TJAL 20/04/2018 - Pág. 95 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: sexta-feira, 20 de abril de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IX - Edição 2089
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a obrigação assentada, quitando a sua dívida.Isto posto, em face do adimplemento da dívida ora pleiteada - conforme declaração da
própria exequente, JULGO EXTINTO o presente processo, o que faço com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas, por se tratar de assistência judiciária.Cumpridas as formalidades legais, arquive-se, com baixa na Distribuição.Publique-se.
Registre-se. Intime-se.Maceió - AL, 19 de abril de 2018Olívia MedeirosJuiza de Direito
ADV: ALEX DEYWY FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 10520/AL), AISLAN DIEGO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 12919/AL) Processo 0723661-74.2016.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Dissolução - REQUERENTE: José Railton de Melo - DECISÃOCom
arrimo no art. 344 do CPC e considerando as fls. 20, 22 e 23, decreto a revelia da parte requerida.Intime-se a parte autora para, no
prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos as certidões de nascimento ou documentos de identificação dos filhos CLEITON PEREIRA DA
SILVA e KEVEN PEREIRA DA SILVA a fim de que seja comprovada a idade destes.Maceió , 19 de abril de 2018.Olívia Medeiros Juiza
de Direito
ADV: MARTA OLIVEIRA LOPES (OAB 19037/BA) - Processo 0725734-53.2015.8.02.0001/01">0725734-53.2015.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Alimentos
- AUTOR: Emily Candido da Silva - S E N T E N Ç ATrata-se de Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada por Emily Candido da
Silva, em face de Flávio Cândido da Silva, sob as alegações de que o executado não vem cumprindo com a sua obrigação alimentar,
se tornando credora de alimentos no valor de R$ 2.442,84 (dois mil quatrocentos e quarenta e dois reais e oitenta e quatro centavos),
referente ao período de maio/2015 a setembro/2016.Antes da manifestação do Estado-Juiz, a parte autora voltou a peticionar nos autos,
requerendo a extinção da presente ação, por litispendência, alegando a existência de outro processo (0725734-53.2015.8.02.0001) com
as mesmas partes e mesmo fato.Examinando os fundamentos de fato e de direito elencados quanto a Litispendência elencada, temos
que, resta demonstrado a existência de outra ação - processo nº 0725734-53.2015.8.02.0001, com as mesmas partes, causa de pedir
e pedido, em tramitação perante este Juízo.Ante o acima exposto e tudo mais que dos autos consta, acato o pedido formulado pela
parte autora às fls. 08/09, para todos os efeitos de direito. Pelo determino a extinção do processo sem resolução do mérito, o que faço
com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.Sem custas face a assistência judiciária.Cientifique-se a ilustre
representante do Ministério Público.Decorrido o prazo recursal, arquive-se, com a devida baixa.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Maceió - AL, 19 de abril de 2018Olívia MedeirosJuiza de Direito
Aislan Diego Ferreira de Oliveira (OAB 12919/AL)
Alex Deywy Ferreira de Oliveira (OAB 10520/AL)
Ana Karina Brito de Brito (OAB 7411B/AL)
André Luiz Pontes de Mendonça (OAB 2387/AL)
Andréa Maria Tommasi Tartuce (OAB 14498/AL)
Antônio Gonçalves de Melo Neto (OAB 7532/AL)
Bianca Oliveira da Silva (OAB 12882/AL)
Bruno Francisco Siqueira Silva (OAB 13315/AL)
CAMILA LINS DE OMENA TEIXEIRA CAVALCANTE (OAB 11783/AL)
Carlos Alberto da Silva (OAB 4417/AL)
Davi Araújo Freire (OAB 12013/AL)
Jadson Coutinho de Lima (OAB 3085/AL)
Jadson Coutinho de Lima Filho (OAB 10604/AL)
José Eduardo Barros Correia (OAB 3875/AL)
Lara Lopes Silva (OAB 13401/AL)
Luciana Martins de Faro (OAB 6804B/AL)
Luciana Rodrigues Barreto Pontes de Mendonca (OAB 3474/AL)
Luis André Buarque (OAB 9685/AL)
Maria Jordane Pereira de Almeida (OAB 12269/AL)
Marta Oliveira Lopes (OAB 19037/BA)
Mirian Texeira de Assunção (OAB 4018/AL)
Samantha Gabrielle da Silva da Costa (OAB 10215/AL)
Samyra Lins Quintella Cavalcanti (OAB 11035/AL)
Sergio Audalio Quintella Cavalcanti (OAB 12320/AL)
Taiana Grave Carvalho Melo (OAB 6897B/AL)
Tiago André Ribeiro dos Santos (OAB 15751A/AL)
23ª Vara Cível da Capital / Família - Atos Cartorários e Editais
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS QUE DEVERÁ SER PUBLICADO NO DJE POR
03(TRÊS) VEZES POR SE TRATAR DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Autos nº 0720595-86.2016.8.02.0001 Sentença (parte
final): “ JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 269, I do CPC e sob arrimo do artigo 1.773 do Código Civil Brasileiro, para
decretar a interdição de ANTONIO DE SOUZA CUNHA, e nomear, em caráter definitivo, a Sra. MARIA DE LOURDES DA SILVA CUNHA,
sua curadora, concedendo-lhe PLENA CAPACIDADE para gerir os atos da vida civil do interditando em todos os âmbitos e instâncias,
ediante compromisso a ser prestado. “
Eu, Silvia de Oliveira Leite, Analista Judiciário, o digitei e subscrevi. Maceió (AL), 08 de setembro de 2017. Olívia Medeiros.Juiz(a)
de Direito
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS QUE DEVERÁ SER PUBLICADO NO DJE POR 03
(TRÊS) VEZES POR SE TRATAR DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Autos nº 0736844-15.2016.8.02.0001
Sentença: “...Isto posto, considerando o parecer favorável do Ministério Público e tudo mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I do NCPC e sob arrimo do artigo 1.773 do Código Civil Brasileiro, para decretar a
interdição de Jean Carlos Santos de Lima, e nomear, em caráter definitivo, o Sr. Jová Pereira de Lima, seu curador, concedendo-lhe
PLENA CAPACIDADE para gerir os atos da vida civil do interditado em todos os âmbitos e instâncias, mediante compromisso a ser
prestado em 5 (cinco) dias, nos moldes do art. 759 do Código de Processo Civil/2015. Conforme preconiza o art. 755, §3º, do CPC
2015, expeça-se mandado para inscrição no Registro de Pessoas Naturais onde se acha lavrado o assento da interditada e publiquese imediatamente na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas e na plataforma de editais
do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três)
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