TJAL 19/10/2018 - Pág. 377 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: sexta-feira, 19 de outubro de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano X - Edição 2208
377
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE ARAPIRACA / FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO GIOVANNI ALFREDO DE OLIVEIRA JATUBÁ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ZILMA FERREIRA QUENTINO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0417/2018
ADV: MARCOS ERNESTO BESERRA FILHO (OAB 12914/AL) - Processo 0001744-15.2006.8.02.0058 (058.06.001744-6) - Execução
Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Fazenda Pública Estadual - EXECUTADO: Wellington Charles de Oliveira
e outros - Autos n° 0001744-15.2006.8.02.0058 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Executado: Wellington
Charles de Oliveira e outros DESPACHO Verifico que o petitório de fls. 70/71 deve proceder em sede de embargos de terceiro, restando
prejudicado apreciar neste átimo. Sendo assim, intime-se o sr. Valdenisson Márcio Ernesto Bezerra por seu representante legal, no
prazo de 15 (quinze) dias, para que promova o requerimento por meio da via adequada, qual seja, embargos de terceiros, devendo
estes atenderem ao dispositivo do art. 674, CPC/15. Arapiraca(AL), 10 de setembro de 2018. Giovanni Alfredo de Oliveira Jatubá Juiz
de Direito
Marcos Ernesto Beserra Filho (OAB 12914/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE ARAPIRACA / FAZENDA PÚBLICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0418/2018
ADV: FELIPE RODRIGUES LINS (OAB 6161/AL), ADV: THIAGO RODRIGUES DE PONTES BOMFIM (OAB 6352/AL) - Processo
0000445-03.2006.8.02.0058 (apensado ao processo 0440916-40.1999.8.02.0058) (058.06.000445-0) - Embargos à Execução Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGADA: Maria Aparecida Fernandes Pereira - Autos n° 000044503.2006.8.02.0058 Ação: Embargos À Execução Embargante: Município de Arapiraca-AL Embargado: Maria Aparecida Fernandes
Pereira SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por Município de Arapiraca/AL em face de Maria Aparecida Fernandes
Pereira, alegando, em síntese, excesso nos cálculos da execução apresentados pela embargada. A impugnada se manifestou, conforme
páginas 18/21. Foi determinado a remessa dos autos à contadoria para cálculos do cumprimento de sentença, tendo, na oportunidade,
a contadora deste juízo, informado que deixou de elaborar os cálculos, tendo em vista a dificuldade de conhecimento exato entre as
duas planilhas existentes no bojo do processo. Intimada, a impugnada requereu a expedição de ofício a 8ª Vara da Seção Judiciária do
Estado de Alagoas para informar a lista de peritos contábeis para realização da perícia nas planilhas (página 26). Tal pedido foi deferido,
conforme página 28. À página 38 foi determinado ao cartório o apensamento dos presentes embargos ao mandado de segurança.
O juízo da 8ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Alagoas apresentou a lista de peritos contábeis (páginas 42/55). À página 60 o
magistrado, Giovanni Alfredo de Oliveira Jatubá, despachou informando que proferiu despacho nos autos do mandado de segurança
em apenso, se averbando de suspeito, no entanto, caiu no esquecimento e acabou proferindo outras decisões sem maior importância,
no presente feito, não vislumbrando, assim, prejuízo às partes. Determinou assim, o encaminhamento do processo ao substituto legal.
Relatei o necessário. Decido. Inicialmente cumpre ressaltar que este magistrado só tomou conhecimento deste processo em 10 de
outubro de 2018, quando do recebimento do ofício por parte da Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas. Cinge-se a controvérsia em
verificar os cálculos apresentados pela embargada quando do cumprimento de sentença requerido nos autos do mandado de segurança
(processo nº 0440916-40.1999.8.02.0058). Ocorre que no curso dos autos do mandado de segurança em apenso foi interposto agravo
de instrumento por parte do embargante (processo nº 0802817-85.2014.8.02.0000), tendo o Tribunal de Justiça determinado a remessa
dos autos do mandado de segurança a este juízo, a fim de que a impugnada fosse intimada para apresentar memória de cálculo dos
valores pretendidos e, na sequência, a teor do art. 535 do CPC, intimar a Fazenda Pública Municipal, ora embargante, para, querendo,
ofertar impugnação à execução, dando, assim, impulso ao feito observando as normas do Código de Processo Civil de 2015. Assim, foi
proferido despacho nos autos do mandado de segurança, de acordo com o determinado na decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de
Alagoas. Diante de tal decisão, JULGO EXTINTO os presentes embargos à execução, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo
485, VI do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do objeto. P. R. I. Arapiraca, 16 de outubro de 2018. Ihering Silva de
Carvalho Juiz de Direito em Substituição
ADV: JOÃO ALVES DE MELO JÚNIOR (OAB 24277/PE) - Processo 0006884-83.2013.8.02.0058 - Execução Fiscal - Dívida Ativa EXEQUENTE: Município de Arapiraca - fls.9
ADV: FELIPE RODRIGUES LINS (OAB 6161/AL), ADV: CHARLES WESTON FIDELIS FERREIRA (OAB 4871), ADV: THILDA NEIVA
ALBUQUERQUE PEIXOTO COSTA (OAB 9070/AL) - Processo 0440916-40.1999.8.02.0058 (058.99.440916-9) - Mandado de Segurança
- Garantias Constitucionais - IMPETRANTE: Maria Aparecida Fernandes Pereira - Autos n° 0440916-40.1999.8.02.0058 Ação: Mandado
de Segurança Impetrante: Maria Aparecida Fernandes Pereira Impetrado: Municipio de Arapiraca DESPACHO Inicialmente cumpre
ressaltar que este magistrado só tomou conhecimento deste processo em 10 de outubro de 2018, quando do recebimento do ofício
por parte da Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas. Junte-se aos autos a decisão proferida nos autos do agravo de instrumento
(processo nº 0802817-85.2014.8.02.0000). Ato contínuo, intime-se a impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Atendida a determinação supra, intime-se o impetrado para que, no prazo de 30
(trinta) dias, querendo, apresente impugnação à execução, neste autos, com fulcro no art. 535 do CPC. Cumpra-se com urgência.
Arapiraca(AL), 11 de outubro de 2018. Ihering Silva de Carvalho Juiz de Direito em Substituição
ADV: FÁBIO BARBOSA MACHADO (OAB 9850/AL) - Processo 0701711-32.2016.8.02.0058 - Procedimento Ordinário - Adicional de
Insalubridade - AUTOR: Félix Carolino Barbosa Neto - ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para tomar conhecimento do Laudo Pericial
de fls. 154-160.
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB B/AL) - Processo 0705602-27.2017.8.02.0058 - Procedimento
Ordinário - Saúde - AUTORA: Elaine de Melo Silva - Autos nº: 0705602-27.2017.8.02.0058 Ação: Procedimento Ordinário Autor: Elaine
de Melo Silva Réu: Matheus Kevinny Melo de França e outro DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Prefacialmente, registro que o Estado de
Alagoas, mais uma vez, quedou-se inerte na prestação do direito à saúde. No caso em apreço, observo que o requerente possui 13
(treze) anos de idade e é taxicômano, sendo dependente do uso de drogas, como prescreve o médico psiquiátrico Dr. Washington Luís
de Oliveira Melo (fl. 48). Como é cediço, a internação compulsória é a medida segura para a saúde do requerente, tendo em vista que
pode resultar em dano grave para a integridade física seu comportamento sob o efeito de tóxicos. Ademais, o vício em drogas é uma
problemática de saúde pública, logo, a intervenção do Estado é irrefutável para garantir a prestação necessária de saúde. Sabe-se que
saúde é dever do Estado, do Poder Público, e direito de todo e qualquer ser humano, de todo e qualquer cidadão. Em especial no caso
posto, quando resta devidamente comprovado a URGÊNCIA no tratamento, inevitavelmente, por meio de internação compulsória e caso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º