TJAC 22/11/2022 - Pág. 57 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
Rio Branco-AC, terça-feira
22 de novembro de 2022.
ANO XXVIlI Nº 7.188
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
ME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5021/AC) - Processo 070310385.2022.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - REQUERENTE: José Vieira da Silva
- REQUERIDO: Energisa Acre - Distribuidora de Energia - VISTOS e mais Defiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei dos Juizados Especiais (LJE)
e, ainda, no art. 300, caput, do Código de Processo Civil (CPC), a pretensão de
TUTELA DE URGÊNCIA da parte autora (fls. 11), pois, presentemente, visto e
examinado o quadro dos autos (fls. 1-12 e 106-107) e, mais, isolada e ponderada a controvérsia essencial, vislumbro o quanto basta elementos que evidenciam a probabilidade do direito (aparência de verdade das alegações iniciais e
provável razão jurídica) e, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo (a imposição de restrição, de acordo com a experiência comum,
gera dissabores, transtornos e até privações e, por isso, ameaça a utilidade do
processo) e, assim, ordeno à parte ré Energisa Acre - Distribuidora de Energia
a proceder de imediato ou, no máximo, no prazo de 2 (dois) dias, a contar da
ciência da presente ordem judicial, sob pena de cominação de multa diária,
ao levantamento do protesto, em questão, referente ao título 3089038DSI/R$
1.526,96/07/01/2019 (fls. 106), efetuado junto ao 1º Tabelionato de Protesto,
desta Comarca, em que figura como devedora a parte autora José Vieira da
Silva, até decisão final. Intimem-se as partes para ciência e cumprimento do
presente ato judicial por qualquer meio idôneo de comunicação. Cumpra-se.
ADV: ARQUILAU DE CASTRO MELO (OAB 331/AC), ADV: JOSUE MENDONCA LIRA FERNANDES (OAB 3008/AC), ADV: HILÁRIO DE CASTRO MELO
JÚNIOR (OAB 2446/AC) - Processo 0703365-35.2022.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - REQUERENTE: Josimar da Silva Pereira - REQUERIDA: OI S.A.
- VISTOS e mais Indefiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, Lei Federal
nº 9.099/95 (LJE), a pretensão da autora de realização de nova audiência (fls.
81), pois, além da ausência de provas das alegações desfiladas, não considero
justificável o impedimento só alegado. Cumpra-se o r. ato sentencial. Intime-se
Cumpra-se.
ADV: ARQUILAU DE CASTRO MELO (OAB 331/AC), ADV: JOSUE MENDONCA LIRA FERNANDES (OAB 3008/AC), ADV: HILÁRIO DE CASTRO MELO
JÚNIOR (OAB 2446/AC) - Processo 0703365-35.2022.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - REQUERENTE: Josimar da Silva Pereira - REQUERIDA: OI S.A. - Dá
a parte autora por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das
custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta)
dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre.
ADV: JOSE FERREIRA AGUIAR DOS SANTOS (OAB 3504/AC) - Processo
0703595-14.2021.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Serviços Profissionais - RECLAMANTE: Jose Ferreira Aguiar dos Santos - VISTOS e mais Cumpre-me anotar, nestes e nos demais autos dos PROCESSOS
em marcha, neste 2º JECível, face o exercício das funções eleitorais como
membro efetivo do e. TRE/AC, a imperiosa necessidade de dedicar atenção
pessoal diária (em dias úteis, ou não) e tempo desmesurado aos desafios do
CALENDÁRIO ELEITORAL em ano de Eleições Gerais de 2022, frise-se, estabelecido e aprovado pelo e. TSE (Resolução TSE n.º 23.674, de 16 de dezembro de 2021) e, a propósito, é de ressaltar o período intenso de trabalho
prioritário e desmedido atinente a REGISTRO DE CANDIDATURAS em geral
(LE, art. 16, § 2º) e, ainda, à PROPAGANDA ELEITORAL em geral (LE, art.
58-A) e, no ponto, em tudo e por tudo, é de anotar a PRIORIDADE LEGAL dos
feitos eleitorais e, nesse rumo, conforme precedentes do e. TSE, em votação
unânime (Ac.-TSE, de 4.8.2022, nos Processos Administrativos n.ºs 060052555.2022.6.00.0000 e 0600526-40.2022.6.00.000), alguns TREs da República
(como, p. e., o TRE/PI e o TRE/MG) têm, por iniciativa própria, ad referendum
da Corte Superior Eleitoral (TSE), afastado os seus membros, da classe de
magistrado (Desembargador e Juiz de Direito) do exercício das funções regulares de origem, contudo, apesar de gestões nesse sentido, essa providência
não ocorreu no caso do e. TRE/AC e, assim, não obstante o período sensível
do processo eleitoral, permaneço no exercício cumulativo das funções eleitorais (no TRE/AC) e regulares na minha unidade de origem (2º JECível), atente-se, no esforço hercúleo de observar e cumprir, materialmente, a PRIORIDADE
LEGAL (formal) dos feitos eleitorais e, na medida do possível e do razoável,
atender (para além das hipóteses legais de habeas corpus e mandado de segurança) a demanda ordinária, urgente e ingente do 2º JECível, além dos plantões judiciários (como ocorreu no plantão diurno de 17 de setembro de 2022)
e outros compromissos de trabalho e da vida. Anoto também, como registo de
justiça e de reconhecimento da diminuta e dedicada equipe de trabalho do 2º
JECível, a despeito de recém implantado o novo modelo (inspirado na ideia de
secretária única) no Sistema de Juizados Especiais Cíveis, o elogio recebido
da Superintendência da CEPRE em razão de verificada redução expressiva
e destacada (em comparação com os demais Juizados Especiais Cíveis) do
acervo processual do 2º JECível. É de ressaltar, por fim, não por morte, a
bem de tudo e de todos, às expressas do art. 94, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n.º
9.504/1997 (LE) que, verbis: Os feitos eleitorais, no período entre o registro das
candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições,
terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas
as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança(.) e, ainda, verbis: É defeso às autoridades mencionadas
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neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo desta lei, em razão do exercício
das funções regulares(.) e, mais, verbis: O descumprimento do disposto neste
artigo constitui crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional
para efeito de promoção na carreira. O e. TSE, no mesmo rumo, no exercício
de sua função normativa e poder regulamentar, às expressas do art. 61, caput
e §§ 1º e 2º, da Resolução TSE nº 23.608/2019, aprovou instruções e disciplinou a referida prioridade legal. Aos autos dos PROCESSOS em curso no 2º
JECível e, mais, por meio de expediente próprio, à Presidência do e. TJ/AC e,
ainda, à Vice-Presidência, à Corregedoria-Geral da Justiça, à Coordenação
dos Juizados Especiais e à Superintendência da CEPRE para ciência e atos da
espécie. Intimem-se apenas por meio do DJe. Após, à conclusão. Cumpra-se.
ADV: JOSE FERREIRA AGUIAR DOS SANTOS (OAB 3504/AC) - Processo
0703595-14.2021.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Serviços Profissionais - RECLAMANTE: Jose Ferreira Aguiar dos Santos - VISTOS
e mais Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º
9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada (fls. 64-65). Cumpra-se.
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 4940/AC), ADV: GIOVAL LUIZ DE
FARIAS JÚNIOR (OAB 4608/AC) - Processo 0706543-26.2021.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato
- RECLAMANTE: M.A.R.S. - RECLAMADO: P.S. - VISTOS e mais Prossiga-se
com os atos da espécie. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: SAMUEL GOMES DE ALMEIDA (OAB 3714/AC), ADV: NELSON
WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC) - Processo 070678230.2021.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Desconto em
folha de pagamento - RECLAMANTE: Ricardo Felix Vargas Carranza - RECLAMADO: Banco do Brasil S/A - VISTOS e mais. Defiro, com fundamento nos
arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), a pretensão da parte credora
(fls. 283-284) e, assim, determino o cálculo da multa diária devida, referente
aos dias de atraso no cumprimento da obrigação liminar (fls. 17). Após, à conclusão para exame e decisão quanto à fixação de montante de multa diária
razoável e proporcional. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: RONAN DA COSTA MARQUES (OAB 68598BA) - Processo 070715005.2022.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: Francisca Jovilene de
Aguiar - VISTOS e mais Intime-se a parte autora Francisca Jovilene de Aguiar
para, no prazo de 5 (cinco) dias, à vista do documento acostado às fls. 25-26,
juntar aos autos comprovante recente e original (ACISA) da negativação referida. Após, à conclusão. Cumpra-se.
ADV: LUSIANE MARLUCE SOUSA BAHIA (OAB 19191/BA), ADV: GIOVAL
LUIZ DE FARIAS JÚNIOR (OAB 4608/AC), ADV: LILIANE CESAR APPROBATO (OAB 26878/GO) - Processo 0707242-17.2021.8.01.0070 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - RECLAMANTE: Mabel Cristina Ramos da Silva - RECLAMADO: EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - VISTOS e mais Intime-se a parte autora para,
no prazo de 5 (cinco) dias, à vista dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e da
natureza dos seus efeitos (fls. 104-109), manifestar-se a respeito. Depois, à
vista dos embargos de declaração (fls. 104-109) e de sua respectiva resposta,
ao Juiz leigo para exame e decisão. Após, à conclusão. Cumpra-se.
ADV: SIRLEIA GURGEL BEZERRA CAGNIN (OAB 94145/PR), ADV: DANILO ANDRADE MAIA (OAB 4434/AC), ADV: EDINALDO VALERIO MONTEIRO
(OAB 3355/AC) - Processo 0708030-31.2021.8.01.0070 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - REQUERENTE: Sirleia Gurgel Bezerra Cagnin - Arthur Gurgel do Nascimento - Sirlânia Gurgel Bezerra
- REQUERIDO: Cvc brasil Operadora e Agência de Viagens - Agência de Viagens: Oliveira e silva LTDA - Fraqueada CVC: S.J.R Serviços LTDA - VISTOS
e mais Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º
9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada (fls. 90-91). Cumpra-se.
ADV: JOÃO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 3704/AC) - Processo
0708425-23.2021.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de
Serviços - CREDOR: R. A. Zampelin - Escola de Aviação Civil - VISTOS e mais
Defiro a pretensão da parte credora (fls. 51) e, assim, observado o endereço
informado e, ainda, o valor penhorado (fls. 32), ordeno a designação de audiência de conciliação da penhora e, em seguida a expedição de mandado de
citação do devedor Francisco Bruno. Intimem-se. Cumpra-se.
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
TJ/AC - COMARCA DE RIO BRANCO
JUÍZO DE DIREITO DA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LILIAN DEISE BRAGA PAIVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ERIKA RIBEIRO XIMENES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0325/2022
ADV: RAFAEL GONÇALVES ROCHA (OAB 41486/RS) - Processo 0001157-