TJAL 21/06/2018 - Pág. 399 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quinta-feira, 21 de junho de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano X - Edição 2130
399
Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Revisor:
Embargante
: Secretário de Estado da Fazenda
Procurador
: Obadias Novaes Belo - Procurador Estadual (OAB: 834904/AL)
Agravado
: Aderbal Mariano da Silva
Advogado
: Carlos Ferreira Maurício (OAB: 4595/AL)
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2018. Intime-se o(a) Embargado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos
de Declaração, guardado o prazo legal. Publique-se e Intime-se. Maceió, . Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora
Maceió, 20 de junho de 2018
Agravo de Instrumento n.º 0802887-63.2018.8.02.0000
Licitações
2ª Câmara Cível
Relatora
:Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Agravante
: Ogel Obras Gerais Eireli Epp
Advogado
: Arthur de Melo Toledo (OAB: 26117/PE)
Advogado
: Joaquim Brandão Correia (OAB: 22879/PE)
Advogado
: Rafael de Sá Loreto (OAB: 26983/PE)
Agravado
: Prefeito do Município de Roteiro (Wladimir Chaves de Brito)
Procurador
: Luiz André Braga Grigório (OAB: 10741/AL)
DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2018.
Trata-se de petições protocolodas às fls. 212/220 e às fls. 196/198 pelo Município de Roteiro-AL e por W&L CONSTRUÇÃO DE
EDIFICIOS LTDA - EPP, na qual informam que o procedimento licitatório em litígio, objeto do agravo de instrumento interposto pela
empresa Ogel Obras Gerais Epp, já fora finalizado, sendo inclusive, adjudicado o objeto em favor da empresa W&L CONSTRUÇÃO DE
EDIFICIOS LTDA - EPP. É com base nesse argumento que defendem a perda do objeto recursal, uma vez que o agravante impugna
uma das fases do procedimento licitatório que já se findou.
Sustentam, ainda, a necessidade de reconsideração da decisão anteriormente proferida por minha Relatoria às fls. 188/194, sob
o argumento de que deve prevalecer o disposto na lei acerca do balanço patrimonial exigível sobre a instrução normativa da Receita
Federal, em obediência ao artigo 59 da carta Magna que versa sobre hierarquia das normas.
Pleiteiam a reforma do decisum anteriormente proferido por minha Relatoria.
Juntada de petição pela agravante requerendo a execução do julgado ora vergastado (fl. 240/241)
É o Relatório em seu essencial.
Decido.
Compulsando os autos mais detidamente, bem como as petições juntadas, vê-se que, de fato, merece guarida a pretensão do
agravado de ver a reforma da decisão exarada anteriormente por minha relatoria.
É que, embora haver, de fato, instrução normativa da Refeita Federal nº 1774 de 22 de dezembro de 2017, que prevê a dilação do
prazo para a apresentação do balanço patrimonial pelas empresas que são submetidas ao regime tributário presumido, a qual embasou
o entendimento proferido em sede de liminar do presente agravo de instrumento, vê-se que há, em verdade, conflito entre o referido
prazo e aquele disposto em legislação aplicável a espécie.
Nesse toar, percebe-se que o balanço patrimonial descrito no edital do certame é documento cuja a confecção é regida pelo Código
Civil em seu artigo 1.078, I, veja-se:
Art. 1.078. A assembleia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes ao término do exercício
social, com o objetivo de:
I - tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico;
Ou seja, o Balanço patrimonial do exercício de 2016, fechado em 31/12/2016, precisaria ser levantado até 30/04/2017, possuindo
validade até 30/04/2018, quando, a partir desta data, seria exigido o Balanço de 2017. Por tal motivo, e pela licitação em apreço ter
ocorrido em maio do corrente ano, entendo ser válida e razoável a exigência do edital quanto a apresentação do balanço patrimonial do
ano de 2017 a todos os licitantes, requisito este que a empresa recorrente deixou de cumprir.
Acerca do conflito de hierarquia entre as normas do sistema legislativo brasileiro, dispõe a carta magna em seu artigo 59:
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I emendas à Constituição;
II- leis complementares;
III- leis ordinárias;
IV leis delegadas;
V medidas provisórias;
VI decretos legislativos;
VII resoluções.
Conclui-se, assim, que agiu acertadamente a Comissão ao ter obstado a participação da empresa agravante na Licitação na
modalidade Concorrência do Município de Roteiro, não havendo razão para a manutenção da decisão interlocutória proferida por minha
relatoria às fls. 188/194.
O Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região corrobora com este entendimento:
ADMINISTRATIVO REGISTRO ESPECIAL PARA COMPRA DE SELOS DE CONTROLE DO IPI INSTRUÇÃO NORMATIVA N.
139/83 ART. 153, PAR. 2 DA CONSTITUIÇÃO DE 67 ART. 5, INC, II. CONSTITUIÇÃO DE 88. I A Instrução Normativa n° 139/83 não
pode restringir direitos que a lei não restringiu dada sua natureza de ato administrativo, com eficácia limitada pela hierarquia das leis. (...)
(AMS n° 91.02.00544-1/RJ, 2ª T., rel Des. Carreira Alvim, j, em 12/09/1995, DJU de 15/02/1996, p.7)
Não é plausível, portanto, que uma Instrução Normativa contrarie o disposto na legislação aplicável a matéria aqui discutida, sendo
imperioso ainda ressaltar o entendimento do Procurador Clenan Renault de Melo Pereira quanto ao efeito da mencionada Instrução ser
restrito somente às questões tributárias:
A Instrução Normativa RFB n° 787/2007 a que se refere a recorrente, em seu art. 1°, esclarece que é instituída a Escrituração
contábil Digital para fins ficais e previdenciários. Imperioso destacar que tal norma não poderia se prestar a inovar disposição legal. (...)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º