TJAL 07/11/2013 - Pág. 85 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Novembro de 2013
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano V - Edição 1045
85
Portanto, tendo em vista o dispositivo acima citado, a celebração do primeiro termo aditivo ao contrato nº 88/2012, por ser a
proprietária do referido imóvel sua Excelência a Sra. Nelma Torres Padilha, esta atualmente ocupando cargo em comissão neste Tribunal
de Justiça, resta prejudicada a presente renovação por incidir na prática de nepotismo, conforme previsão legal acima.
Por fim, a título de sugestão, caso sua Excelência entenda prejudicada a renovação do contrato, se entender conveniente e oportuno
que determine de imediato às providências cabíveis quanto à locação de novo imóvel destinado a abrigar provisoriamente as unidades
do Fórum da Comarca de Paulo Jacinto, por ser essencial a prestação jurisdicional deste Poder.
Vão os autos à superior consideração do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Alagoas.
LAVAGEM DE VEÍCULOS
Proc. TJ nº 01483-7.2013.001 - Diretoria Adjunta Administrativa do Tribunal de Justiça
PARECER GPAPJ Nº 435/2013
LICITAÇÃO. MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO. TIPO MENOR PREÇO POR LOTE. LAVAGEM DE VEÍCULOS. FASE
EXTERNA. ATENDIMENTO AO À LEI Nº 10.520/2002, A LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 E AO DECRETO FEDERAL Nº 5.450/2005,
TODOS COMBINADOS COM A LEI ESTADUAL Nº 5.237/91, DECRETO ESTADUAL Nº 1.424/2003 E DECRETO ESTADUAL
Nº 4.054/2008. ATOS NORMATIVOS Nº 10/2006, Nº 25/2010, 117/2010 E RESOLUÇÃO Nº 14/2008. NECESSIDADE DE SEREM
SUPRIDAS AS CARÊNCIAS DOCUMENTAIS. PELA HOMOLOGAÇÃO.
O presente procedimento versa sobre licitação pública, modalidade Pregão Eletrônico, tipo Menor Preço por lote, para a contratação
de empresa especializada em prestar serviços de lavagem completa, na frota de veículos e motocicletas pertencentes a este Poder
Judiciário.
À fl. 82, o Desembargador Presidente do TJ/AL, seguindo o pronunciamento da Procuradoria Administrativa, autorizou a deflagração
do procedimento licitatório ora analisado.
O Pregoeiro disponibilizou o Edital nº 064-A/2013 em meio eletrônico (fl. 132/151) e à fl. 131 consta a publicação do aviso do edital
em jornal de grande circulação.
As fls. 155/159, constam resumo da licitação, relatório da disputa e a documentação da empresa que lançou o melhor preço está
contida em fls. 160/186 dos autos.
A DIACI emitiu despacho à fls. 206, onde constatou que todos os procedimentos foram cumpridos em conformidade com a pertinente
legislação.
À fl. 203, a Coronela
Chefe do setor de Transporte, em cumprimento da diligência de fl. 201, atesta que o empresa vencedora
DWH FERREIRA DE MIRANDA SANTOS ME, atende as exigências contidas no item 9.4, sub item 9.4.1 do Edital.
É o relatório. Passo a analisar.
De partida, imperativo se faz salientar que a presente análise desta Procuradoria Geral Administrativa reflete, exclusivamente, os
elementos que integram, até o presente momento, os autos do procedimento administrativo em epígrafe, a luz dos princípios basilares
da Administração Pública, os quais estão inseridos na Carta Maior do Brasil, em seu art. 37, in verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Nesse contexto, e, ainda, em sede inicial, é importante delimitar a principal legislação que guia a elaboração desta manifestação: a)
a Lei Estadual nº 5.237, de 17 de julho de 1991, o Decreto Estadual nº 1.424, de 22 de agosto de 2003, no art. 11 e ss. do Anexo I, e 8º
e ss. do Anexo II, e o Ato Normativo nº 25/2010 TJ/AL; b) Lei Federal nº 8.666/1993, Lei Federal nº 10.520/2002, em especial o seu art.
4º, Decreto nº 5.450/2005, artigos 17 e ss..
O embasamento legal se justifica por se cuidar de licitação, na modalidade Pregão Eletrônico, tipo Menor Preço Por Lote, para
aquisição de material gráfico para atender as necessidades de várias unidades do Poder Judiciário de Alagoas. Destaco, neste momento,
que a aplicabilidade da legislação estadual se dá pelo fato de lhe ser cabível complementar as normas gerais federais, dentro da
regulação da questão regional. Assim, deve-se dar primazia às disposições estaduais, a ser integrada pela legislação federal quando
aquelas forem omissas ou lacunosas.
Antes de adentrar no mérito da questão, pontuo que esta Procuradoria Administrativa deve ser ouvida obrigatoriamente antes da
homologação do certame, na forma do art. 22, do Decreto nº 1.424, de 22 de agosto de 2003, que regulamenta no âmbito do Estado de
Alagoas a modalidade de licitação denominada Pregão.
Destarte, vamos ao descortino dos principais dispositivos de regência da matéria.
Da Lei Federal nº 8.666/1993:
Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração
Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta
Lei.
[]
Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:
[]
VI - deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º