TJAL 21/06/2018 - Pág. 401 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quinta-feira, 21 de junho de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano X - Edição 2130
401
8. De início, impõe-me registrar que, não obstante o agravante tenha indicado em suas razões recursais MARIA DE LURDES
OLIVEIRA como parte agravada, percorrendo o caderno processual, constatei que, em verdade, na demanda de n.º 072864567.2017.8.02.0001, quem figura no polo ativo é Cacilda dos Santos Barbosa.
9. A despeito de tal equívoco, percebo que os demais documentos colacionados aos autos referem-se à demanda originária acima
destacada, o que me leva à conclusão de que quem deve figurar no polo passivo recursal é, de fato, Cacilda dos Santos Barbosa.
Ademais, verifico que o causídico constituído pela referida parte na demanda originária é o mesmo que foi indicado nas razões recursais
como o advogado da parte agravada. Nesse contexto, afastada qualquer possibilidade de prejuízo quanto à sua defesa.
10. Por fim, através da análise do termo de distribuição de fls. 206, verifico que a Diretoria Adjunta Especial de Distribuição dos Feitos
Judiciários deste Tribunal de Justiça, tendo constatado o equívoco em menção, já autuou o processo apontado como parte agravada a
Sra. Cacilda dos Santos Barbosa, o que torna despicienda qualquer ordem de retificação nesse sentido.
11. Tecidas tais considerações, restando evidente que se tratou de um mero equívoco material, e estando presentes os demais
requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo e passo a apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente
recurso.
12. O sistema processual civil vigente possibilita ao relator suspender o cumprimento da decisão atacada até o pronunciamento
definitivo do órgão julgador. Para tanto, imperioso que se constante a probabilidade do direito perseguido pela parte recorrente e o risco
de lesão grave e de difícil ou impossível reparação, em consequência do cumprimento do ato atacado.
13. Assim, note-se que a decisão de suspender o cumprimento da decisão de primeiro grau está condicionada ao cumprimento
desses dois requisitos.
14. Neste norte, convém trazer à baila a inteligência dos artigos 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, do atual Código de Processo
Civil, que assim estabelecem:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus
efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
[...]
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932,
incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal,
comunicando ao juiz sua decisão;
15. Nesse ponto, registro que a novel legislação processual civil não inovou na matéria em questão, mantendo os requisitos já
insculpidos pelo Código de Processo Civil de 1973.
16. Assim, uma vez que o relator constate iminência de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e entenda que há probabilidade
de provimento do recurso, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso para impedir que a decisão guerreada produza seus efeitos.
17. Já quanto à tutela de urgência, a Lei Adjetiva Civil assim preceitua:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo.
18. Pois bem. Verificando os requisitos exigidos para obtenção da benesse legal, a saber, a atribuição de efeito suspensivo,
pretendida pela parte agravante nesta instância recursal, e a tutela de urgência, postulada pela recorrida na origem, constata-se que em
ambos os casos, os pressupostos inerentes à concessão das medidas são bastante semelhantes, revelando-se necessário observar a
probabilidade do direito (e de provimento do recurso) e o risco de dano, na medida em que o reconhecimento de um leva à exclusão do
outro.
19. Em outras palavras, a probabilidade da alegação de abusividade do contrato, exclui, por incompatibilidade, a tese de legalidade
da cobrança.
20. Conforme relatado oportunamente, o presente agravo fora interposto contra a decisão que determinou a suspensão dos descontos
mensais efetuados em folha de pagamento nos vencimentos da parte recorrida, bem como a abstenção de inscrição em cadastro de
devedores inadimplentes. Para a primeira ordem, fora fixada multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cada desconto indevido, limitada ao
montante de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), e para a segunda, fixou multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto
máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
21. Inconformado com o comando acima descrito, o agravante manejou este feito perseguindo a atribuição de efeito suspensivo ao
decisum de primeiro grau. Para tanto, sustentou que o magistrado a quo errou ao deferir a tutela de urgência, uma vez que a situação
em deslinde não atende aos requisitos impostos no art. 300 do Código de Ritos, mormente em virtude de ausência de verossimilhança
da pretensão deduzida pela agravada.
22. Ocorre que, diferentemente do que foi sustentado pelo agravante, entendo que a hipótese dos autos abriga as condições
necessárias à concessão da tutela de urgência, tendo sido essas observadas pelo juízo de primeiro grau.
23. Por outro lado, sobreleva consignar que é prática comum às empresas financiadoras e de cartão de crédito, a oferta de serviços
cujos termos contratuais não são prévia e claramente esclarecidos ao consumidor, em desatenção ao direito à informação, garantido
pelo Código de Defesa do Consumidor.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º