TJAL 07/04/2014 - Pág. 254 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Segunda-feira, 7 de Abril de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano V - Edição 1136
254
A questão deve ser decidida, de fato, pela Justiça Eleitoral, porque se inicia uma ligação direta entre o primeiro suplente e o cargo vago.
Descabe, a partir de então, decisão pelo partido, coligado ou não, ou pela Presidência ou Mesa de Casa Legislativa, vez que a questão
transcendeu a esfera doméstica das agremiações partidárias e se espraiou para a seara do exercício efetivo de direitos políticos, de
interesse público e não estritamente associativista. Precedentes no TSE: Ação cautelar. Efeito ativo. Competência da Justiça Eleitoral.
Perda de cargo eletivo por infidelidade partidária. 1. A competência para apreciação de pedido de perda de mandato eletivo, por ato
de infidelidade partidária, é da Justiça Eleitoral, conforme disciplinado pela Res.-TSE n. 22.610/2007 e nos termos da manifestação do
Supremo Tribunal Federal. 2. Afigura-se plausível a argumentação do requerente de que ato de Presidência de Assembléia Legislativa
que nega a suplente o direito à assunção ao cargo de deputado, sob o fundamento de infidelidade partidária, consubstancia usurpação
da competência desta Justiça Especializada e ofensa à garantia de ser processado e julgado pela autoridade competente (art. 5º, LIII,
da Constituição Federal de 1988). 3. Inferindo-se a plausibilidade das alegações do autor, é de se conceder o pretendido efeito ativo
a recurso em mandado de segurança. Agravo regimental a que se nega provimento” (Agravo Regimental na Ação Cautelar n. 3.233,
Relator Ministro Arnaldo Versiani, DJe 29.4.2009). No MS 31117-DF, que tramitou perante o Supremo Tribunal Federal, destaca-se a
resenha na qual a Ministra Carmen Lúcia, Relatora realça a impossibilidade de ato da Presidência do Legislativo Estadual impedir a
assunção de cargo por suplente, com esteio na Resolução n. 22.610/2007 e a imprescindibilidade da submissão de hipóteses que
tais à Justiça Eleitoral, após a ocupação do cargo pelo suplente, sendo írrito o controle a priori: Processo: MS 31117 DF Relator(a):
Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 01/02/2012 Publicação: DJe-027 DIVULG 07/02/2012 PUBLIC 08/02/2012 [...] Transcrevo, ainda, a
seguinte passagem da decisão monocrática confirmada pelo Tribunal Superior Eleitoral naquele julgamento: “Igualmente não impressiona
o fundamento contido no acórdão regional, de que ‘a mudança de agremiação partidária ultimada por suplentes não foi disciplinada pela
Resolução [n. 22.610/2007 do TSE]’. (...) No caso, não se está a discutir a possibilidade de ajuizamento de pedido de perda de cargo
eletivo em face de suplente. Na realidade, o suplente teve seu direito à assunção do cargo desde logo obstado, ao fundamento de
infidelidade partidária, cuja competência para reconhecimento ou não dessa infidelidade é desta Justiça Especializada. Daí porque essa
questão não pode ser decidida com base em ato da Presidência do Legislativo Estadual, mas, sim, após a posse do parlamentar, se
eventualmente suscitada pelos interessados em ação de perda de mandato eletivo, com observância do devido processo legal, da ampla
defesa e do contraditório.” É cediço que a posse deve ser facultada ao primeiro suplente, sob pena de impor-se a perda do cargo eletivo
por antecipação, à revelia dos princípios do contraditório, da ampla defesa e quando há verdadeira cláusula de reserva jurisdicional em
favor da Justiça Eleitoral para decidir questões que tais. Segundo o escólio de J. J. Gomes Canotilho, A idéia de reserva de jurisdição
implica a reserva de juiz relativamente a determinados assuntos. Em sentido rigoroso, reserva de juiz significa que em determinadas
matérias cabe ao juiz não apenas a última palavra mas também a primeira palavra. É o que se passa, desde logo, no domínio tradicional
das penas restritivas da liberdade e das penas de natureza criminal na sua globalidade. Os tribunais são os guardiões da liberdade e
das penas de natureza criminal e daí a consagração do princípio nulla poena sine judicio...” Tal entendimento foi esposado pelo STF no
acima aludido e esclarecedor Mandado de Segurança 31117- DF, cuja resenha se transcreve, parcialmente, a seguir, no intuito de tornar
ainda mais claras as razões da inadmissibilidade do ato fustigado à inicial: Processo: MS 31117 DF Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 01/02/2012 Publicação: DJe-027 DIVULG 07/02/2012 PUBLIC 08/02/2012 Parte(s): PARTIDO PROGRESSISTA NERI
GELLER RICARDO GOMES DE ALMEIDA
GUSTAVO ROBERTO CARMINATTI COELHO PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO - PSD ROBERTO DORNER DecisãoMANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO
DE LIMINAR. VAGA DE DEPUTADO FEDERAL. PRIMEIRO SUPLENTE. MUDANÇA DE PARTIDO POLÍTICO. AGREMIAÇÃO NOVA.
ALEGADA INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. PRETENDIDA ASSUNÇÃO DO SEGUNDO SUPLENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. QUESTÃO AFETA À JUSTIÇA ESPECIALIZADA. MANDADO DE SEGURANÇA AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório 1. Mandado de segurança preventivo, com pedido de medida liminar, impetrado em 17.01.2012 pelo Diretório Nacional do
Partido Progressista (PP) e por Neri Geller, com o objetivo de impedir que o Presidente da Câmara dos Deputados convoque e dê posse
a Roberto Doner na vaga de deputado federal surgida com o licenciamento do titular para assumir o cargo de Secretário da Saúde no
Estado de Mato Grosso. 2. Em 18.01.2012, o Presidente deste Supremo Tribunal, Ministro Cezar Peluso, indeferiu a liminar pleiteada
em razão do esvaziamento da alegação de periculum in mora porque a Casa Parlamentar estava em recesso afirmando: “Narram os
impetrantes que Neri Geller obtivera a segunda suplência para o cargo de Deputado Federal nas eleições de 2010, sendo o impetrado,
Roberto Dorner o primeiro suplente. Este, em setembro de 2011, teria se desfiliado do PP, agremiação pela qual obtivera a suplência,
para filiar-se ao Partido Social Democrático (PSD). Ante o quadro, Neri Geller formulara consulta ao Presidente da Câmara, Deputado
Março Maia, para questionar a ordem de convocação, caso houvesse necessidade de ocupação do cargo pelos suplentes. Juntou
aos autos resposta à consulta, em que a Presidência da Câmara informa que, nos termos da comunicação feita pelo Tribunal Superior
Eleitoral à Casa Parlamentar, ‘(...) a Coligação PRB/PP/PTN/PSC/PHS/PTC/PRP elegeu dois Deputados no Estado do Mato Grosso,
com a seguinte ordem de suplência: 1º Roberto Dorner 2 º Neri Geller (...)’ Entenderam os impetrantes que a resposta sinalizaria para
convocação de Roberto Dorner, agora filiado ao PSD. Sustenta, com fundamento em precedentes desta Corte e na legislação eleitoral,
que o ato violaria direito líquido e certo dos impetrantes,porquanto a vaga pertenceria ao partido. Informa que no dia 13.1.2012 o Deputado
Federal Pedro Henry Neto fora nomeado Secretário estadual de Saúde, o que implicaria iminência de convocação de Roberto Dorner
para o cargo, em prejuízo de Neri Geller. Requer a concessão de medida liminar inaudita altera parte, para que ‘(...) seja convocado e
empossado o impetrante Neri Geller como primeiro suplente da Coligação Mato Grosso Progressista pelo Estado de Mato Grosso’.”[...]5.
Conforme asseverou o Presidente, Ministro Cezar Peluso, na decisao de 18.01.2012, a espécie vertente apresenta peculiaridade que
afasta a mera extensão das razões desenvolvidas nos vários precedentes citados na petição inicial, nos quais assentada a manutenção
das vagas obtidas pelo sistema proporcional em favor dos partidos políticos e das coligações quando houver desfiliação do titular.
6. Tem-se, no caso, a discussão dos efeitos jurídicos decorrentes do justo e lícito rompimento, pelo primeiro suplente, do vínculo de
fidelidade partidária que tinha com o partido original pelo qual concorreu às eleições. 7. No ponto, os Impetrantes sustentam que um
suplente que migra para um partido novo não atrai para si o permissivo da justa causa previsto no art. 1º, § 1º, inc. II, da Resolução n.
22.610/2007 do Tribunal Superior Eleitoral, que dispõe: “Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a
decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa. § 1º - Considera-se justa causa: (...) II)
criação de novo partido;” (...) 8. Essa assertiva não impressiona. É que, ao disciplinar o processo de perda de cargo eletivo, a Resolução
n. 22.610 do Tribunal Superior Eleitoral não tratou, por óbvio, da situação daqueles que não exercem mandato eletivo e que se desfiliam
de partido político. Portanto, a questão permanecerá na alçada dos partidos políticos apenas enquanto não envolver a assunção do
suplente ao exercício do mandato.(...) Quando o desligamento decorrer do exercício da garantia constitucional prevista no art. 5º, inc.
XX, da Constituição da República (“ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer
associado”), a desconstituição do ato formal de credenciamento e habilitação do suplente para o exercício do cargo representativo,
consubstanciado na diplomação efetivada pela Justiça Eleitoral, não prescindirá de sua manifestação, sob pena de ofensa aos
postulados do devido processo legal, do juiz natural e do ato jurídico perfeito. 10. Assim, quando se nega ao suplente, sob o argumento
de infidelidade partidária, o direito de exercer o cargo eletivo vago, tem-se instaurada a competência da Justiça Eleitoral para a causa
(...) Transcrevo, ainda, a seguinte passagem da decisão monocrática confirmada pelo Tribunal Superior Eleitoral naquele julgamento:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º