TJAL 19/04/2017 - Pág. 256 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quarta-feira, 19 de abril de 2017
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VIII - Edição 1847
256
Des. João Luiz Azevedo Lessa
Relator
Inquérito Policial n.º 0500012-67.2016.8.02.0000
Improbidade Administrativa
Tribunal Pleno
Relator:Des. João Luiz Azevedo Lessa
Investigad
: Eliane Silva Lisboa
DESPACHO
Vista à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Maceió, 17 de abril de 2017
Des. João Luiz Azevedo Lessa
Relator
Representação Criminal/Notícia de Crime n.º 0800579-88.2017.8.02.0000
Tribunal Pleno
Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa
Querelante: Maria Santana Mariano Silva Campos
Querelante: César Soares Campos
Advogado: Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB: 6638/AL)
Querelado: Edivânio Leandro Viana
DECISÃO
Trata-se de queixa-crime oferecida por Maria Santana Mariano Silva Campos e César Soares Campos, em face de Edivânio Leandro
Viana, imputando-lhe a prática do crime de difamação.
Maria Santana Mariano Silva Campos, na qualidade de prefeita do Município de Major Izidoro/AL, alega, juntamente com seu esposo,
também querelante, que foram surpreendidos pela divulgação de um áudio na rede social WhatsApp, em que Edivânio Leandro Viana,
ora querelado, proferiu diversas ofensas às vítimas, violando, assim, a honra objetiva de ambos.
Asseverando que estava presente o dolo na conduta do acusado, os querelantes pugnaram pela designação de audiência preliminar,
nos termos do art. 72 a 77 da Lei nº. 9.099/95 e, acaso superada tal fase, que fosse recebida a queixa-crime, a fim de que o querelado
fosse condenado nas penas do art. 139 do Código Penal.
Era o que havia de ser relatado.
Decido.
Ab initio, impende registrar que a análise acerca de eventual incompetência do julgador para apreciação dos feitos sob sua relatoria
constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer momento, inclusive ex officio. Da mesma forma, entendo que
tal matéria pode ser apreciada monocraticamente, por força dos princípios da economia e celeridade processuais, sem que se configure
ofensa ao princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante da possibilidade de interposição dos recursos cabíveis
previstos legal e regimentalmente.
Desse modo, esclareça-se que a autoridade que possui prerrogativa de foro, isto é, que tem a previsão legal de ser julgada por um
Tribunal de Justiça isento, nos moldes do art. 87 do CPP, é a ora querelante, Maria Santana Mariano Silva Campos, ocupante do cargo
de prefeita do Município de Major Izidoro/AL.
Edivânio Leandro Viana, ora querelado, por outro lado, não possui qualquer prerrogativa (art. 133, inciso IX, da Constituição
Estadual), devendo o feito ser julgado pela Justiça Comum. Todavia, tendo em vista que se trata da suposta prática de crime contra a
honra, vale à pena tecer algumas considerações, a título de obter dictum.
Confira-se, nesse ponto, o teor do art. 85, do Código de Processo Penal:
Art. 85. Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do
Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção da
verdade.
De acordo com o citado dispositivo, nota-se que, sendo movida ação penal privada por crime contra a honra por querelante dotado de
foro por prerrogativa de função, o processo deverá correr perante o Juízo a quo e, sendo oposta exceção da verdade, se do julgamento
de tal exceção puder resultar crime, os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal de Justiça.
Assim, em regra, quem julga a exceção da verdade é o próprio juiz competente para apreciação da ação penal privada. No entanto,
se o excepto for uma autoridade que possua foro por prerrogativa de função, a competência para julgar a exceção será do Tribunal
competente para julgar o excepto.
Essa previsão legal se justifica porque, se a exceção da verdade for julgada procedente, isso significa que ficou provado que o
fato imputado é verdadeiro, isto é, restou demonstrado, indiretamente, que aquela autoridade praticou um crime. E só quem pode
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º