TJAL 21/06/2018 - Pág. 402 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quinta-feira, 21 de junho de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano X - Edição 2130
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24. Assim, reforçada a probabilidade do direito perseguido pela agravada, em consonância com o que se espera para a concessão
da tutela de urgência, e afastada a possibilidade de provimento do presente recurso, mostrando-se imperiosa a manutenção do decisum
de primeiro grau.
25. Já no que se refere ao segundo requisito à tutela de urgência, denominado perigo da demora, entendo que tal requisito encontrase presente na hipótese dos autos em favor da agravada.
26. É que, em sede recursal, o agravante sustenta haver risco de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto entende que a
suspensão dos descontos em folha importará no acumulo da dívida, o que a tornará impagável.
27. Ponderando os riscos demonstrados pelas partes, entendo que a manutenção dos descontos em folha de pagamento impõe
efeitos mais prejudiciais ao recorrido, que terá parte de sua renda mensal deduzida, do que a suspensão, ao agravante.
28. Isto porque, como bem apontado pelo juízo a quo, o adimplemento da avença pactuada entre as partes é realizado mediante
descontos mensais em folha em pagamento.
29. Assim, considerando que o salário é meio de prover o próprio sustento da agravada e, eventualmente, também o de sua família,
torna-se evidente que a manutenção de um desconto cuja legalidade é questionável, poderá ocasionar-lhe prejuízos irreparáveis à sua
mantença.
30. De mais a mais, oportuno ponderar que, ainda que se chegue à conclusão diversa, ou seja, no sentido de reconhecer a legalidade
dos valores deduzidos nos vencimentos da agravada, revela-se perfeitamente possível que se determine a sua reinclusão em folha.
31. Em outras palavras, a medida adotada em sede de tutela de urgência mostra-se totalmente reversível.
32. Por todas essas razões, entendo que o magistrado singular acertou ao deferir a tutela de urgência em favor da agravada, sendo
a sua manutenção medida que se impõe.
33. Além disso, constitui objeto de insurgência recursal a multa diária imposta pelo juízo originário, a qual foi arbitrada nos seguintes
termos: i) quanto à suspensão do desconto em folha de pagamento, fora fixada multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cada desconto
indevido, limitada ao montante de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais); ii) no tocante à abstenção de inscrição em cadastro de devedores
inadimplentes, fixou-se multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
34. Nesse quesito, o agravante questionou os seguintes pontos: não compatibilidade das astreintes com a natureza obrigação
imposta; o valor da multa, bem como a sua periodicidade.
35. No tocante à alegação de incompatibilidade da fixação de multa diária com a natureza da obrigação imposta na ordem judicial
em vergaste, entendo despicienda maiores delongas, porquanto concluo ser plenamente compatível a imposição de multa diária, cuja
finalidade é inibitória de recalcitrância, com a obrigação de não fazer, ou de abstenção.
36. Aliás, nesse tocante, registro ementas de recursos repetitivos julgados pelo Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973. AÇÃO
ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DE MOLÉSTIA. IMPOSIÇÃO
DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) COMO MEIO DE COMPELIR O DEVEDOR A ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO CONTEÚDO NORMATIVO INSERTO NO § 5º DO ART. 461 DO CPC/1973. DIREITO À
SAÚDE E À VIDA. 1. Para os fins de aplicação do art. 543-C do CPC/1973, é mister delimitar o âmbito da tese a ser sufragada neste
recurso especial representativo de controvérsia: possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo
a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros. 2. A função das astreintes é justamente no sentido de superar a
recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta, incidindo esse ônus a partir da ciência
do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação voluntariamente. 3. A particularidade de impor obrigação de fazer ou de não
fazer à Fazenda Pública não ostenta a propriedade de mitigar, em caso de descumprimento, a sanção de pagar multa diária, conforme
prescreve o § 5º do art. 461 do CPC/1973. E, em se tratando do direito à saúde, com maior razão deve ser aplicado, em desfavor do
ente público devedor, o preceito cominatório, sob pena de ser subvertida garantia fundamental. Em outras palavras, é o direito-meio
que assegura o bem maior: a vida. Precedentes: AgRg no AREsp 283.130/MS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe 8/4/2014; REsp 1.062.564/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 23/10/2008; REsp 1.062.564/RS,
Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 23/10/2008; REsp 1.063.902/SC, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira
Turma, DJ de 1/9/2008; e AgRg no REsp 963.416/RS, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 11/6/2008. 4. À luz do
§ 5º do art. 461 do CPC/1973, a recalcitrância do devedor permite ao juiz que, diante do caso concreto, adote qualquer medida que se
revele necessária à satisfação do bem da vida almejado pelo jurisdicionado. Trata-se do “poder geral de efetivação”, concedido ao juiz
para dotar de efetividade as suas decisões. 5. A eventual exorbitância na fixação do valor das astreintes aciona mecanismo de proteção
ao devedor: como a cominação de multa para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer tão somente constitui método de
coerção, obviamente não faz coisa julgada material, e pode, a requerimento da parte ou ex officio pelo magistrado, ser reduzida ou até
mesmo suprimida, nesta última hipótese, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária. Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp
596.562/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 24/8/2015; e AgRg no REsp 1.491.088/SP, Relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 12/5/2015. 6. No caso em foco, autora, ora recorrente, requer a condenação do Estado do
Rio Grande do Sul na obrigação de fornecer (fazer) o medicamento Lumigan, 0,03%, de uso contínuo, para o tratamento de glaucoma
primário de ângulo aberto (C.I.D. H 40.1). Logo, é mister acolher a pretensão recursal, a fim de restabelecer a multa imposta pelo Juízo
de primeiro grau (fls. 51-53). 7. Recurso especial conhecido e provido, para declarar a possibilidade de imposição de multa diária à
Fazenda Pública. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e dos arts. 5º, II, e 6º,
da Resolução STJ n. 08/2008. (REsp 1474665/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017,
DJe 22/06/2017) [grifos aditados]
37. E mais:
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