TJAL 27/03/2015 - Pág. 291 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: sexta-feira, 27 de março de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1363
291
11, informando a preocupação no sentido de amenizar a carência de servidores na referida comarca, inclusive solicitando a nomeação
de um auxiliar Judiciário aprovado em concurso no cadastro de reserva no último certame, fls. 12, pedido atendido conforme certidão
fls. 17. Trata-se de matéria específica relacionada a Planejamento e Modernização do Poder Judiciário, onde este Tribunal possui sua
Assessoria de Planejamento em pleno funcionamento Resolução nº02/2013.
Ascendam os autos a superior consideração do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
de Alagoas.
Gabinete do Procurador Geral, em 20 de março de 2015
PEDIDO DE PAGAMENTO
Proc. TJ nº 01348-3.2015.001 - Requerente: Renata Medeiros Gama
PARECER GPAPJ Nº 098 /2015
PEDIDO DE PAGAMENTO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS EM DECORRÊNCIA DE EXONERAÇÃO. EX OCUPANTE DO CARGO
COMISSIONADO DE ASSESSORA JUDICIÁRIA. ART. 7º, XVII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. ART. 81, § 1º DA LEI ESTADUAL
Nº 5.247/91, C/C O ART. 78, §§ 3º E 4º, DA LEI FEDERAL Nº 8.112/1990. PELO DEFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS FÉRIAS
PROPORCIONAIS.
Deixo de acolher, o despacho exarado pelo Procurador relato às fls. 12/13, onde se manifestou pelo indeferimento da presente
pretensão.
Cuida-se de solicitação formulada pela ex-servidora deste Tribunal, Renata Medeiros Gama, que ocupava o cargo em comissão de
Assessora de Juiz (AJ-2), de pagamento de indenização de férias proporcionais relativas ao ano de 2015.
Consta nos autos informação da Diretoria Adjunta de Gestão de Pessoas (fl. 05), onde se colhe que a requerente foi nomeada
através do ato nº 472, de 23/08/2013, para o cargo em comissão de Assessora de Juiz (AJ-2); em 26/08/2013, tomou posse e assumiu
suas funções. Foi exonerada em 16/03/2015 por meio do Ato nº 222 de 13/03/2015.
O DEFIP informou que na ficha financeira da requerente não consta pagamento de férias proporcionais.
Autos foram remetidos ao Procurador Relator, que opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 12/13).
Em síntese é o relatório. Passo a analisar.
Primeiramente, deixo de acolher o parecer supramencionado quanto ao pagamento dos valores de férias proporcionais, os quais
considero devidos, como passarei a justificar.
Com fim de melhor ilustrar o presente, subscrevo parte do Parecer 096/2008, em consulta ao Tribunal de Contas do Mato Grosso:
Servidores públicos ocupantes de cargos comissionados e/ou função de confiança, quando exonerados, tem direito receber décimo
terceiro salário proporcional e a indenização de férias vencidas ou proporcionais com adicional de um terço?
No tocante à exoneração de servidor ocupante de cargo comissionado e/ou função de confiança, reproduzimos outra vez a
impossibilidade de recebimento de verbas rescisórias, apenas sendo devido o décimo terceiro salário proporcional aos meses trabalhados,
a indenização das férias não gozadas e as férias proporcionais. Quanto ao terço de férias, há que se fazer abrir um parênteses, pois é
nele que reside as maiores divergências de posicionamentos: A Constituição garantiu o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo
menos, um terço a mais que o salário normal (inciso XVII, art.7º).
Uma interpretação extraída do texto constitucional seria a de que o legislador originário colocou como requisito para percepção do
terço de férias, o gozo das mesmas, ou seja, seria necessário o servidor adquirir o direito de percepção das férias e usufruí-las para,
então, fazer jus ao adicional. Dessa forma, o servidor comissionado ao ser exonerado, não poderia receber o terço de férias relativo a
período aquisitivo de férias incompleto.
Exatamente este, foi o entendimento exposado no Decreto nº 1.317/2003 que regulamenta a concessão de férias dos servidores
públicos civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, ou seja, restritivo
quanto ao pagamento do terço de férias proporcional.
Art. 14 O servidor, efetivo ou o exclusivamente comissionado, quando exonerado do cargo efetivo ou em comissão perceberá
indenização integral das férias vencidas e proporcionais do período de férias incompleto.
§ 1º(...)
§ 2º Só será devido pagamento do terço constitucional de
período aquisitivo de férias completo. (grifos nossos)
Posicionamento semelhante teve o Ministério Público junto ao TCE/RS:
PARECER MPE/TCE/RS Nº 0497/2008.
A indenização de férias deve se ater aos casos e condições previstos em lei. O pagamento do terço constitucional relativo às férias
pressupõe sua fruição, sendo indevido quando indenizadas. Todavia, em sentido oposto, vejamos o entendimento do Supremo Tribunal
Federal, em Decisão Monocrática proferida pelo Ministro Menezes Direito, no Inquérito 2577/BA - 05/06/08, do qual extraímos alguns
textos:
16. O 13º salário, as férias e o adicional de 1/3 de férias são direitos previstos na Constituição, devidos tanto ao trabalhador regido
pela Consolidação das Leis do Trabalho quanto ao servidor público ocupante de cargo efetivo ou não.
17. Portanto, negar ao servidor comissionado o recebimento de tais parcelas quando de sua exoneração, lesiona direito fundamental
do trabalhador, infringe as normas estabelecidas pela Consolidação das Leis do Trabalho e dá azo ao
enriquecimento sem causa da Administração Pública. (grifos nossos)
18. ... Não se pode confundir o pagamento de parcelas remuneratórias devidas na exoneração de ocupante de cargo comissionado
[Férias não gozadas, férias proporcionais, adicional de 1/3 de férias, 13º salário proporcional, etc.] com as parcelas indenizatórias
decorrentes da demissão sem justa causa de trabalhador (tal como a multa de 40% sobre o saldo do FGTS), as quais efetivamente são
inaplicáveis aos cargos em comissão, dada a característica de livre nomeação e exoneração inerente a essas funções.
Nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais pátrios:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º