TJAL 22/05/2013 - Pág. 21 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Maio de 2013
Relator
Apelante
Advogado
Apelado
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano V - Edição 934
21
: Des. Eduardo José de Andrade
: Rodrigues Auto Peças Ltda.
: Luiz Alberto de Carvalho Barros Filho (OAB: 7530/AL) e outros
: Washington Luiz da Silva
RELATÓRIO
Trata-se de recurso apelação cível interposto por Rodrigues Auto Peças Ltda. em face da sentença prolatada pelo juiz 9ª vara cível
da capital, Domingos de Araújo Lima Neto, que, nos autos da ação de execução de nº 0010810-74.1998.8.02.0001, julgou extinto o
feito sem resolução de mérito, por entender que houve abandono da causa por parte do autor, que deixou de se manifestar sobre seu
interesse em prosseguir na causa, mesmo tendo sido intimado pessoalmente.
Em suas razões recursais, alega o apelante que houve erro de procedimento por parte do juiz singular, ressaltando ser necessário o
requerimento do réu para que haja a extinção do processo por abandono da causa. Aduz, ainda, que não foi pessoalmente intimado do
despacho para manifestar interesse no prosseguimento da causa.
Devidamente intimado (fl. 89), o apelado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão de fl.
90.
É o relatório.
Remetam-se os autos ao Desembargador Revisor.
Maceió, 17de maio de 2013
Des. Eduardo José de Andrade
Relator
Apelação Cível nº 0003110-27.2010.8.02.0001
Relator: Des. Eduardo José de Andrade
Apelante
: Estado de Alagoas
Procurador
: Rita de Cássia Coutinho (OAB: 6270/AL)
Apelados
: Izael Marinho de Freitas e outros
Advogada
: Lacyane Mascarenhas Cavalcante (OAB: 8709/AL)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Alagoas em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido dos
autores Izael Marinho de Freitas, Maurício Quirino da Silva, Williams Lins dos Santos e Edvaldo Angelo da Silva, determinando a
promoção à graduação de 3º sargento da Polícia Militar.
Alega o recorrente que: a) a sentença é extra petita; b) os autores não possuem o interstício mínimo para a promoção à graduação
de 3º sargento; c) as convocações para o curso de formação complementar de praças (CFCP) obedece ao critério de antiguidade na
graduação; d) inexiste vaga.
Nas contrarrazões os apelados pugnam pela manutenção da sentença.
O Ministério Público opina pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Remetam-se ao revisor, art. 96, XXIV do RI.
Maceió, 17 de maio de 2013
Des. Eduardo José de Andrade
Relator
Apelação nº. 0003653-64.2009.8.02.0001
Relator
: Des. Eduardo José de Andrade
Apelante
: ANCIL - Andréa Construções e Incorporações Ltda.
Advogado
: Clênio Pacheco Franco (OAB: 1697/AL )e outros
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Paulo Roberto dos Anjos Santos (OAB: 6395/AL) e outro
Apelado
: Município de Maceió
Apelado
: ANCIL - Andréa Construções e Incorporações Ltda.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação reciprocamente interpostos em face da sentença, proferida pelo juiz de direito da 14ª vara cível da
capital, Antônio Emanuel Dória Ferreira, que declarou inexistente a relação jurídico-tributária, entre a apelada e o Município, referente
ao imposto incidente sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU do imóvel objeto do litígio, condenando ainda o apelante à
restituição dos valores pagos indevidamente.
Em suas razões, o Município apelante defende a legalidade da exação promovida pelo Município de Maceió, tendo em vista que o
imóvel em comento está localizado em zona urbana, sendo o apelado, portanto, contribuinte do mencionado tributo municipal. Sustenta
que a apelada alegou ser produtora rural; todavia, através dos documentos acostados à inicial, não logrou êxito em comprovar o plantio,
a extração e a comercialização econômica de cocos no imóvel objeto da questionada tributação.
Afirma ainda que a apelada não tem direito à restituição dos valores pagos, em virtude da ocorrência da prescrição de sua pretensão,
e alega que a tese jurídica desenvolvida pela apelada e ratificada pelo juízo singular afronta o princípio tributário constitucional da
autonomia municipal, substanciado nos artigos 29 e 30 da Constituição Federal.
Por sua vez, o apelante Ancil Andréa Construções e Incorporações Ltda. interpôs recurso, pugnando, tão somente, pela majoração
dos honorários advocatícios arbitrados, por entender que não se mostram condizentes com a atividade profissional desempenhada.
Devidamente intimados, apenas o apelado Ancil Andréa Construções e Incorporações Ltda. apresentou contrarrazões, rebatendo os
argumentos lançados pela parte adversa, pugnando, alfim, pela manutenção da sentença a quo.
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