TJAL 19/04/2017 - Pág. 255 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quarta-feira, 19 de abril de 2017
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VIII - Edição 1847
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preestabelecida para julgar determinado caso.
3. A instituição de foro especial por prerrogativa de função foi o meio encontrado pelo constituinte para compatibilizar a tutela da
normalidade do exercício de funções públicas relevantes com a possibilidade da investigação e da persecução criminal de autoridades
detentoras de tais cargos.
4. A competência por prerrogativa de foro deixa de existir quando cessado o exercício da função pública. Precedentes do
STF e do STJ.
5. Sendo a competência em razão da função modalidade de competência absoluta, o reconhecimento de sua cessação deve
se dar de ofício e a qualquer momento da tramitação, não sendo possível falar em prorrogação de competência para julgamento de
agravo, ainda que o recurso tenha sido interposto antes da renúncia.
6. O pleno do STF fixou o entendimento de que a renúncia ao cargo somente deve deixar de provocar o deslocamento da competência
quando constatado o abuso de direito (AP 536 QO, Tribunal Pleno, julgado em 27/3/2014), o que não se verifica quando a renúncia
decorre de desincompatibilização eleitoral.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no Inq 971/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/11/2014, DJe 21/11/2014)
(destaquei).
Transcreva-se, ainda, precedente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, no qual, constatado o término do exercício da
função, determinou-se a imediata remessa dos autos ao Juízo de a quo, verbis:
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DENÚNCIA OFERECIDA COM BASE NO ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL . EX-PREFEITO.
-PREFEITO. PERDA DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. REMESSA AO JUÍZO DE
PRIMEIRO GRAU. - Depois de cessado o exercício da função, não deve manter-se o foro por prerrogativa de função, porque concluída a
investidura a que essa prerrogativa é inerente, impondo-se a remessa dos autos ao Juízo de Primeira Instância, para que decida o caso,
como entender de direito. - Remessa dos autos ao Juízo de origem pra seu regular processamento.” (TRE-PI - PROCESSO PROC 104
PI (TRE-PI) – data da publicação: 08/06/2009)
Cumpre-me salientar, ademais, que o entendimento aqui exposto é o mesmo que fora utilizado no inquérito policial nº 050023639.2015.8.02.0000, que também era de minha relatoria, bem como em outros feitos (inquéritos e ações penais). Por oportuno, transcrevo
a ementa do processo acima mencionado:
INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTAS ILEGALIDADES COMETIDAS PELO ENTÃO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO.
RENÚNCIA DO MANDATO. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. PERDA DO FORO PRIVILEGIADO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
(RATIONE PERSONAE). FALECE COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
(...)
Cumpre esclarecer que, conforme já decidido em diversas oportunidades, a competência desta Corte se justifica apenas enquanto
durar o cargo ou função, de modo que, “cessando esses, cessa também a competência por prerrogativa de função, passando o réu a ser
julgado pela instância comum”, consoante entendimento esposado pela Defesa do investigado em alguns dos processos já mencionados
(...).
Sendo assim, não visualizando nenhuma das situações que excepcionem a regra, o investigado Eraldo Pedro da Silva não mais
goza de foro privilegiado por prerrogativa de função (ratione personae).
Pelo exposto, diante da perda superveniente do foro por prerrogativa de função, com a consequente modificação da
competência para processar e julgar o feito, declino da competência e determino a remessa dos autos ao Juízo de primeiro
grau competente.
À Secretaria Geral, para adoção das providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se, com a urgência que o caso requer.
Maceió, 11 de abril de 2017.
Des. João Luiz Azevedo Lessa
Relator
Inquérito Policial n.º 0500001-38.2016.8.02.0000
Improbidade Administrativa
Tribunal Pleno
Relator:Des. João Luiz Azevedo Lessa
Investigad
: Marcos José Dias Viana Filho
DESPACHO
Reitere-se o despacho de fls. 270/271, desta feita com o prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se. Cumpra-se, com a urgência que o caso requer.
Maceió, 17 de abril de 2017
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