TJAL 24/04/2015 - Pág. 174 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1378
174
Gabinete do Procurador Geral, em 22 de abril 2015
PAGAMENTO DA ALUGUEIS ATRASADOS ATRAVÉS DE TERMO DE AJUSTE DE CONTAS
Proc. TJ nº 04343-0.2013.001 - Subdireção Geral
Acolho o Parecer 03 PAPJ nº 347/2015, às fls. 74/86, cuja ementa passo a transcrever:
PAGAMENTO DE DESPESAS POR TERMO DE AJUSTE DE CONTAS INDENIZAÇÕES REFERENTES A CONTINUAÇÃO DA
OCUPAÇÃO DO IMÓVEL DA CIDADE DE PAULO JACINTO, DURANTE O PERÍODO 14/11/2013 a 14/04/2015, APESAR DA EXTINÇÃO
E NÃO PRORROGAÇÃO DO CONTRATO Nº 088/2012. REQUERIDO PELO SERVIDOR RESPONSÁVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRONUNCIAMENTO DA SUBDIREÇÃO GERAL. PASSAGEM PELA DIRETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS E DIRETORIA DO
CONTROLE INTERNO. DEMONSTRADO O RESPALDO DO ARTIGO 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTELIGÊNCIA
DO ARTIGO 59, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, COMBINADO COM A LEI Nº
4.320/1964, EM SEUS ARTIGOS DE 58 ATÉ 65. NECESSIDADE DE PRÉVIAS SUBSTITUIÇÕES DOS DOCUMENTOS VENCIDOS
E INCLUSÕES DOS AUSENTES NA INSTRUÇÃO PARA SÓ POSTERIORMENTE HAVER O RESPECTIVO PAGAMENTO. SENDO
ASSIM, OPINO PELO DEFERIMENTO, CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DAS PROVIDÊNCIAS E AS RECOMENDAÇÕES DA
CONCLUSÃO DO PARECER.
Vão os autos à Subdireção Geral. Após, ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Alagoas.
Gabinete do Procurador Geral, em 22 de abril de 2015
Diógenes Tenório de Albuquerque
Procurador Geral
Vistos: 23.04.2015
Lúcia de Fátima Muritiba Toledo
Assistente Judiciário Especializado C
O Procurador Geral do Poder Judiciário Dr. Diógenes Tenório de Albuquerque, no uso de suas atribuições legais, despachou e
encaminhou ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, os seguintes processos:
PEDIDO DE PAGAMENTO
Proc. TJ nº 00407-9.2015.001 - Requerente: Williany Alves de Peixoto
PARECER GPAPJ Nº 123 /2015
PEDIDO DE PAGAMENTO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS EM DECORRÊNCIA DE EXONERAÇÃO. EX OCUPANTE DO CARGO
COMISSIONADO DE ASSESSORA JUDICIÁRIA (AS-3). ART. 7º, XVII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. ART. 81, § 1º DA LEI
ESTADUAL Nº 5.247/91, C/C O ART. 78, §§ 3º E 4º, DA LEI FEDERAL Nº 8.112/1990. PELO INDEFERIMENTO DO PAGAMENTO DE
13º SALÁRIO E PELO DEFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS.
Deixo de acolher, em parte, o Parecer PAPJ-04 Nº 209/2015 (fls. 09/10) da Procuradora Relatora, que se manifestou pelo
indeferimento da presente pretensão, pelas razões aqui expostas.
Cuida-se de solicitação formulada pela ex-servidora deste Tribunal, Williany Alves de Peixoto, que ocupava o cargo em comissão de
Assessora (AS-3), compondo o quadro de funcionários do Departamento Central de Assuntos Judiciários DCAJ da Corregedoria-Geral
da Justiça.
Em seu petitório, pretende o pagamento da diferença pecuniária referente ao 13º (décimo terceiro) salário e férias proporcionais
decorrente de sua exoneração, ocorrida em 07 de janeiro de 2015.
Vieram aos autos informação da Diretoria Adjunta de Gestão de Pessoas (fl. 05), onde se colhe que a requerente foi nomeada através
do ato nº 163, de 13/05/2014, publicado em 14/05/2014, para o cargo em comissão de Assessora Judiciária (AS-3); em 15/05/2014,
tomou posse e assumiu suas funções e exonerada em 06/01/2015, ato nº 18, publicado em 07/01/2015.
O DEFIP informou que na ficha financeira da requerente não consta pagamento de férias proporcionais. Ainda, que a mesma
recebeu o 13º salário referente ao período de junho a dezembro/2014, fl. 08.
Autos foram remetidos à Procuradora Relatora, que opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 09/10).
Em síntese é o relatório. Passo a analisar.
Primeiramente, acolho o Parecer da relatora no que concerne ao indeferimento do pagamento do 13º salário, haja vista a verba já ter
sido adimplida, conforme informação do DEFIP, à fl. 08. Em contrapartida, deixo de acolher o referido parecer quanto ao pagamento dos
valores de férias proporcionais, os quais considero devidos, como passarei a justificar.
Com fim de melhor ilustrar o presente, subscrevo parte do Parecer 096/2008, em consulta ao Tribunal de Contas do Mato Grosso:
Servidores públicos ocupantes de cargos comissionados e/ou função de confiança, quando exonerados, tem direito receber décimo
terceiro salário proporcional e a indenização de férias vencidas ou proporcionais com adicional de um terço?
No tocante à exoneração de servidor ocupante de cargo comissionado e/ou função de confiança, reproduzimos outra vez a
impossibilidade de recebimento de verbas rescisórias, apenas sendo devido o décimo terceiro salário proporcional aos meses trabalhados,
a indenização das férias não gozadas e as férias proporcionais. Quanto ao terço de férias, há que se fazer abrir um parênteses, pois é
nele que reside as maiores divergências de posicionamentos: A Constituição garantiu o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo
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