TJAL 10/10/2017 - Pág. 129 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2017
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano IX - Edição 1964
129
estabeleceu novos valores para O INDEXADOR aqui pleiteadO. ADEQUAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
68 Agravo de Instrumento nº 0801168-80.2017.8.02.0000 , de Rio Largo, 2ª Vara de Rio Largo / Cível
Agravante
: Motta Advocacia, Consultoria, Mediação e Arbitragem
Advogado
: Darlan Silva Leite (OAB: 11265/AL)
Advogado
: Aldemar de Miranda Motta Júnior (OAB: 4458B/AL)
Advogada
: Maria Carolina Suruagy Motta Cavalcanti Ferraz (OAB: 7259/AL)
LitsAtivo
: Jonas Gomes de Moura Neto
Advogado
: Darlan Silva Leite (OAB: 11265/AL)
Advogado
: Aldemar de Miranda Motta Júnior (OAB: 4458B/AL)
Advogada
: Maria Carolina Suruagy Motta Cavalcanti Ferraz (OAB: 7259/AL)
LitsAtivo
: Lira Soares Sociedade de Advogados
Advogado
: Darlan Silva Leite (OAB: 11265/AL)
Advogado
: Aldemar de Miranda Motta Júnior (OAB: 4458B/AL)
Advogada
: Maria Carolina Suruagy Motta Cavalcanti Ferraz (OAB: 7259/AL)
LitsAtivo
: Assesp Assessores Especializados Ltda - Epp
Advogado
: Darlan Silva Leite (OAB: 11265/AL)
Advogado
: Aldemar de Miranda Motta Júnior (OAB: 4458B/AL)
Advogada
: Maria Carolina Suruagy Motta Cavalcanti Ferraz (OAB: 7259/AL)
LitsAtivo
: Tavares & Souza Auditoria e Consultoria Contábil Ltda.
Advogado
: Darlan Silva Leite (OAB: 11265/AL)
Advogado
: Aldemar de Miranda Motta Júnior (OAB: 4458B/AL)
Advogada
: Maria Carolina Suruagy Motta Cavalcanti Ferraz (OAB: 7259/AL)
LitsAtivo
: Costa & Leite Advocacia e Consultoria Ltda. S/C
Advogado
: Darlan Silva Leite (OAB: 11265/AL)
Advogado
: Aldemar de Miranda Motta Júnior (OAB: 4458B/AL)
Advogada
: Maria Carolina Suruagy Motta Cavalcanti Ferraz (OAB: 7259/AL)
LitsAtivo
: Lundgren & Associados Advogados - EPP
Advogado
: Darlan Silva Leite (OAB: 11265/AL)
Advogado
: Aldemar de Miranda Motta Júnior (OAB: 4458B/AL)
Advogada
: Maria Carolina Suruagy Motta Cavalcanti Ferraz (OAB: 7259/AL)
LitsAtivo
: Jorge Luiz Bezerra da Silva
Advogado
: Darlan Silva Leite (OAB: 11265/AL)
Advogado
: Aldemar de Miranda Motta Júnior (OAB: 4458B/AL)
Advogada
: Maria Carolina Suruagy Motta Cavalcanti Ferraz (OAB: 7259/AL)
LitsAtiva
: Wedja Lima dos Santos
Advogado
: Darlan Silva Leite (OAB: 11265/AL)
Advogado
: Aldemar de Miranda Motta Júnior (OAB: 4458B/AL)
Advogada
: Maria Carolina Suruagy Motta Cavalcanti Ferraz (OAB: 7259/AL)
LitsAtivo
: Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho
Advogado
: Darlan Silva Leite (OAB: 11265/AL)
Advogado
: Aldemar de Miranda Motta Júnior (OAB: 4458B/AL)
Advogada
: Maria Carolina Suruagy Motta Cavalcanti Ferraz (OAB: 7259/AL)
LitsAtiva
: Vânia Oiticica Pinto Guedes de Paiva Scavuzzi de Carvalho
Advogado
: Darlan Silva Leite (OAB: 11265/AL)
Advogado
: Aldemar de Miranda Motta Júnior (OAB: 4458B/AL)
Advogada
: Maria Carolina Suruagy Motta Cavalcanti Ferraz (OAB: 7259/AL)
Agravado
: Ministério Público
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. DECISÃO AGRAVADA QUE RECEBEU A PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
INTENTADA EM DESFAVOR DA EMPRESA AGRAVANTE E DOS DEMAIS RÉUS DA DEMANDA, DENTRE OS QUAIS SE
ENCONTRAM SEUS SÓCIOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA
DA DEMANDA. INOCORRÊNCIA. JUNTADA POSTERIOR DOS DOCUMENTOS CUJA AUSÊNCIA ERA QUESTIONADA, OS QUAIS
SEQUER SE AFIGURAVAM ESSENCIAIS À ADMISSÃO DO FEITO. NO MÉRITO, É IMPERIOSO O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL, NA MEDIDA EM QUE, NOS TERMOS DO ART. 17, § 8º, DA LEI N.º 8.429/1992, A REGRA É QUE A INICIAL DA AÇÃO
CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA SEJA RECEBIDA, SENDO SEU INDEFERIMENTO EXCEPCIONAL, E DEVIDO, APENAS,
QUANDO RESTAR COMPROVADA A INEXISTÊNCIA DO ATO, A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO OU A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA,
O QUE NÃO OCORRE NO CASO EM TELA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. NOS TERMOS DA
JURISPRUDÊNCIA DO STF, A CONTRATAÇÃO DIRETA DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA, SEM LICITAÇÃO, DEVE OBSERVAR OS
SEGUINTES PARÂMETROS: A) EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FORMAL; B) NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO
PROFISSIONAL; E C) NATUREZA SINGULAR DO SERVIÇO. IN CASU, HÁ INDÍCIOS SUFICIENTES DA PRÁTICA DO ATO
ÍMPROBO, PORQUE A SITUAÇÃO DOS AUTOS NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, BEM
COMO TAMPOUCO É POSSÍVEL SE RECHAÇAR, PRONTAMENTE, AS ALEGAÇÕES DE QUE O ESCRITÓRIO AGRAVANTE TERIA
REPRESENTADO JUDICIALMENTE OS GESTORES MUNICIPAIS, ÀS CUSTAS DO ENTE PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
OBJURGADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
81 Agravo de Instrumento nº 0803496-17.2016.8.02.0000 , de Maceió, 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual
Agravante
: Mifarma Comercio e Representaçao Ltda
Advogado
: Danilo Pereira de Carvalho (OAB: 7652/SE)
Advogado
: Aluizio Brito de Carvalho (OAB: 18140/BA)
Advogado
: Marcus Vinicius Cavalcante Lins Filho (OAB: 10871/AL)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º