TJAL 01/04/2019 - Pág. 51 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano X - Edição 2314
51
4 Agravo de Instrumento nº 0806326-82.2018.8.02.0000 , de Maceió, 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Agravante
: Superintendência Municipal de Transporte e Transito do Município de Maceió - SMTT
Procurador
: Fernando Antonio Reale Barreto (OAB: 12175AA/L)
Procurador
: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL)
Agravado
: Fábio Júnior Soares Cavalcante
Advogado
: Rodrigo Santana da Fonseca (OAB: 10602/AL)
Advogado
: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB: 11317/AL)
Relator: Des. Otávio Leão Praxedes
Revisor:
EMENTA :AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE VEÍCULO. LIBERAÇÃO DO AUTOMÓVEL
CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ANALISADA PELO JUIZ PLANTONISTA. PRELIMINAR
DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ACOLHIDA. NO PLANTÃO JUDICIÁRIO, EM RAZÃO DE SUA EXCEPCIONALIDADE, DEVEM SER
ANALISADAS APENAS AS MATÉRIAS PREVISTAS NO ROL TAXATIVO DA RESOLUÇÃO Nº 71/2009 DO CNJ E DO PROVIMENTO
Nº 19/2013 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DE ALAGOAS. DECISÃO RECORRIDA QUE ANALISOU QUESTÃO QUE
EXTRAPOLA A COMPETÊNCIA EXTRAORDINÁRIA DO PLANTONISTA. MATÉRIA NÃO CONSTANTE NOS REFERIDOS ATOS
NORMATIVOS. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO. ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 64, § 4º, CPC/2015. PRECEDENTE
DO STF. É TEMERÁRIO O ATO DECISÓRIO, PROFERIDO EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ADOTAR MEDIDAS QUE
INTERFEREM DIRETAMENTE NA PRESTAÇÃO DE UM SERVIÇO ESSENCIAL, QUAL SEJA, O TRANSPORTE COLETIVO
DE PASSAGEIROS. CRIAÇÃO, EM TESE, DE UMA COOPERATIVA PARA A PRÁTICA DE TRANSPORTE CLANDESTINO DE
PASSAGEIROS. SUPOSTA BURLA DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS EM LEI. DEMONSTRAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE APTA A
JUSTIFICAR O RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA COM A ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS. PRELIMINAR ACOLHIDA.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DA TUTELA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO
COMPETENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
5 Agravo de Instrumento nº 0806348-43.2018.8.02.0000 , de Maceió, 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Agravante
: Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito do Município de Maceió - SMTT
Procurador
: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL)
Procurador
: Fernando Antonio Reale Barreto (OAB: 12175AA/L)
Agravado
: Claudio Amaro dos Santos
Advogado
: Rodrigo Santana da Fonseca (OAB: 10602/AL)
Relator: Des. Otávio Leão Praxedes
Revisor:
EMENTA :AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE VEÍCULO. LIBERAÇÃO DO AUTOMÓVEL
CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ANALISADA PELO JUIZ PLANTONISTA. PRELIMINAR
DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ACOLHIDA. NO PLANTÃO JUDICIÁRIO, EM RAZÃO DE SUA EXCEPCIONALIDADE, DEVEM SER
ANALISADAS APENAS AS MATÉRIAS PREVISTAS NO ROL TAXATIVO DA RESOLUÇÃO Nº 71/2009 DO CNJ E DO PROVIMENTO
Nº 19/2013 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DE ALAGOAS. DECISÃO RECORRIDA QUE ANALISOU QUESTÃO QUE
EXTRAPOLA A COMPETÊNCIA EXTRAORDINÁRIA DO PLANTONISTA. MATÉRIA NÃO CONSTANTE NOS REFERIDOS ATOS
NORMATIVOS. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO. ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 64, § 4º, CPC/2015. PRECEDENTE
DO STF. É TEMERÁRIO O ATO DECISÓRIO, PROFERIDO EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ADOTAR MEDIDAS QUE
INTERFEREM DIRETAMENTE NA PRESTAÇÃO DE UM SERVIÇO ESSENCIAL, QUAL SEJA, O TRANSPORTE COLETIVO
DE PASSAGEIROS. CRIAÇÃO, EM TESE, DE UMA COOPERATIVA PARA A PRÁTICA DE TRANSPORTE CLANDESTINO DE
PASSAGEIROS. SUPOSTA BURLA DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS EM LEI. DEMONSTRAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE APTA A
JUSTIFICAR O RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA COM A ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS. PRELIMINAR ACOLHIDA.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DA TUTELA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO
COMPETENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
7 Agravo de Instrumento nº 0803560-56.2018.8.02.0000 , de Cajueiro, Vara do Único Ofício de Cajueiro
Agravante
: Lucila Régia de Albuquerque Toledo
Advogado
: Milton Gonçalves Ferreira Netto (OAB: 9569/AL)
Advogado
: Fábio Costa de Almeida Ferrário (OAB: 3683/AL)
Agravado
: Município de Cajueiro
Procurador
: Giorlanny da Silva Beserra (OAB: 8963/AL)
Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima
Revisor:
EMENTA :AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENDIDA
REFORMA DE DECISÃO QUE DETERMINOU A INDISPONIBILIDADE DE BENS. IMPOSSIBILIDADE EM FACE DA PRESENÇA
DOS REQUISITOS DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DA MEDIDA JUDICIAL RECORRIDA, EX VI DOS ARTIGO 37, § 4º, DA
CF; E, 5º, 7º, E 12 DA LEI 8.429/92. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, NO
SENTIDO DE QUE “... A INDISPONIBILIDADE DOS BENS É CABÍVEL QUANDO O JULGADOR ENTENDER PRESENTES FORTES
INDÍCIOS DE RESPONSABILIDADE NA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE QUE CAUSE DANO AO ERÁRIO, (...) ATENDENDO
À DETERMINAÇÃO CONTIDA NO ART. 37, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO ...” (= STJ - RESP 1366721/BA, REL. P/ ACÓRDÃO MINISTRO
OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 26/02/2014, DJE 19/09/2014). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
8 Agravo de Instrumento nº 0804939-32.2018.8.02.0000 , de Cacimbinhas, Vara do Único Ofício de Cacimbinhas
Agravante
: Município de Dois Riachos
Advogado
: Luiz de Albuquerque Medeiros Neto (OAB: 8800/AL)
Agravada
: Josefa Alves Dantas
Advogada
: Eurides Pereira Souto Accioly (OAB: 3947/AL)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º