TJAL 27/03/2015 - Pág. 292 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: sexta-feira, 27 de março de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1363
292
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR COMISSIONADO. FÉRIAS. PAGAMENTO PROPORCIONAL. 1. Ao servidor exonerado do cargo
em comissão é devido o pagamento relativo a férias proporcionais. 2. Servidor que ocupou cargo em comissão entre 13/01/93 e 26/09/95,
e que gozou somente dois meses de férias, faz jus à indenização de 9/12 da remuneração, a título de férias proporcionais. 3. Apelação
e remessa oficial improvidas. (TRF 1 - AC 1999.01.00.085143-1/DF, Rel. Juiz Federal Flávio Dino de Castro E Costa (conv)(grifos
nossos)
Segunda Turma Suplementar, DJ de 17/03/2005, p.59) SERVIDOR PÚBLICO EXONERADO. Férias integrais e proporcionais em
pecúnia e décimo terceiro salário proporcional. Previsão em lei municipal somente para a hipótese de exoneração voluntária. Irrelevância.
Aplicação a todas as hipóteses de exoneração porque o direito decorre das correspondentes garantias constitucionais. Recurso provido
para julgar procedente a demanda. (TJSP - Apelação com Revisão 2524075000, Rel. Desembargador Edson Ferreira, 12ª Câmara de
Direito Público, Publicado em 29/11/2007) (grifos nossos)
ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR CARGO COMISSIONADO - EXONERAÇÃO VERBAS RESCISÓRIAS 13º SALÁRIO E FÉRIAS - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO - CRÉDITO DEVIDO. Constitui direito do servidor o recebimento
das verbas rescisórias (13º salário e férias) relativas ao período por ele efetivamente trabalhado, as quais foram indevidamente
retidas pelo Poder Público, sob pena de enriquecimento ilícito, pouco importando tenha o servidor ocupado cargo em comissão, de
livre nomeação e exoneração. (TJMG - Apelação 1.0134.02.032624-2/001, Rel. Desembargador Edilson Fernandes, publicado em
20/08/2004) (grifos nossos)
Assim, compactuamos com a exegese de que é devido, ao servidor exonerado, a indenização do terço de férias proporcional, da
mesma forma como ocorre com o décimo terceiro, férias vencidas e proporcionais, isto porque os direitos sociais do décimo terceiro e
férias com adicional de um terço da remuneração são decorrentes da atividade laboral plena do servidor. Dessa forma, a não indenização
desses direitos, quando da exoneração do servidor, infringe a garantia constitucional estabelecida no artigo 7°, incisos VIII e XVII.
Ademais, este Tribunal, através do Acórdão nº 1.392/2005, manifestou entendimento semelhante:
Acórdão nº 1.392/2005. Pessoal. Direito social. Férias devidas a servidor falecido. Direito ao recebimento pelos sucessores.
O direito ao gozo de férias anuais remuneradas, com acréscimo de um terço, deriva diretamente do texto constitucional, sendo
assegurado aos sucessores os resíduos devidos, por se tratar de parcelas correspondentes ao trabalho efetivamente prestado pelo
servidor.
Por tais razões, respondendo de forma objetiva ao questionamento do consulente, entende-se que, ao servidor exonerado de
cargo comissionado ou função comissionada, é devido além do saldo de salário, o pagamento do décimo terceiro proporcional ao
meses trabalhados; a indenização das férias vencidas acrescidas do terço constitucional e a indenização das férias, acrescidas do terço
constitucional, cujo período aquisitivo esteja incompleto.
Caso Vossa Excelência e o Colendo Tribunal Pleno coadune com este parecer, sugerimos a atualização da Consolidação do
Entendimentos Técnicos desta Casa, com o seguinte verbete:
Pessoal. Direitos Sociais. Servidor Exonerado. Direito ao recebimento do décimo terceiro salário proporcional e férias, vencidas e
proporcionais, acrescidas de um terço da remuneração.
Ao servidor exonerado é devido o pagamento do décimo terceiro salário proporcional, bem como a indenização das férias vencidas
e proporcionais, ambas acrescidas do terço constitucional respectivo.
É o parecer que se submete à apreciação superior.
Cuiabá-MT, 26 de outubro de 2008.
É pertinente ao pleito a Lei Estadual nº 5.247/81, art. 81/ss, que regula as férias dos servidores:
Art. 81.O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumulados até o máximo de 02 (dois) períodos,
no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
§ 1º O primeiro período aquisitivo de férias completar-se-á ao final dos 12 (doze) primeiros meses de exercício.
Aplicando ao caso, o que se faz com base no art. 250 da Lei Estadual nº 6.564/2005, a Lei Federal nº 8.112/1990, Regime Jurídico
dos Servidores Públicos Civis Federais, vê-se que é possível efetivar o pagamento da indenização de férias proporcionais a que tem
direito, conforme a dicção do art. 78, §§ 3º e 4º, do referido diploma, in verbis:
Art. 78. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observandose o disposto no § 1º deste artigo
[]
§ 3º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito
e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.(Incluído pela Lei nº
8.216, de 13.8.91)
§ 4º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.(Incluído pela Lei nº
8.216, de 13.8.91)
O direito ao pleno usufruto das férias se inicia a partir do primeiro período aquisitivo, ou seja, para gozá-las é necessária a
permanência do servidor nos quadros por no mínimo 01 (um) ano, que não é o caso apresentado por ora, mas é devida a indenização
de férias proporcionais relativa ao período trabalhado, na forma da informação do DARH de fl. 05.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º