TJAL 15/03/2022 - Pág. 217 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022
Maceió, Ano XIII - Edição 3021
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manifestação, encaminhem-se os autos conclusos ao Eminente Desembargador Relator. 03. Publique-se e cumpra-se, utilizando esse
ato processual como ofício/mandado, caso necessário. Maceió, 11 de Março de 2022. Eloy Melo Júnior Chefe de Gabinete
Embargos de Declaração Cível n.º 0807752-27.2021.8.02.0000/50000
Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
1ª Câmara Cível
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Embargante : Manuela Emilly da Silva Santos.
Advogado : Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL).
Advogado : Lucas Cassimiro Ferreira (OAB: 12665/AL).
Embargado : Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Advogado : Cláudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB: 122626/SP).
TO ORDINATÓRIO/ DESPACHO 01. De ordem do Excelentíssimo Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza e em
consonância com o disposto no art. 2º, inciso V da Resolução TJAL nº 04/2013 c/c o art. 203, §4º do Código de Processo Civil/2015,
solicito que a Secretaria do respectivo Órgão proceda a intimação da parte embargada, para, querendo, contraminutar este recurso,
no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil de 2015. 02. Transcorrido o prazo ou prestada a devida
manifestação, encaminhem-se os autos conclusos ao Eminente Desembargador Relator. 03. Publique-se e cumpra-se, utilizando esse
ato processual como ofício/mandado, caso necessário. Maceió, 11 de Março de 2022. Eloy Melo Júnior Chefe de Gabinete
Embargos de Declaração Cível n.º 0808386-23.2021.8.02.0000/50000
Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
1ª Câmara Cível
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Embargante : F. A. C. de M..
Advogado : Fábio Costa de Almeida Ferrário (OAB: 3683/AL).
Advogado : Milton Gonçalves Ferreira Netto (OAB: 9569/AL).
Embargada : Rosane Brandão Malta.
Advogado : Diego Malta Brandão (OAB: 11688/AL).
TO ORDINATÓRIO/ DESPACHO 01. De ordem do Excelentíssimo Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza e em
consonância com o disposto no art. 2º, inciso V da Resolução TJAL nº 04/2013 c/c o art. 203, §4º do Código de Processo Civil/2015,
solicito que a Secretaria do respectivo Órgão proceda a intimação da parte embargada, para, querendo, contraminutar este recurso,
no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil de 2015. 02. Transcorrido o prazo ou prestada a devida
manifestação, encaminhem-se os autos conclusos ao Eminente Desembargador Relator. 03. Publique-se e cumpra-se, utilizando esse
ato processual como ofício/mandado, caso necessário. Maceió, 11 de Março de 2022. Eloy Melo Júnior Chefe de Gabinete
Maceió, 14 de março de 2022
Des. Paulo Barros da Silva Lima
Ementa;Decisão;Cabeçalho;Conclusão;Normal;
Tribunal de Justiça
Gabinete do Des. Paulo Barros da Silva Lima
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO E DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível n.º 0016761-39.2004.8.02.0001
Liquidação / Cumprimento / Execução
1ª Câmara Cível
Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Apelante : Fazenda Pública Estadual.
Procurador : Luiz Januário de Oliveira (OAB: 16312/PE).
Apelado : Comercio Amorim Ltda.
Apelado : Fábio Barreiros Amorim.
Apelado : Rosana Pacheco Paes.
DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Fazenda Pública Estadual contra sentença, originária do Juízo de Direito
da 19ª Vara Cível da Capital / Execução Fiscal, que, ao reconhecer a existência de prescrição intercorrente do crédito tributário, julgou
extinta Ação de Execução Fiscal da Dívida Ativa, constante da CDA nº 892/2004, ajuizada em desfavor da Comercio Amorim Ltda,
Fábio Barreiros Amorim e Rosana Pacheco Paes sob os seguintes fundamentos: ... Compulsando-se os autos, verifica-se que em
razão da não localização de bens penhoráveis para satisfação desta execução, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo
de 1 (um) ano, requerida pela própria exequente, com fundamento no art. 40 da Lei 6.830/80- Lei de Execução Fiscal. Findo prazo
de suspensão, passou-se o prazo de mais de 05 (cinco) anos e deu-se vista dos autos à Fazenda Pública Estadual para que se
manifestasse sobre a ocorrência de prescrição intercorrente e esta veio reiterar o pedido de cumprimento da decisão de requisição
de informações à Receita Federal do Brasil por meio do sistema Infojud, com o argumento de que sempre atendeu às intimações
deste juízo, portanto, não teria ocorrido a prescrição intercorrente. (...) O STJ, por sua vez, tendo como referência legal o artigo 40 da
Lei 6.830/80 e o artigo 174 do Código Tributário Nacional, sumulou entendimento de que: “Em execução fiscal, não localizados bens
penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. (...) Assim,
não sendo localizado o executado ou bens penhoráveis, a parte que promove a execução pode valer-se do art. 40 da LEF, restando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º