TJAL 13/06/2014 - Pág. 102 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Junho de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1180
102
EMENTA :AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. 1. APLICAÇÃO
DO CDC. MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE A PARTE INTERESSADA REALIZE O DEPÓSITO INTEGRAL DAS PRESTAÇÕES. 1.1. O entedimento
desta Câmara é no sentido de facultar a parte devedora o depósito judicial do valor integral da parcela mensal como forma de inibir o
exercício, pelo banco agravante (credor), do direito de inscrição do consumidor inadimplente nos órgãos de restrição ao crédito e, no
caso do contrato de alienação fiduciária em garantia, reaver a posse direta do veículo objeto do contrato. 2. ASTREINTES. VALOR
PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. 2.1. A fixação de astreintes é medida que se impõe para fazer cumprir decisão liminar concedida, bem
como para compensar a parte agravada, beneficiária da decisão liminar, acaso a determinação judicial não venha a ser cumprida no
prazo legal. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
19.
Agravo de Instrumento nº 0801574-59.2013.8.02.0900 , de Maceió, 2ª Vara Cível da Capital
Agravante
: Safra Leasing Arrendamento Mercantil S/A
Advogado
: Celso Marcon (OAB: 8210A/AL)
Advogada
: Daniella Fernanda Morais de Oliveira (OAB: 6981/AL)
Agravado
: José Roberto Vieira dos Santos
Advogado
: Rafael Pires Campos (OAB: 29685/PE)
Relator: Juiz Conv. Marcelo Tadeu Lemos de Oliveira
EMENTA :AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE AFASTOU
O ESBULHO POR VISLUMBRAR ENCARGOS ABUSIVOS. PREVALÊNCIA DE DECISÃO NOS AUTOS DA AÇÃO REVISIONAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO SOB CONDIÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO À PARTE RECORRIDA.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO AGRAVANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, À
UNANIMIDADE.
20.
Agravo de Instrumento nº 0802052-67.2013.8.02.0900 , de União dos Palmares, 1ª Vara Cível de União dos Palmares
Agravante
: Allan Moraes Leao
Advogado
: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL)
Advogado
: Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL)
Advogado
: Renata Gonçalves Tenório de Albuquerque Lins (OAB: 10909/AL)
Advogado
: Alberto Nonô de Carvalho Lima (OAB: 831/AL)
Advogado
: Alberto Nonô de Carvalho Lima Filho (OAB: 6430/AL)
Advogado
: Alessandro Medeiros de Lemos (OAB: 6429/AL)
Advogado
: Amanda Barros Barbosa (OAB: 8990/AL)
Advogada
: Carla Paiva de Farias (OAB: 6427/AL)
Advogada
: Camila Caroline Galvão de Lima (OAB: 7276/AL)
Advogada
: Daniella Perdigão Gomes (OAB: 8054B/AL)
Advogada
: Evelyne Naves Maia (OAB: 6567/AL)
Advogado
: Fernando Carlos Araújo de Paiva (OAB: 2996/AL)
Advogado
: Felipe de Castro Figueirêdo (OAB: 7526/AL)
Advogado
: Flávio Lima Silva (OAB: 4267/AL)
Advogado
: Hebel José do Nascimento Costa Sarmento (OAB: 9511/AL)
Advogado
: José Rubem Ângelo (OAB: 3303/AL)
Advogado
: Orlando de Moura Cavalcante Neto (OAB: 7313/AL)
Advogado
: Victor Vigolvino Figueiredo (OAB: 4439E/AL)
Advogada
: Valeria da Silva Fidélis (OAB: 10078/AL)
Advogada
: Valquíria de Moura Castro Ferreira (OAB: 6128/AL)
Advogada
: Vanine de Moura Castro Ferreira (OAB: 9792/AL)
Advogado
: Walmar Paes Peixoto (OAB: 3325/AL)
Advogado
: Everson I. S. Lima (OAB: 4895E/AL)
Agravante
: Andrya Lopes Praxedes
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
EMENTA :AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LITÍGIO COLETIVO PELA POSSE
DE TERRA RURAL. INOCORRÊNCIA. “SEM-TETO”. MORADIA. COMPETÊNCIA VARA CÍVEL.1. Grupo de “Sem-Teto” que em virtude
das enchentes ocorridas no Estado em 2010, fixaram residência com barracos de lona, taipa e até casas de alvenaria, na propriedade
dos Agravantes.2. Competência para processar e julgar a ação de reintegração de posse é do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de União
dos Palmares.3. A competência da 29ª Vara Cível da Capital Conflitos Agrários é para conciliar e julgar litígios coletivos pela posse
de terras rurais, e tais litígios coletivos são caracterizados pela disputa da terra para exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal,
florestal e agroindustrial (Estatuto da Terra - Lei nº 4.504/64, art. 4º, inciso I), o que não se enquadra no presente caso.RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
21.
Agravo de Instrumento nº 0802117-62.2013.8.02.0900 , de União dos Palmares, 1ª Vara Cível de União dos Palmares
Agravante
: Banco Toyota do Brasil Sa
Advogada
: Magda Luiza R. E. de Oliveira (OAB: 9947A/AL)
Advogada
: Marli R. Taborba (OAB: 12293/PR)
Advogada
: Fabiola Borges de Mesquita (OAB: 206337/SP)
Advogado
: Edson Tadashi Ueda (OAB: 128261/SP)
Advogado
: Lucia Helena Barbosa Zotareli (OAB: 233643/SP)
Advogada
: Denise Regina Ferrarini (OAB: 39427/PR)
Agravado
: Geany Lopes Correia Epp
Advogada
: Vanessa de Paula Monteiro (OAB: 7913/AL)
Relator: Juiz Conv. Marcelo Tadeu Lemos de Oliveira
EMENTA :AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. COMPROVAÇÃO DA MORA. LIMINAR DEFERIDA.
PURGAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, CUSTAS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE.
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