TJAL 19/02/2020 - Pág. 624 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quarta-feira, 19 de fevereiro de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2532
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PIZZA MACEIÓ/AL (DOM MACEIO RESTAURANTE LTDA ME), solidariamente, a pagarem à demandante a importância de R$ 3.000,00
(três mil reais), a título de compensação pelos transtornos e constrangimentos que lhe causaram, em face da comercialização de
produto impróprio ao consumo, contendo animal peçonhento, expondo a perigo a saúde dos consumidores, in casu, a demandante.
Havendo condenação em dano material, o valor arbitrado deve sofrer correção monetária, pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo
(data do evento danoso), a teor do que dispõe a Súmula nº 43 do STJ, verbis: “incide correção monetária sobre a dívida por ato ilícito a
partir da data do efetivo prejuízo”. No que concerne ao dano moral, a correção monetária deverá ser feita pelo mesmo índice (INPC),
desde a data do arbitramento, consoante enunciado da Súmula nº 362 do STJ, que disciplina, verbis: “a correção monetária do valor da
indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Com relação aos juros moratórios, em se tratando de relação contratual,
sobre os danos material e moral devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, consoante
estabelecem os arts. 405 e 406, do Código Civil c/c art. 161, §1º do Código Tributário Nacional; em se tratando de relação extracontratual,
os juros moratórios devem obedecer ao que dispõe a Súmula nº 54 do STJ, que estabelece, verbis: “os juros moratórios fluem a partir do
evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei nº
9.099/95. Transitada em julgado, caso não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, inicie-se a execução. Fica desde já a
demandada advertida que, após 15 dias do trânsito em julgado, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre
o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, § 1º, do CPC c/c Enunciado 97 do FONAJE e, a requerimento do credor, realizarse-á a penhora de valores ou bens, na ordem do art. 835 do citado diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimações devidas. MaceióAL., 17 de fevereiro de 2020. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Juíza de Direito
ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL), ADV: ANDREA FREIRE TYNAN (OAB 10699/BA) - Processo
0000449-86.2016.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes DEMANDANTE: MARIA NECI FERNANDES - DEMANDADO: BANCO ITAUCARD S.A - Autos nº: 0000449-86.2016.8.02.0091 Ação:
Procedimento do Juizado Especial Cível Demandante: MARIA NECI FERNANDES Demandado: BANCO ITAUCARD S.A DECISÃO
Vistos, etc. Considerando que a parte demandada efetuou o pagamento do montante devido, defiro o requerido às fls. 176/177,
determinando a expedição dos competentes alvarás em favor do demandante e de seu Advogado referente aos honorários contratuais e
sucumbenciais. Após, arquive-se o presente com baixa na distribuição. Cumpra-se. Intimações devidas. Maceió - AL., 17 de fevereiro de
2020. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Juíza de Direito
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), ADV: SIMONE ALVES DA SLVA, ADV: JOSÉ AGOSTINHO DOS SANTOS
NETO, ADV: JOSÉW AGOSTINHO DOS SANTOS NETO (OAB 6584/AL), ADV: DAVID VANDERLEI SANTOS DE ALMEIDA (OAB 9510/
AL) - Processo 0000552-98.2013.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Substituição do Produto - DEMANDANTE: KARINA
VANDERLEI SANTOS DE ALMEIDA - DEMANDADO: Eletrolux do Brasil S/A - Ricardo Eletro - Autos nº: 0000552-98.2013.8.02.0091
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Demandante: KARINA VANDERLEI SANTOS DE ALMEIDA Demandado: Eletrolux do
Brasil S/A e outro DECISÃO Vistos etc. Determino que o cartório deste juizado expeça ofício ao Banco do Brasil S/A, para que este
informe, no prazo de quinze dias, a movimentação nas contas judiciais n° 4000113769385 e n° 3700111605886, inclusive o montante
pago a Karina Vanderlei Santos de Almeida, inscrita no CPF/MF sob o n ° 023.736.204-05, através dos alvarás judiciais vinculado a este
processo e, consequentemente, as datas de saques. Após isto, intime-se a demandada ELETROLUX DO BRASIL S/A para, no prazo de
15 (quinze) dias, impugnar Exceção de Pré-executividade acostada às fls. 239/240. Cumpra-se. Maceió-AL., 17 de fevereiro de 2020.
Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Juíza de Direito
ADV: WEVERTON GOMES REZENDE DOS SANTOS (OAB 10161/AL) - Processo 0000612-37.2014.8.02.0091/02 - Cumprimento
de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: MARIO FAGUNDES DE ARAUJO - Autos nº: 000061237.2014.8.02.0091/02 Ação: Cumprimento de Sentença Autor: MARIO FAGUNDES DE ARAUJO Réu: PLATINUM TRADING S/A e outro
DECISÃO Vistos etc. Indefiro o pedido formulado às fls. 01/03 (processo dependente/02) por ser reprodução idêntica do já solicitado
no processo dependente/01, razão pela qual determino o arquivamento do feito. Cumpra-se. Intimações devidas. Maceió-AL., 17 de
fevereiro de 2020. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Juíza de Direito
ADV: OZIAS BURGOS NETO (OAB 13400/AL), ADV: WALLDSON RODRIGO TENÓRIO DA SILVA, ADV: ALUÍZIO DE BARROS
ARAÚJO - Processo 0001042-62.2009.8.02.0091 - Execução de Título Extrajudicial - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - DEMANDANTE: Walldson Rodrigo Tenório da Silva - Autos nº: 0001042-62.2009.8.02.0091 Ação: Execução de Título
Extrajudicial Demandante: Walldson Rodrigo Tenório da Silva Demandado: HUGO JOSÉ BERTHO PEREIRA DECISÃO Vistos etc.
Intime-se o demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. Cumpra-se. Intimações devidas.
Maceió-AL., 17 de fevereiro de 2020. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Juíza de Direito
ADV: ELIANE FERREIRA DE MORAIS E SILVA (OAB 2587/AL), ADV: NÍVEA DE PAULA VIEIRA SANTOS COELHO (OAB 18106/
PE) - Processo 0002046-61.2014.8.02.0091/01 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - AUTOR: Condomínio do
Edifício Santa Sófia - RÉ: Auricélia Vieira de Lima dos Santos e outro - Autos nº: 0002046-61.2014.8.02.0091/01 Ação: Cumprimento
de Sentença Autor: Condomínio do Edifício Santa Sófia Réu: Auricélia Vieira de Lima dos Santos e outro DECISÃO Vistos, etc. A fim de
que não restem dúvidas, antes de apreciar o requerido pela demandada à fl. 119, determino a remessa dos autos à contadoria judicial,
para certificar o quantum devido pela demandada, observado os termos da sentença (e/ou acórdão), constante no processo principal,
tendo em vista que fora acostado aos autos uma nova tabela incluindo novos débitos condominiais. Após o cumprimento, voltem-me os
autos conclusos para análise e decisão. Maceió-AL., 17 de fevereiro de 2020. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Juíza
de Direito
ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937/AL), ADV: MAURÍCIO SILVA LEAHY (OAB 10775/AL) - Processo 000283611.2015.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - DEMANDADO: BOMPREÇO
SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA - Tim Celular S/A - Autos n° 0002836-11.2015.8.02.0091 Ação: Procedimento do Juizado
Especial Cível Demandante: SÁVIO SANTOS BRANDÃO Demandado: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA e
outro SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, a teor do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação proposta por SÁVIO
SANTOS BRANDÃO em desfavor de BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA e de TIM CELULAR S.A., atribuindo à
causa o valor de R$ 15.760,00 (quinze mil setecentos e sessenta reais). Devidamente citadas/intimadas para comparecerem à audiência
de conciliação e instrução e, consequentemente, apresentarem suas defesas, as empresas demandadas assim o fizeram, conforme
se vê às fls. 46-51 e 78-85. Decido. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela demandada BOMPREÇO
SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA, tenho por inacolhê-la, uma vez que a aquisição dos créditos ocorreu em seu estabelecimento
comercial, devendo este julgador verificar a existência, ou não, de sua responsabilidade no caso apresentado em juízo. Em relação
ao pedido de retificação do pólo passivo, decido por deferir, devendo constar nos autos o nome da empresa demandada: TIM S/A.
Superado estes pontos, passo ao mérito. Analisando os autos, verifica-se a impossibilidade de constatar que o crédito adquirido pelo
demandante, em estabelecimento comercial da demandada BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA, teve destino
diverso ao serviço ofertado pela outra demandada TIM S/A. Acolher a tese suscitada pelo demandante é entender, de forma errônea,
que a parte estará sempre na condição de vulnerabilidade, afastando as obrigações jurídicas (direitos e deveres) que possui, além
de negar o estabelecido no art. 6º do CPC. Nesse sentido, desprovido de razão o argumento apresentado pelo demandante, ante a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º