TJAL 13/09/2019 - Pág. 421 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: sexta-feira, 13 de setembro de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2425
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mediante o concurso de agentes, tendo em vista que o depoimento da vítima WALTER é contundente em elucidar o envolvimento de 4
(quatro) agentes; de modo que reconheço a causa de aumento prevista no art. 157, §2º , inciso II do CP; Verifico, ainda, que a ação
delitiva implicou na restrição da liberdade das vítimas; dado que estas foram obrigadas a adentrarem em veículo automotor dos agentes
e levadas a uma estrada na zona rural de Joaquim Gomes, sendo deixadas em um canavial. Assim, a ação delitiva implicou em privação
da liberdade das vítimas, ainda, que momentânea, e com o propósito de evitar a captura dos agentes. Presente, portanto, a majorante
prevista no art. 157, §2º , inciso V do CP. Analiso, desde logo, o patamar de aumento adequado nos termos do art. 157, §2º do CP (1/3 a
1/2). E, no caso posto a julgamento, observo gravidade excepcional a ensejar a exasperação da fração dado que a restrição de liberdade
ocorreu com o transporte das vítimas à cidade diversa, sendo liberados no meio de um canavial localizado na zona rural do Município de
Joaquim Gomes, distante aproximadamente 113km do local do crime; o que se soma, ao concurso de 4(quatro) outros agentes,
ensejando maior reprovabilidade. Cumpre esclarecer, ainda, que, nos termos do súmula nº 443 do STJ, que, de forma fundamentada, é
facultado ao magistrado a exasperação do patamar de aumento de pena, quando presente maior gravidade, senão vejamos. Súmula
443 do STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não
sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número demajorantes. Desta feita, fixo o patamar de aumento em 1/2
(metade). No mais, o emprego da arma de fogo para consecução do crime resta igualmente configurado pelo auto de apreensão de
págs. 9, verificando-se que os flagranteados estavam em posse de uma pistola calibre.40 da marca Taurus e ainda de 14 (quatorze)
munições de igual calibre. De igual sorte, a vítima WALTER, em juízo, reportou que a pistola foi colocada em suas costas durante a
abordagem. E, neste ponto, é de se aplicar o patamar fixo de aumento previsto no art. 157,§2º-A do CP de 2/3 (dois terços). Aplico a
incidência cumulativa das causas de aumento, pois a majoração única prevista no parágrafo único do art. 68 CP se configura mera
faculdade judicial (STF - HC n° 110.960/DF,1a Turma, Relator Ministro Luiz Fux, j. 19.08.2014 - informativo n° 755; STJ - HC n° 122.240/
SP , 5 a Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima,. 16.03.2009), que deixo de adotar em virtude da gravidade das majorantes no
delito praticado. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E
PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO
APENAS DA MAJORANTE DE MAIOR VALOR. IMPROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO CP. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO, MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, a aplicação das causas majorantes e minorantes se
dá sem compensação, umas sobres as outras, não sendo admissível a pretendida tese de incidência de única majorante dentre as
aplicáveis. 2. Tendo sido o crime de roubo praticado com o efetivo emprego de arma de fogo e ainda mediante concurso de cinco
agentes, correta foi a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC
512.001/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 29/08/2019). Análise do concurso de crimes.
No caso em análise, verifica-se o concurso formal entre 3 (três) delitos de roubo. Isto porque a despeito de ter sido praticada uma única
ação delitiva, restou atingido o patrimônio de 3 (três) vítimas (WALTER, sua esposa e sua empregada doméstica). Assim, deve ser
aplicada a regra prevista na primeira parte do art. 70 do CP: Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois
ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em
qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes
concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior A propósito para que não reste dúvida a respeito
da aplicação do concurso formal em sua modalidade própria ou perfeita, transcrevo o seguinte julgado do STJ que elucida ter a questão
sido pacificada na corte: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBOS DUPLAMENTE
MAJORADOS. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR
OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRODUZIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
MEIO IDÔNEO DE PROVA. EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CONCURSO FORMAL. QUATRO
PATRIMÔNIOS DISTINTOS ATINGIDOS. AUMENTO NO PATAMAR DE 1/4 CABÍVEL. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA
DE OFÍCIO. (...) 6. A teor do entendimento consolidado desta Corte, foi reconhecida a prática pelo réu de quatro crimes de roubo
qualificado, em concurso formal próprio (CP, art. 70, primeira parte), já que, mediante uma só ação e no mesmo contexto fático, foram
subtraídos bens pertencentes a quatro vítimas distintas. Precedentes. 7. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,
o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, devendo ser a pena de um dos crimes
exasperada de 1/6 até 1/2. Por certo, o acréscimo correspondente ao número de quatro infrações é a fração de 1/4 (um quarto). 8. Writ
não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, tão somente para estabelecer o aumento na fração de 1/4 (um quarto) pelo concurso
formal entre os quatro crimes de roubo, determinando que o Juízo das Execuções proceda à nova dosimetria das penas. (HC 363.933/
SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017) Neste aspecto, o quantum da
exasperação deverá ter como referência o número de infrações criminais praticadas pelo agente. O patamar ideal de aumento terá,
portanto, estreita ligação com o número de resultados alcançados pelo condenado. Sendo 3 (três) o número de delitos praticados, é de
se aplicar o patamar de exasperação de 1/5 (um quinto). Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 387
do CPP, JULGO PROCEDENTEo pedido formulado na denúncia e, por conseguinte, condenoJOSÉ BRUNO SILVA DE VASCONCELOS
e LUIZ FERNANDO CLEMENTE DA SILVA, como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I do CP por 3
(três) vezes em concurso formal próprio (art. 70 do CP), razão pela qual passo a dosar-lhes a pena a ser aplicada, em estrita observância
ao disposto no art. 68 do CP. Em relação a JOSÉ BRUNO SILVA DE VASCONCELOS Analisadas as diretrizes do art. 59 do CP, verifico
que: a?CULPABILIDADE? demonstra maior gravidade dado que fora praticado dentro da residência da vítimas; o réu possui registros
de? ANTECEDENTES CRIMINAIS, (págs.43-44 e 194); no entanto, não consta certidão de trânsito em julgado de anterior condenação
de modo que resta inviável sua valoração negativa; quanto à?CONDUTA SOCIAL, não há elementos que me permitam valorá-la;
a?PERSONALIDADE?do réu, igualmente, não pode ser valorada, tendo em vista a ausência de elementos nestes autos; OMOTIVO
DETERMINANTEdo delito, consistente na obtenção de lucro fácil já é punido pela própria tipicidade do delito; as? CIRCUNSTÂNCIAS
revelam maior reprovabilidade em virtude da busca excessiva por pertences; infligindo maior sofrimento psicológico às vítimas; as
CONSEQUÊNCIAS do crime revelam maior reprovabilidade, pois atingiram uma vítima grávida, que perdeu o nascituro, gerando intenso
sofrimento; e oCOMPORTAMENTO DAS VÍTIMASem nada contribuiu à prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar. Assim,
à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo apena-base em06 (seis) anos de reclusão e aopagamento de 30 (trinta)
dias-multa;cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no art. 60
do Código Penal, em vista da inexistência de dados quanto a situação financeira do réu. Ademais, não há circunstâncias agravantes ou
atenuantes a serem observadas de modoquetorno a pena-base em intermediária. Presentes as causas de aumento de pena previstas
no art. 157, § 2º, inciso II e V do CP, majoro a pena intermediária do roubo em 1/2(metade), passando ao patamar de 09 (nove) anos de
reclusão e ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa. Presente a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, inciso
I do CP, majoro a pena intermediária do roubo em 2/3 (dois terços), passando ao patamar de 15 (quinze) anos de reclusão e 75 (setenta
e cinco) dias-multa. Não há causas de diminuição de pena a serem observadas. Observado o concurso formal entre os delitos de roubo,
faço incidir o percentual de exasperação acima estabelecido em 1/5 (um quinto). Desta feita, pelos delitos previstos no art. 157, § 2º,
incisos II e V, e § 2º-A, inciso I do CP, o condenado passa a responder por 18 (anos) de reclusão. Ao passo que a pena de multa, por
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