TJAL 01/12/2020 - Pág. 287 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: terça-feira, 1 de dezembro de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XII - Edição 2715
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Santos - Autos n° 0703294-87.2020.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria Nadiege dos Santos Réu: Estado de
Alagoas SENTENÇA 1. Relatório. Relatório dispensado (aplicação subsidiária do art. 38 da Lei 9.099/1995). 2. Fundamentação. 2.1. Da
lide. Trata-se de ação que tem por objeto o recebimento dos valores retroativos decorrentes de revisão remuneratória prevista em lei.
2.2. Da prejudicial de prescrição rejeitada. Inicialmente, verifico o réu alegar a ocorrência da prescrição quinquenal do fundo do direito.
Contudo, rejeito-a, porquanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ensina que os efeitos financeiros de reajustes legais atingem somente
as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação. Trata-se, pois, de prescrição de trato sucessivo: ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. IMPLEMENTAÇÃO
DE REAJUSTE DE 24%. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ.1. A solução integral da controvérsia,
com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.535 do CPC.2. Em se tratando de relação de trato sucessivo, o indeferimento
do pedido pela Administração é o termo a quo para o cômputo do prazo quinquenal. Se não houver negativa expressa, o entendimento
jurisprudencial é no sentido de que, nas hipóteses em que a Administração, por omissão, não paga benefícios aos servidores, a
prescrição não atinge o próprio fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação,
nos termos da Súmula 85/STJ.3. Agravo Regimental não provido. (STJ AgRG no AREsp:515459 RJ 2014/0112084-0, Relator: Ministro
HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento:07/08/2014, T2 SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2014) Grifos que faço
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REAJUSTE DE 24%. LEI ESTADUAL 1.206/1987.
PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM DIREITO LOCAL. SÚMULA
280/STF. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ vem orientando-se no sentido de que, para verificar a violação ao art. 1º do Decreto
20.910/1932, por não se ter declarado a prescrição do próprio fundo de direito, faz-se necessário analisar as normas presentes na
legislação local (a fim de aferir se o direito da parte recorrida foi efetivamente negado pela norma estadual), o que descabe na via
especial, nos termos da Súmula 280/STF, uma vez que o Recurso Especial não se presta para uniformizar a interpretação de normas
contidas em leis locais. 2. Ademais, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando
não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à
propositura da ação. Súmula 85/STJ. Orientação reafirmada no julgamento do REsp.1.336.213/RS, sob o rito dos recursos repetitivos
(art. 543-C do CPC).3. Em relação aos limites da coisa julgada e à necessidade de produção de provas, a alteração das conclusões
adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.4. Agravo Regimental não
provido.(STJ - AgRg no AREsp 564376 RJ 2014/0204913-0, Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento:10/03/2015, T2
SEGUNDA TURMA, Data da Publicação: DJe 04/09/2015) Com isso, passo a analisar o direito aos valores retroativos referentes aos 5
(cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, consistentes na diferença remuneratória encontrada pela falta de implantação correta
do reajuste salarial fixado em lei. 2.3. Do mérito. Nos termos da Constituição Federal, em seu art. art. 37, inciso X, é assegurada a
revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, conforme estabelecido por lei específica: Art. 37. A administração pública
direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: X a remuneração dos servidores públicos e o
subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em
cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Grifei. A revisão geral anual tem o fim de
compensar a variação inflacionária que reduz o poder aquisitivo da remuneração. Por isso, é voltada a todos os servidores públicos de
um determinado Poder (Executivo, Legislativo ou Judiciário) e possui data previamente fixada (a que se denomina data-base). Buscando
dar efetividade ao mandamento constitucional, editou-se a Lei Estadual n.º 7.533/2013 acerca da revisão remuneratória dos servidores
da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas (ALE-AL). A lei visou a recomposição salarial referente às datas-base acumuladas dos
anos de 2010 a 2014, que em seu art. 1º dispõe o seguinte: Art. 1º Fica reajustado o Anexo I da Lei Estadual nº 7.112, de 27 de outubro
de 2009, na forma da tabela em anexo desta Lei, que trata dos subsídios dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de
Alagoas, referente às datas-base acumuladas nos anos de 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014, a título de revisão geral prevista no art. 37,
inciso X da Constituição Federal. Parágrafo único. O reajuste de que trata o caput deste artigo será efetuado em quatro parcelas,
obedecendo aos seguintes percentuais e escalonamentos: I - 5,00%, a partir de 1º de julho de 2013; II - 5,00%, a partir de 1º de janeiro
de 2014, aplicados sobre a tabela vigente em 31 de dezembro de 2013; III - 5,00%, a partir de 1º de julho de 2014, aplicados sobre a
tabela vigente em 30 de junho de 2014; e, IV - 15,00%, a partir de 1º de janeiro de 2015, aplicados sobre a tabela vigente em 31 de
dezembro de 2014. Grifos aditados. Assim, verifico que o diploma legal estabeleceu o percentual de 30% (trinta por cento), divididos em
quatro parcelas, sendo: (1) 5% em 1.7.2013; (2) 5% em 1.1.2014; (3) 5% em 1.7.2014; e (4) 15% em 1.1.2015. É sobre o último
percentual que versa o cerne da demanda, pois não houve a implantação dos 15% (quinze por cento) em primeiro de janeiro de 2015,
como fixado na lei. Por isso, o Sindicato dos Trabalhadores da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas STPLAL impetrou Mandado
de Segurança Coletivo, junto ao Tribunal de Justiça, em face da Mesa Diretora da Casa Legislativa, para satisfazer a obrigação de fazer.
Por meio da aludida ação (Autos n.º 0802594-98.2015.8.02.0000), foi requerida providência no sentido de determinar que a ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS e/ou ESTADO DE ALAGOAS realize o reajuste salarial previsto no inciso IV do art. 1º da Lei
Estadual nº. 7.533/2013 de todos os servidores ativos, inativos e pensionistas No julgamento do mandamus coletivo, o Plenário do
Tribunal de Justiça de Alagoas reconheceu o direito à implantação do percentual de 15% em destaque: CONSTITUCIONAL. MANDADO
DE SEGURANÇA. SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS. REAJUSTE SALARIAL PREVISTO NO
ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI ESTADUAL Nº.7.533/2013 QUE DEVERIA SER PAGO A PARTIR DO DIA 1º DE
JANEIRO DE 2015NOS TERMOS DA REFERIDA NORMA. AUSÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO. FATO INCONTROVERSO, POIS
RECONHECIDO PELA IMPETRADA. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXISTÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME. [] Assim, por essas razões, voto no sentido de
CONCEDER o writ of mandamus, determinando que a autoridade coatora realize o reajuste salarial previsto no inciso IV, do parágrafo
único, do art. 1º, da Lei Estadual nº. 7.533/2013, em favor de todos os servidores ativos, inativos e pensionistas da Assembleia Legislativa
do Estado de Alagoas [] (TJ-AL, MS n.º 0802594-98.2015.8.02.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. Fábio José Bittencourt Araújo, julgado em
6.10.2015, DJe 14.10.2015). Em razão do r. Acórdão, a Assembleia Legislativa achou por bem propor um acordo, para que os 15%
fossem pagos em 4 (quatro) parcelas da seguinte forma: 4,3% implantado no pagamento do salário do mês de setembro de 2016; 4,2%
implantado no pagamento do salário do mês de agosto de 2017; 4,2% implantado no pagamento do salário do mês de agosto de 2018;
e por fim 2,3% implantado no pagamento do salário do mês de agosto de 2019 - momento a partir do qual estaria integralizado o reajuste
de 15% % (4,3% + 4,2% + 4,2% + 2,3% = 15%). O acordo foi homologado pelo Tribunal de Justiça e integralmente cumprido, tendo
havido a implantação dos percentuais acima na remuneração da parte autora, como a mesma informou na inicial. Registro que o acordo
judicial limitou-se a regular a implantação do percentual de 15%, previsto no art. 1.º, parágrafo único, inciso IV, da Lei Estadual n.º
7.533/2013, sem abranger eventuais valores retroativos (fls. 271-272 dos Autos n.º 0802594-98.2015.8.02.0000): Pelo presente Termo
de Acordo, firmado, de um lado, pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER LEGISLATIVO DE ALAGOAS -STPLAL, pessoa
jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 24.471.948/0001-93, estabelecido na Rua Dona Rosa da Fonseca, nº. 81,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º