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TJAL - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Novembro de 2012 - Página 25

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TJAL 12/11/2012 - Pág. 25 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ● 12/11/2012 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Novembro de 2012

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo

Maceió, Ano IV - Edição 812

25

Advogado(s): Bacharela Kiara Guimarães Fonseca e outros.
Agravado: Banco Intermedium S/A.
Advogado: Bacharel Alessandro Fernandes Braga.
Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima.
EMENTA: Acórdão nº 2-1278/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO = FALTA DE NORMA
REGIMENTAL EXPRESSA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE
DISCIPLINA A SUBSTITUIÇÃO DO DESEMBARGADOR RELATOR DA AÇÃO OU DO RECURSO MOTIVADA = EM DECORRÊNCIA
DA APOSENTADORIA, FIXANDO A COMPETÊNCIA, POR PREVENÇÃO, DO DESEMBARGADOR NOMEADO PARA SUA VAGA =
QUE LHE SUCEDEU NO CARGO. INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DOS REGIMENTOS INTERNOS do TJAL art. 489 e do STF arts. 38, inciso IV, a, e 69 - e do CPC, art. 106. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento sob nº 2012.0052288/0001.00, em que figura como agravante Indústria de Laticínios Palmeira dos Índios S/A - ILPISA e como agravado Banco Intermedium
S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de
votos, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na conformidade do voto do Relator.
Participaram do julgamento os eminentes desembargadores Paulo Barros da Silva Lima - Relator, Desa. Elisabeth Carvalho
Nascimento e Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo.
27- Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 2012.005293-4/0001.00, da Capital./AL
Agravante: Indústria de Laticínios Palmeira dos Índios S/A ILPISA.
Advogado(s): Kiara Guimarães Fonseca e outros(29485 OAB/PE)
Agravado: Trendbank S.A Banco de Fomento Mercantil .
Advogado: Alberto Nonô de Carvalho Lima Filho (6430/AOB-AL) e outros .
Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima.
EMENTA: Acórdão nº 2-1279/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO = FALTA DE NORMA
REGIMENTAL EXPRESSA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE
DISCIPLINA A SUBSTITUIÇÃO DO DESEMBARGADOR RELATOR DA AÇÃO OU DO RECURSO MOTIVADA = EM DECORRÊNCIA
DA APOSENTADORIA, FIXANDO A COMPETÊNCIA, POR PREVENÇÃO, DO DESEMBARGADOR NOMEADO PARA SUA VAGA =
QUE LHE SUCEDEU NO CARGO. INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DOS REGIMENTOS INTERNOS do TJAL art. 489 e do STF arts. 38, inciso IV, a, e 69 - e do CPC, art. 106. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento sob nº 2012.0052934/0001.00, em que figura como agravante Indústria de Laticínios Palmeira dos Índios S/A - ILPISA e como agravado Trendbank S.A
Banco de Fomento Mercantil, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de
Alagoas, à unanimidade de votos, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na conformidade do voto do
Relator.
Participaram do julgamento os eminentes desembargadores Paulo Barros da Silva Lima - Relator, Desa. Elisabeth Carvalho
Nascimento e Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo.
28- Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 2012.005372-3/0001.00, da Capital./AL
Agravante: Indústria de Laticínios Palmeira dos Índios S/A ILPISA.
Advogado(s): Kiara Guimarães Fonseca (29485/ OAB-PE) e outros.
Agravada: Brickell S.A Crédito, Financiamento e Investimento.
Advogado: Flávia Cavalcante de Souza Leão ( 8874/ OAB-AL) e outros.
Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima.
EMENTA: Acórdão nº 2-1280/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO = FALTA DE NORMA
REGIMENTAL EXPRESSA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE
DISCIPLINA A SUBSTITUIÇÃO DO DESEMBARGADOR RELATOR DA AÇÃO OU DO RECURSO MOTIVADA = EM DECORRÊNCIA
DA APOSENTADORIA, FIXANDO A COMPETÊNCIA, POR PREVENÇÃO, DO DESEMBARGADOR NOMEADO PARA SUA VAGA =
QUE LHE SUCEDEU NO CARGO. INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DOS REGIMENTOS INTERNOS do TJAL art. 489 e do STF arts. 38, inciso IV, a, e 69 - e do CPC, art. 106. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento sob nº 2012.0053723/0001.00, em que figura como agravante Indústria de Laticínios Palmeira dos Índios S/A - ILPISA e como agravada Brickell S.A Crédito,
Financiamento e Investimento, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de
Alagoas, à unanimidade de votos, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na conformidade do voto do
Relator.
Participaram do julgamento os eminentes desembargadores Paulo Barros da Silva Lima - Relator, Desa. Elisabeth Carvalho
Nascimento e Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo.
29- Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 2012.005278-3/0001.00, da Capital./AL
Agravante: Indústria de Laticínios Palmeira dos Índios S/A ILPISA.
Advogado(s): Kiara Guimarães Fonseca (29485/ OAB-PE) e outros.
Agravada: Banco intermedium S/A.
Advogado: Alessandro Fernandes Braga (72065/ OAB-MG) e outros.
Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima.
EMENTA: Acórdão nº 2-1281/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO = FALTA DE NORMA
REGIMENTAL EXPRESSA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE
DISCIPLINA A SUBSTITUIÇÃO DO DESEMBARGADOR RELATOR DA AÇÃO OU DO RECURSO MOTIVADA = EM DECORRÊNCIA
DA APOSENTADORIA, FIXANDO A COMPETÊNCIA, POR PREVENÇÃO, DO DESEMBARGADOR NOMEADO PARA SUA VAGA =
QUE LHE SUCEDEU NO CARGO. INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DOS REGIMENTOS INTERNOS do TJAL art. 489 e do STF arts. 38, inciso IV, a, e 69 - e do CPC, art. 106. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento sob nº 2012.005278-

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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