TJAC 18/11/2022 - Pág. 82 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
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Rio Branco-AC, sexta-feira
18 de novembro de 2022.
ANO XXVIlI Nº 7.186
as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança(.) e, ainda, verbis: É defeso às autoridades mencionadas
neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo desta lei, em razão do exercício
das funções regulares(.) e, mais, verbis: O descumprimento do disposto neste
artigo constitui crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional
para efeito de promoção na carreira. O e. TSE, no mesmo rumo, no exercício
de sua função normativa e poder regulamentar, às expressas do art. 61, caput
e §§ 1º e 2º, da Resolução TSE nº 23.608/2019, aprovou instruções e disciplinou a referida prioridade legal. Aos autos dos PROCESSOS em curso no 2º
JECível e, mais, por meio de expediente próprio, à Presidência do e. TJ/AC e,
ainda, à Vice-Presidência, à Corregedoria-Geral da Justiça, à Coordenação
dos Juizados Especiais e à Superintendência da CEPRE para ciência e atos
da espécie. Intimem-se apenas por meio do DJe. Cumpra-se.
ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV:
GIOVAL LUIZ DE FARIAS JÚNIOR (OAB 4608/AC) - Processo 070609468.2021.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação /
Revisão de Contrato - RECLAMANTE: M.L.L.V. - RECLAMADO: M. - Certifico
a realização do seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte recorrida (BANCO
MÁXIMA S/A) intimada para no prazo de 10 (dez) dias apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso inominado interposto às fls. 140/144. Ficando ciente que,
havendo ou não manifestação, os autos serão encaminhados a uma das Turmas Recursais.
ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC) - Processo 070625374.2022.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais
- RECLAMANTE: Portal da Amazônia I - VISTOS e mais Cumpre-me anotar,
nestes e nos demais autos dos PROCESSOS em marcha, neste 2º JECível,
face o exercício das funções eleitorais como membro efetivo do e. TRE/AC,
a imperiosa necessidade de dedicar atenção pessoal diária (em dias úteis,
ou não) e tempo desmesurado aos desafios do CALENDÁRIO ELEITORAL
em ano de Eleições Gerais de 2022, frise-se, estabelecido e aprovado pelo e.
TSE (Resolução TSE n.º 23.674, de 16 de dezembro de 2021) e, a propósito,
é de ressaltar o período intenso de trabalho prioritário e desmedido atinente a
REGISTRO DE CANDIDATURAS em geral (LE, art. 16, § 2º) e, ainda, à PROPAGANDA ELEITORAL em geral (LE, art. 58-A) e, no ponto, em tudo e por
tudo, é de anotar a PRIORIDADE LEGAL dos feitos eleitorais e, nesse rumo,
conforme precedentes do e. TSE, em votação unânime (Ac.-TSE, de 4.8.2022,
nos Processos Administrativos n.ºs 0600525-55.2022.6.00.0000 e 060052640.2022.6.00.000), alguns TREs da República (como, p. e., o TRE/PI e o TRE/
MG) têm, por iniciativa própria, ad referendum da Corte Superior Eleitoral
(TSE), afastado os seus membros, da classe de magistrado (Desembargador e
Juiz de Direito) do exercício das funções regulares de origem, contudo, apesar
de gestões nesse sentido, essa providência não ocorreu no caso do e. TRE/AC
e, assim, não obstante o período sensível do processo eleitoral, permaneço no
exercício cumulativo das funções eleitorais (no TRE/AC) e regulares na minha
unidade de origem (2º JECível), atente-se, no esforço hercúleo de observar e
cumprir, materialmente, a PRIORIDADE LEGAL (formal) dos feitos eleitorais e,
na medida do possível e do razoável, atender (para além das hipóteses legais
de habeas corpus e mandado de segurança) a demanda ordinária, urgente e
ingente do 2º JECível, além dos plantões judiciários (como ocorreu no plantão
diurno de 17 de setembro de 2022) e outros compromissos de trabalho e da
vida. Anoto também, como registo de justiça e de reconhecimento da diminuta
e dedicada equipe de trabalho do 2º JECível, a despeito de recém implantado
o novo modelo (inspirado na ideia de secretária única) no Sistema de Juizados Especiais Cíveis, o elogio recebido da Superintendência da CEPRE em
razão de verificada redução expressiva e destacada (em comparação com os
demais Juizados Especiais Cíveis) do acervo processual do 2º JECível. É de
ressaltar, por fim, não por morte, a bem de tudo e de todos, às expressas do
art. 94, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n.º 9.504/1997 (LE) que, verbis: Os feitos
eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a
realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação
do Ministério Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança(.) e, ainda,
verbis: É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir
qualquer prazo desta lei, em razão do exercício das funções regulares(.) e,
mais, verbis: O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de
responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção
na carreira. O e. TSE, no mesmo rumo, no exercício de sua função normativa e
poder regulamentar, às expressas do art. 61, caput e §§ 1º e 2º, da Resolução
TSE nº 23.608/2019, aprovou instruções e disciplinou a referida prioridade legal. Aos autos dos PROCESSOS em curso no 2º JECível e, mais, por meio de
expediente próprio, à Presidência do e. TJ/AC e, ainda, à Vice-Presidência, à
Corregedoria-Geral da Justiça, à Coordenação dos Juizados Especiais e à Superintendência da CEPRE para ciência e atos da espécie. Intimem-se apenas
por meio do DJe. Cumpra-se.
ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC) - Processo 070625374.2022.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais
- RECLAMANTE: Portal da Amazônia I - VISTOS e mais Defiro, com fundamento no art. 53, da Lei Federal n. 9.099/95 (LJE) e, ainda, no que couber, na
disciplina cepecista aplicável (CPC), a pretensão da parte credora de execução de título extrajudicial (fls. 1-6) e, assim, ordeno a citação da parte devedora
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
para, no prazo máximo de 3 (três) dias, a contar da própria citação, pagar a
dívida, sob pena de penhora de bens e outros atos de constrição. Passado o
prazo assinado e, ainda, havendo penhora, designe-se, observadas as exigências sanitárias atinentes à pandemia de COVID-19 e, mais, as condições do
ambiente de trabalho da unidade e, ainda, além dos dispositivos informáticos
compatíveis, as adequações solicitadas ao e. TJ/AC, audiência única de conciliação, instrução e julgamento (presencial ou não presencial) quando a parte
devedora poderá também segurar o juízo e oferecer embargos. Intimem-se.
Cumpra-se.
ADV: CLARA CECÍLIA PINHEIRO CARVALHO (OAB 6091AC) - Processo
0706411-32.2022.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - CREDORA: Ivanilda Lopes - VISTOS e mais Cumpre-me anotar, nestes
e nos demais autos dos PROCESSOS em marcha, neste 2º JECível, face o
exercício das funções eleitorais como membro efetivo do e. TRE/AC, a imperiosa necessidade de dedicar atenção pessoal diária (em dias úteis, ou não)
e tempo desmesurado aos desafios do CALENDÁRIO ELEITORAL em ano
de Eleições Gerais de 2022, frise-se, estabelecido e aprovado pelo e. TSE
(Resolução TSE n.º 23.674, de 16 de dezembro de 2021) e, a propósito, é
de ressaltar o período intenso de trabalho prioritário e desmedido atinente a
REGISTRO DE CANDIDATURAS em geral (LE, art. 16, § 2º) e, ainda, à PROPAGANDA ELEITORAL em geral (LE, art. 58-A) e, no ponto, em tudo e por
tudo, é de anotar a PRIORIDADE LEGAL dos feitos eleitorais e, nesse rumo,
conforme precedentes do e. TSE, em votação unânime (Ac.-TSE, de 4.8.2022,
nos Processos Administrativos n.ºs 0600525-55.2022.6.00.0000 e 060052640.2022.6.00.000), alguns TREs da República (como, p. e., o TRE/PI e o TRE/
MG) têm, por iniciativa própria, ad referendum da Corte Superior Eleitoral
(TSE), afastado os seus membros, da classe de magistrado (Desembargador e
Juiz de Direito) do exercício das funções regulares de origem, contudo, apesar
de gestões nesse sentido, essa providência não ocorreu no caso do e. TRE/AC
e, assim, não obstante o período sensível do processo eleitoral, permaneço no
exercício cumulativo das funções eleitorais (no TRE/AC) e regulares na minha
unidade de origem (2º JECível), atente-se, no esforço hercúleo de observar e
cumprir, materialmente, a PRIORIDADE LEGAL (formal) dos feitos eleitorais e,
na medida do possível e do razoável, atender (para além das hipóteses legais
de habeas corpus e mandado de segurança) a demanda ordinária, urgente e
ingente do 2º JECível, além dos plantões judiciários (como ocorreu no plantão
diurno de 17 de setembro de 2022) e outros compromissos de trabalho e da
vida. Anoto também, como registo de justiça e de reconhecimento da diminuta
e dedicada equipe de trabalho do 2º JECível, a despeito de recém implantado
o novo modelo (inspirado na ideia de secretária única) no Sistema de Juizados Especiais Cíveis, o elogio recebido da Superintendência da CEPRE em
razão de verificada redução expressiva e destacada (em comparação com os
demais Juizados Especiais Cíveis) do acervo processual do 2º JECível. É de
ressaltar, por fim, não por morte, a bem de tudo e de todos, às expressas do
art. 94, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n.º 9.504/1997 (LE) que, verbis: Os feitos
eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a
realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação
do Ministério Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança(.) e, ainda,
verbis: É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir
qualquer prazo desta lei, em razão do exercício das funções regulares(.) e,
mais, verbis: O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de
responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção
na carreira. O e. TSE, no mesmo rumo, no exercício de sua função normativa e
poder regulamentar, às expressas do art. 61, caput e §§ 1º e 2º, da Resolução
TSE nº 23.608/2019, aprovou instruções e disciplinou a referida prioridade legal. Aos autos dos PROCESSOS em curso no 2º JECível e, mais, por meio de
expediente próprio, à Presidência do e. TJ/AC e, ainda, à Vice-Presidência, à
Corregedoria-Geral da Justiça, à Coordenação dos Juizados Especiais e à Superintendência da CEPRE para ciência e atos da espécie. Intimem-se apenas
por meio do DJe. Cumpra-se.
ADV: CLARA CECÍLIA PINHEIRO CARVALHO (OAB 6091AC) - Processo
0706411-32.2022.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - CREDORA: Ivanilda Lopes - VISTOS e mais Defiro não como requerido, mas nos termos deste ato, com fundamento no art. 53, da Lei Federal
n. 9.099/95 (LJE) e, ainda, no que couber, na disciplina cepecista aplicável
(CPC), a pretensão da parte credora de execução de título extrajudicial (fls.
1-6) e, assim, ordeno a citação da parte devedora para, no prazo máximo de
3 (três) dias, a contar da própria citação, pagar a dívida, sob pena de penhora
de bens e outros atos de constrição. Passado o prazo assinado e, ainda, havendo penhora, designe-se, observadas as exigências sanitárias atinentes à
pandemia de COVID-19 e, mais, as condições do ambiente de trabalho da unidade e, ainda, além dos dispositivos informáticos compatíveis, as adequações
solicitadas ao e. TJ/AC, audiência única de conciliação, instrução e julgamento
(presencial ou não presencial) quando a parte devedora poderá também segurar o juízo e oferecer embargos. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: TIBIRIÇA THOMPSON FERREIRA BERNARDES NETO (OAB 4601/AC)
- Processo 0706415-69.2022.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - RECLAMANTE: Selma Regina Arraes Soares
- VISTOS e mais Cumpre-me anotar, nestes e nos demais autos dos PRO-