TJAL 15/03/2022 - Pág. 213 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIII - Edição 3021
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caráter residual ou subsidiário às outras medidas cautelares, ao apreciar a decisão segregativa com mais vagar, existem elementos
contundentes e, a princípio, válidos, que apontam a necessidade de manter incólume a prisão cautelar ora impugnada. 13.Anote-se
que, segundo o STJ, a reincidência é capaz de demonstrar o risco de reiteração delitiva e, assim, justificar a imposição da prisão
preventiva para garantir a ordem pública. Leia-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...]
2. É idônea a decisão da prisão preventiva fundada no risco de reiteração criminosa extraído da reincidência, dos maus antecedentes,
de inquéritos policiais ou processos penais em curso. [...] (AgRg no HC 688.069/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021) 14.Assim, pelo menos que consta nos autos até o presente momento, não se verifica
ilegalidade gritante no decreto segregativo, tampouco que medidas cautelares de natureza mais branda seriam capazes de garantir
a ordem pública na situação em testilha. 15.Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar, por não restarem presentes os requisitos
necessários à sua concessão, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, cabendo a esta relatoria se pronunciar, em sede de
mérito, após o envio das informações pela autoridade apontada como coatora, bem como a manifestação da douta Procuradoria-Geral
de Justiça. 16.Notifique-se o Juízo impetrado para que, diante da urgência que o caso requer, preste os esclarecimentos que entender
necessários à análise do remédio constitucional, os quais deverão ser encaminhados diretamente à Secretaria da Câmara Criminal, no
prazo máximo de 72hs (setenta e duas horas). 17.Após serem prestadas as respectivas informações ou ultrapassado o prazo assinalado
no parágrafo anterior, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para que oferte seu parecer, devendo ser destacado que,
em atenção ao princípio da celeridade processual - e, sendo possível a visualização dos autos de origem através de acesso eletrônico
-, a ausência dos esclarecimentos por parte da autoridade apontada como coatora não inviabiliza o conhecimento dos fatos narrados
no Writ e, consequentemente, a oferta da respectiva peça opinativa pelo membro do Órgão Ministerial. Publique-se. Intime-se. Cumprase. À Secretaria da Câmara Criminal para as providências. Maceió/AL, 14 de março de 2022. Des. José Carlos Malta Marques Relator
Revisão Criminal n.º 0801371-66.2022.8.02.0000
Homicídio Qualificado
Tribunal Pleno
Relator: Des. José Carlos Malta Marques
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Requerente : David de Santana Melo.
Advogada : Ana Nely Viana Pereira (OAB: 11980/AL).
Requerido : Ministério Público.
DESPACHO 1.Com vistas a dar andamento a esta ação judicial, sobretudo tendo em conta que se encontra devidamente instruída,
intime-se o Parquet para ofertar parecer no prazo legal. À Secretaria-Geral desta Corte para providências. Publique-se. Cumpra-se.
Maceió/AL, 14 de março de 2022. Des. José Carlos Malta Marques Relator
Revisão Criminal n.º 0801478-13.2022.8.02.0000
Homicídio Qualificado
Tribunal Pleno
Relator: Des. José Carlos Malta Marques
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Requerente : Luiz Carlos dos Santos.
Advogado : Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (OAB: 1954/AL).
Advogado : Gabriel Souza de Sena (OAB: 17756/AL).
Requerido : Ministério Público.
DECISÃO 1.Após apreciar o caso com mais vagar, verifiquei que a presente ação judicial se ampara, inclusive, faz menção expressa
- numa decisão proferida nos autos do processo nº 0000914-16.2010.8.02.0056, que tramitou perante o Juízo de Direito da 9ª Vara
Criminal da Comarca da Capital, local de atuação do Dr. José Antônio Malta Marques, meu parente consanguíneo, colateral em 2º
grau, como representante do Órgão Ministerial de 1º grau. 2.Assim, por razões de zelo e cautela, reputo que tal fato gera impedimento,
nos termos do art. 252, I do CPP, que reza: Art. 252 - O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: I - tiver funcionado
seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado,
órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; (grifo nosso) 3.Por isso, averbo-me impedido para atuar no
presente processo. Vão os autos ao meu substituto legal. Publique-se. Cumpra-se Maceió/AL, 14 de março de 2022. Des. José Carlos
Malta Marques Relator
Recurso em Sentido Estrito n.º 0859736-81.2020.8.02.0001
Estupro de vulnerável
Câmara Criminal
Relator: Des. José Carlos Malta Marques
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Recorrente : M. P. do E. de A..
Recorrido : M. N. P..
Advogado : Gedir Medeiros Campos Júnior (OAB: 6001/AL).
Advogado : Bruno de Omena Celestino (OAB: 10706/AL).
Advogada : Isabelle do Nascimento e Gonzaga (OAB: 16018/AL).
Advogado : José Fragoso Cavalcanti (OAB: 4118/AL).
Recurso em Sentido Estrito n.º 0859736-81.2020.8.02.0001 Estupro de vulnerável Câmara Criminal Relator:Des. José Carlos Malta
Marques Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’ Recorrente: M. P. do E. de A.. Recorrido: M. N. P.. Advogado: Gedir Medeiros
Campos Júnior (OAB: 6001/AL). Advogado: Bruno de Omena Celestino (OAB: 10706/AL). Advogada: Isabelle do Nascimento e Gonzaga
(OAB: 16018/AL). Advogado: José Fragoso Cavalcanti (OAB: 4118/AL). DESPACHO 1. Em atenção à relevância da diligência apontada
às fls. 577/578 pelo Parquet e com fulcro no princípio do contraditório, chamo o feito à ordem, para determinar a intimação do Assistente
de Acusação para arrazoar o presente recurso. Em seguida, decorrido o prazo com ou sem manifestação, intime-se a defesa do acusado
a fim de apresentar contrarrazões ao presente remédio voluntário. 2.Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para
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