor da parte exequente, via alvará judicial. Após, arquive-se o feito. Em caso de inércia da parte executada em adimplir a obrigação de pagar, desde já defiro a pretensão executória (p. 53-55),
devendo o feito prosseguir com a rotina de espécie. Expeça-se, atualizado o
débito, os expedientes necessários para a penhora de valores, via SISBAJUD.
Não sendo possível a penhora na forma acima especificada, expeça-se mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação (art. 52, IV, da LJE), para
constrição de tantos bens quantos bastem para a completa garantia do crédito exequendo, podendo, a pedido da parte interessada, ser(em) o(s) bem(ns)
penhorado(s) depositados com o credor; Efetuada a penhora, intime-se a parte
devedora da constrição e para no prazo de 15(quinze) dias, se quiser, oferecer
embargos (ou impugnação), os quais deverão limitar-se à matéria enumerada
no artigo 52, inciso IX, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE). Não havendo penhora
ou não localizada a parte devedora, retornem os autos conclusos. Intimem-se
ADV: JANAINA SANCHEZ MARSZALEK (OAB 5913/AC), ADV: EDUARDO
CHALFIN (OAB 4580/AC), ADV: KÉTINA ACELINO ALVES DINIZ (OAB 5427/
AC) - Processo 0708352-51.2021.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - RECLAMANTE: Cleidimar Conceição Ramalho - RECLAMADO: Mercado Pago.com Representações Ltda - Homologo, em parte,
com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 176-177). Todavia, fixo
a indenização por dano moral em R$ 1.000,00 (mil reais), valor que reputo
suficiente e adequado para compensar a parte autora pelo transtorno sofrido.
No mais, persiste a decisão leiga. P.R.I.A.
ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC) - Processo
0708449-51.2021.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas
Condominiais - CREDOR: Associação dos Proprietários do Residencial Swiss
Park Rio Branco - Ante o acórdão de p. 79-80, defiro a pretensão executória,
com fundamento no Enunciado nº 9 do FONAJE. Indefiro o pedido de arresto
de bens (item II), uma vez que tal pleito não se coaduna com o procedimento
deste microssistema. Indefiro o pedido constante no item IV do rol inicial (p.
08), uma vez que, em sede de Juizados Especiais, desnecessária se mostra a
expedição de certidão comprobatória de ajuizamento da execução, podendo o
credor, a qualquer tempo, requerer emissão de certidão de dívida. Também indefiro o pedido de imediata constrição do imóvel (item III), pois, em se tratando
de penhora, deve ser observada a ordem de preferência disposta no artigo 835
do CPC/2015. Cite-se, atualizado o débito, a parte devedora para, no prazo
de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida em juízo ou nomear bens à
penhora. Transcorrido o referido prazo, sem o pagamento ou nomeação válida, proceda-se à penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a
completa garantia do crédito exequendo. Efetuada a penhora, intime-se a parte
devedora da constrição e para comparecer à audiência de conciliação, ocasião
em que poderá, se quiser, oferecer embargos, os quais deverão limitar-se a
matéria enumerada no art. 52, inciso IX, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE).
Na audiência, deverá o conciliador buscar o meio mais rápido e eficaz para
a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, podendo
propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a
prestação, a dação em pagamento, a imediata adjudicação ou, ainda, a alienação extrajudicial do bem penhorado, a se aperfeiçoar em juízo. Não sendo
localizada a parte devedora, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez)
dias, indicar seu endereço correto; Não havendo penhora, retornem os autos
conclusos. Intimem-se.
ADV: RODRIGO MAFRA BIANCAO (OAB 2822/AC), ADV: KARINA DE ALMEI-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
DA BATISTUCI (OAB 3400/AC), ADV: JOSE STENIO SOARES LIMA JUNIOR
(OAB 4000/AC) - Processo 0708661-72.2021.8.01.0070 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Bancários - REQUERENTE: Marival Mustafa da Silva
- REQUERIDO: Bradesco - Homologo, com fundamento no art. 40 da LJE, a
decisão leiga (p. 269-271). P.R.I.A.
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
TJ/AC - COMARCA DE RIO BRANCO
JUÍZO DE DIREITO DA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MATIAS MAMED
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SHEILA APARECIDA NASCIMENTO MARTINS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0266/2022
ADV: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB 185969/RJ) - Processo
0000327-90.2021.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - REQUERIDO: Pagseguro Internet S/A - VISTOS e mais Cumpre-me
anotar, nestes e nos demais autos dos PROCESSOS em marcha, neste 2º JECível, face o exercício das funções eleitorais como membro efetivo do e. TRE/
AC, a imperiosa necessidade de dedicar atenção pessoal diária (em dias úteis,
ou não) e tempo desmesurado aos desafios do CALENDÁRIO ELEITORAL
em ano de Eleições Gerais de 2022, frise-se, estabelecido e aprovado pelo e.
TSE (Resolução TSE n.º 23.674, de 16 de dezembro de 2021) e, a propósito,
é de ressaltar o período intenso de trabalho prioritário e desmedido atinente a
REGISTRO DE CANDIDATURAS em geral (LE, art. 16, § 2º) e, ainda, à PROPAGANDA ELEITORAL em geral (LE, art. 58-A) e, no ponto, em tudo e por
tudo, é de anotar a PRIORIDADE LEGAL dos feitos eleitorais e, nesse rumo,
conforme precedentes do e. TSE, em votação unânime (Ac.-TSE, de 4.8.2022,
nos Processos Administrativos n.ºs 0600525-55.2022.6.00.0000 e 060052640.2022.6.00.000), alguns TREs da República (como, p. e., o TRE/PI e o TRE/
MG) têm, por iniciativa própria, ad referendum da Corte Superior Eleitoral
(TSE), afastado os seus membros, da classe de magistrado (Desembargador e
Juiz de Direito) do exercício das funções regulares de origem, contudo, apesar
de gestões nesse sentido, essa providência não ocorreu no caso do e. TRE/AC
e, assim, não obstante o período sensível do processo eleitoral, permaneço no
exercício cumulativo das funções eleitorais (no TRE/AC) e regulares na minha
unidade de origem (2º JECível), atente-se, no esforço hercúleo de observar e
cumprir, materialmente, a PRIORIDADE LEGAL (formal) dos feitos eleitorais e,
na medida do possível e do razoável, atender (para além das hipóteses legais
de habeas corpus e mandado de segurança) a demanda ordinária, urgente e
ingente do 2º JECível, além dos plantões judiciários (como ocorreu no plantão
diurno de 17 de setembro de 2022) e outros compromissos de trabalho e da
vida. Anoto também, como registo de justiça e de reconhecimento da diminuta
e dedicada equipe de trabalho do 2º JECível, a despeito de recém implantado
o novo modelo (inspirado na ideia de secretária única) no Sistema de Juizados Especiais Cíveis, o elogio recebido da Superintendência da CEPRE em
razão de verificada redução expressiva e destacada (em comparação com os
demais Juizados Especiais Cíveis) do acervo processual do 2º JECível. É de
ressaltar, por fim, não por morte, a bem de tudo e de todos, às expressas do
art. 94, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n.º 9.504/1997 (LE) que, verbis: Os feitos
eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a
realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação
do Ministério Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança(.) e, ainda,
verbis: É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir
qualquer prazo desta lei, em razão do exercício das funções regulares(.) e,
mais, verbis: O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de
responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção
na carreira. O e. TSE, no mesmo rumo, no exercício de sua função normativa e
poder regulamentar, às expressas do art. 61, caput e §§ 1º e 2º, da Resolução
TSE nº 23.608/2019, aprovou instruções e disciplinou a referida prioridade legal. Aos autos dos PROCESSOS em curso no 2º JECível e, mais, por meio de
expediente próprio, à Presidência do e. TJ/AC e, ainda, à Vice-Presidência, à
Corregedoria-Geral da Justiça, à Coordenação dos Juizados Especiais e à Superintendência da CEPRE para ciência e atos da espécie. Intimem-se apenas
por meio do DJe. Cumpra-se.
ADV: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB 185969/RJ) - Processo
0000327-90.2021.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - REQUERIDO: Pagseguro Internet S/A - VISTOS e mais Homologo,
com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a
decisão leiga exarada (fls. 85-86). Cumpra-se.
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5695/AC), ADV:
MARCEL CESCO DE CAMPOS (OAB 19604/MS) - Processo 000052275.2021.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento
de Energia Elétrica - RECLAMANTE: Arlene Marques da Luz - RECLAMADO:
Energisa Acre - Distribuidora de Energia - Certifico e dou fé que, conforme determinação do MM. Juiz de Direito Titular deste Juizado, encaminho intimação
das partes para ciência do ACÓRDÃO/2ªTR/JE/AC (fls. 156/158) e providências da espécie no prazo de 05 (cinco) dias.