TJAL 21/06/2018 - Pág. 400 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quinta-feira, 21 de junho de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano X - Edição 2130
400
As regras relativas ao balanço digital são tributárias, instituídas para fins de fiscalização dos tributos a serem recolhidos. Para fins de
licitação, necessário observância da norma de regência. (Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Tocantins Processo administrativo
n° 2011.0701.000114 - DOETO de 03/06/2011, Pg. 38 e 39.)
Ainda no sentido de que deve ser respeitada a Lei Ordinária e não Instruções Normativas de natureza meramente administrativa, é
a jurisprudência pátria cristalizada, observe:
LICITAÇÃO INABILITAÇÃO REQUISITOS CONTÁBEIS DO EDITAL NÃO ATENDIDOS PELA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA
MANDADO DE SEGURANÇA AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO Descabimento do uso de outros documentos em substituição
ao balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social. Impossibilidade de entrega no prazo criado com finalidade
distinta (Sped Sistema Público de Escrituração Digital), em vez do prazo previsto no Código Civil Os termos e prazos fixados no edital
não foram objeto de oportuna consulta administrativa, ou insurgência, administrativa ou judicial, por parte da ora impetrante Ainda que
assim não fosse, a demonstração de capacidade e idoneidade mediante análise de documentos diversos exigiria dilação probatória,
mediante laudo de contador nomeado pelo Juízo, o que é incompatível com a via processual escolhida e com a liquidez e certeza do
direito a ser comprovado Sentença denegatória da segurança Rejeita-se a preliminar de nulidade processual e nega-se provimento ao
recurso.
(TJ-SP APL: 00142136320128260269 SP 0014213- 63.2012.8.26.0269, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 25/09/2013, 8ª
Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/09/2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO.
CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO MELHOR PREÇO, MAS POSTERIOR DESCLASSIFICAÇÃO POR NÃO APRESENTAR OS
DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA HABILITAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DAS EMPRESAS, POR MEIO DE
BALANÇO PATRIMÔNIO E DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS. INSCRIÇÃO DO SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURA DIGITAL SPED
QUE NÃO DESOBRIGADA AO FECHAMENTO DO BALANÇO PATRIMÔNIO ATÉ ABRIL DO ANO CONSEQUENTE ART. 1078 DO CC
E ART. 2°, § 1° DO DECRETO 6.022/2007.DESCLASSIFICAÇÃO REGULAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Agravo
de Instrumento n° 1.442.143-9 fls. 2 (TJPR 4° C. Cível Al 1442143-9 Curitiba Rel.: CRISTIANE SANTOS LEITE Unânime j. 15.03.2016)
(TJ PR Al: 14421439 PR 1442143-9 (Acórdão), Relator. CRISTIANE SANTOS LEITE, Data de Julgamento: 15/03/2016, 4ª Câmara
Cível, Data de Publicação: DJ: 1788 28/04/2016) (inteiro teor em anexo)
Ante o exposto, indefiro a petição protocolada pela Agravante às fls. 240/241, ao passo que exerço o juízo de retratação previsto no
art. 1.021, §2º, do CPC, para reconsiderar a decisão proferida por minha relatoria às fls. 188/194,, indeferindo, por conseguinte, o efeito
suspensivo requerido pela empresa Ogel Obras Gerais Eireli Epp no presente Agravo de Instrumento de fls. 1/14.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Após, volte-me os autos conclusos.
Maceió ,
Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Relatora
Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Agravo de Instrumento n.º 0802811-39.2018.8.02.0000
Nulidade
3ª Câmara Cível
Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Agravante: Banco Bmg S/A
Advogada: Manuela Sampaio Sarmento e Silva (OAB: 18454/BA)
Agravada: Cacilda dos Santos Barbosa
Advogado: Luiz Antônio Guedes de Lima (OAB: 8217/AL)
DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N.º /2018.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco BMG S/A, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara
Cível, nos autos da ação tombada sob o n.º 0728645-67.2017.8.02.0001, movida por Cacilda dos Santos Barbosa.
2. A decisão vergastada deferiu o pedido formulado em sede de tutela de urgência, determinando que o agravante suspenda os
descontos em folha de pagamento, referentes ao contrato objeto de discussão na ação originária, bem como, abstenha-se de inscrevê-la
em cadastro de devedores inadimplentes.
3. Irresignado, o recorrente manejou o presente feito, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, defendendo a legalidade da
cobrança suspensa pelo juízo a quo.
4. Nessa esteira, sustenta que a agravada, ao contrair a obrigação, estava plenamente ciente dos termos contratuais, razão pela
qual não pode se eximir do seu cumprimento.
5. Ademais, argumenta que o magistrado a quo, ao proferir o seu decisum, não considerou que o caso em discussão não possibilita
a concessão da tutela de urgência, pois não está subordinado ao art. 300 do CPC/2015, razão pela qual postula a suspensão dos efeitos
da decisão combatida.
6. Por outro lado, a parte recorrente requer, caso a decisão em vergaste seja mantida, a suspensão da multa diária, porquanto entende
que a referida medida é incompatível com a natureza da obrigação ou, que seja reduzido o quantum fixado, porque desproporcional e
desarrazoado.
7. É o relatório. Passo a decidir.
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