TJAL 07/04/2014 - Pág. 255 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Segunda-feira, 7 de Abril de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano V - Edição 1136
255
“Igualmente não impressiona o fundamento contido no acórdão regional, de que ‘a mudança de agremiação partidária ultimada
por suplentes não foi disciplinada pela Resolução [n. 22.610/2007 do TSE]’. (...) No caso, não se está a discutir a possibilidade de
ajuizamento de pedido de perda de cargo eletivo em face de suplente. Na realidade, o suplente teve seu direito à assunção do cargo
desde logo obstado, ao fundamento de infidelidade partidária, cuja competência para reconhecimento ou não dessa infidelidade é
desta Justiça Especializada. Daí porque essa questão não pode ser decidida com base em ato da Presidência do Legislativo Estadual,
mas, sim, após a posse do parlamentar, se eventualmente suscitada pelos interessados em ação de perda de mandato eletivo, com
observância do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.” Precedentes também no TSE: “[...] Processo. Perda de cargo
eletivo. Vereador. Preterição. 1ª suplente. Assunção. Vaga. Determinação. Posse. Segundo suplente. Agremiação. Deferimento. Liminar.
Ofensa. Princípio. Devido processo legal. 1. Se a impetrante foi eleita por determinada agremiação partidária e era, de acordo com a
lista nominal de votação, a 1ª suplente daquele mesmo partido, afigura-se, em juízo preliminar, evidenciado o seu direito líquido e certo
de ser chamada a ocupar o cargo de vereador, se decretada a perda de mandato do titular pelo Tribunal Regional Eleitoral. 2. Assim,
não se vislumbra possível que a Corte de origem, em processo de perda de cargo eletivo, determine a posse do segundo suplente,
preterindo a impetrante na assunção da vaga, considerando que esta jamais integrou a relação processual, na qual se pediu a perda
de mandato, por infidelidade partidária. 3. Hipótese em que, a princípio, se evidencia a violação ao princípio do devido processo legal,
recomendando-se, portanto, o deferimento da liminar para assegurar a posse da primeira suplente da agremiação. [...]” (Ac. de 8.5.2008
no AgRgMS nº 3.736, rel. Min. Caputo Bastos.) Demais de tudo isso, o fato de o promovente ter mudado de partido está justificado
pela dirimente prevista junto ao art. 1º, inciso III da Resolução TSE n. 22.610/2007, verbis: Art. 1º - O partido político interessado pode
pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa. § 1º
- Considera-se justa causa: I) incorporação ou fusão do partido; II) criação de novo partido; III) mudança substancial ou desvio reiterado
do pro grama partidário; IV) grave discriminação pessoal. De fato, o Partido Republicano da Ordem Social, agremiação partidária à qual
pertence atualmente o impetrante, teve o registro de seus estatutos deferido pelo TSE em 24 de setembro de 2013. Portanto, a mudança
de partido poderia ocorrer, não configurando infidelidade partidária, pois que amparada no já assinalado art. 1º, III, da Resolução TSE
22.610/2007. Não é necessário, n’outro giro, que o aderente à nova sigla seja um dos fundadores no novo partido. Basta que haja
prazo razoável entre a criação e a filiação (TRE-MA - RECURSO ELEITORAL RE 33988 MA Data de publicação: 22/06/2012 Ementa:
INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. RESOLUÇÃO TSE N. 22.610/2007. DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. CRIAÇÃO DE PARTIDO NOVO. JUSTA
CAUSA. CONFIGURAÇÃO. PERDA DO MANDATO ELETIVO. NÃO CABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - De acordo com
a Resolução TSE n. 22.610/2007, a criação de novo partido configura justa causa de desfiliação partidária, não sendo necessário que
o candidato seja um de seus fundadores, sendo indispensável apenas que a sua transferência ocorra após o registro da agremiação
partidária junto ao TSE e em prazo razoável. -Improcedência do pedido). Aí, portanto, dois fundamentos relevantes que não só autorizam
como reclamam a concessão da medida liminar. Tenho como presente, ainda, o segundo dos dois requisitos necessários à liminar em
mandado de segurança, qual seja, a possibilidade de o ato
impugnado resultar em sua ineficácia, caso seja finalmente deferida. É que o mandato para de vereador almejado pelo impetrante
tem duração delimitada no tempo, havendo de considerar-se que a par disso, vinha sendo ocupado pelo vereador que faleceu. Portanto,
aguardar o fim da demanda processual pode significar a perda de tempo demasiado largo, comprometendo sobremaneira o exercício
da função legislativa pelo promovente. Aí o risco de ineficácia prevenido pela Lei de Mandado de Segurança. Por todo o exposto,
concedo a liminar postulada à inicial, para determinar a desconstituição do ato que deu posse ao segundo suplente e determinar a
convocação e posse do impetrante no prazo máximo de cinco dias. Esta determinação há de ser cumprida imediatamente, expedindose os necessários atos intimatórios à autoridade apontada como coatora, para que possa cumprir a decisão. Determino, ainda: A) a
intimação do impetrante para, no prazo de dez dias, emendar a peça pórtica, incluindo como litisconsorte passivo necessário o segundo
suplente; B) decorrido o prazo, com a emenda, que se notifiquem a autoridade apontada como coatora do conteúdo da petição inicial,
enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações,
bem assim o litisconsorte passivo necessário; C) que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica
interessada - Município de Viçosa, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; D) Feitas a
emenda e, sequentemente, as notificações, transcorridos os prazos, dê-se vista ao Ministério Público para emissão do parecer de estilo.
Viçosa (AL), 03 de abril de 2014 Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor Juiz(a) de Direito
ADV: MANOEL LEITE DOS PASSOS NETO (OAB 8017/AL) - Processo 0000697-62.2013.8.02.0057 - Cautelar Inominada - Tratamento
Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - AUTOR: Pedro Barbosa da Silva- PACIENTE: José Cícero Barbosa da
Silva- REQUERIDO: O Estado de Alagoas- Autos nº: 0000697-62.2013.8.02.0057 Ação: Cautelar Inominada Autor:Pedro Barbosa
da Silva PacienteRequerido: José Cícero Barbosa da Silva e outro, O Estado de Alagoas DECISÃO Vistos, etc. A UNIVERSIDADE DE
CIÊNCIAS DA SAÚDE DE ALAGOAS - UNCISAL, autarquia estadual, atravessa petição nos autos (fls. 79/81) por meio da qual requer
o chamamento do feito à boa marcha processual, a fim de que todos os atos intimatórios e/ou citatórios destinados ao Hospital Portugal
Ramalho se dê através da UNCISAL, assim como a reconsideração da decisão prolatada por esta magistrada às fls. 53/57, absolvendo
a referida autarquia da punição pecuniária que lhe fora imposta. Decido. Inicialmente, quanto ao primeiro pedido, tenho por deferi-lo,
dada a comprovação de que a autarquia peticionante detém competência legal para responder ativa e passivamente pelo Hospital
supramencionado, nos termos da Lei n. 6.660/2005, cuja cópia segue anexada às fls. 83/84. Destarte, determino desde já que todos os
expedientes destinados ao Hospital Portugal Ramalho se dê através da UNCISAL, no endereço apontado à fl. 79 (margem superior),
eis que aquele integra e faz parte da estrutura organizacional desta. Quanto ao pedido de reconsideração da decisão de fls. 53/57, tal
não merece prosperar. É que, diversamente do que entende a autarquia peticionante, o caso do requerido, ora narrado nos autos, não
consiste em questão apenas de ordem médica, mas invade também a esfera jurídica e sociológica, razão pela qual jamais poderia ter o
Hospital em comento ter dado “alta” ao paciente sem autorização judicial. Nesse ponto, é de se ressaltar que a gravidade da situação de
JOSÉ CÍCERO BARBOSA ficou expressamente retratada na decisão de fls. 26/29, a qual determinou a sua internação compulsória, pelo
prazo mínimo de seis meses, este que fora descumprido pelo ente autárquico. Conforme já ressalvado por esta Magistrada, o requerido,
apenas doze dias após ser liberado pelo Hospital em tela, repetiu a prática de crimes já perpretados (lesões corporais), vide escorço
histórico da decisão ora atacada. Destarte, restou evidente que o paciente não detinha condições de voltar ao convívio social, ratificando
a afirmação de que a questão ora narrada ultrapassa a seara médica, atingindo também a ordem jurídica e social. Insta ressaltar, ainda,
que o Hospital Portugal Ramalho teve outras oportunidades de requerer ante este Juízo a
liberação do paciente, por meio de advogado legalmente constituído, tal como requer a reconsideração da decisão de fls. 53/57,
mas não o fizera. Conforme se vê no expediente de fls. 42/43, 48/49 e 51/52, o referido nosocômio interpusera petições nos autos
comunicando a alta médica do requerido, por meio de seu Gerente Geral, o que é juridicamente inadmissível. Pelo exposto, mantenho
in totum a decisão prolatada às fls. 53/57, mormente quanto à incidência da multa no valor de R$ 14.000,00 (catorze mil reais) em face
do Estado de Alagoas e quanto à majoração do valor da multa diária para R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser aplicada em caso de novo
descumprimento de comando judicial. Outrossim, registre-se que já é do conhecimento desta Magistrada o fato de o Hospital Escola
Portugal Ramalho não ser de custódia e, portanto, não ideal para o recolhimento de José Cícero Barbosa. Desta feita, informo, por meio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º