TJAM 14/02/2014 - Pág. 6 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário
Impetrado: Ato do Mm. Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada
Em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes de Manaus - Dr.
Mauro Mo
Advogado: Adriano Menezes Hermida Maia
Manaus, 13 de fevereiro de 2014
Maria Cristina Oliveira de Souza
SEÇÃO II
TRIBUNAL PLENO
Conclusões de Acórdãos
PROCESSO
–
PROCESSO ADMINISTRATIVO
N.º
2014.000011-3, de Manaus. Número de Origem (CPA):
2014/001047. Requerente: Raimunda Fátima Ribeiro Saraiva,
viúva do Sr. Antônio Albuquerque Saraiva. Assunto: Pensão por
morte. Presidente e Relator da sessão: Des. Ari Jorge Moutinho
da Costa. EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO - PENSÃO
POR MORTE - SERVIDOR APOSENTADO - DEFERIMENTO. 1 Comprovado nos autos que a requerente é dependente do segurado
na qualidade de viúva, a condição de dependência econômica se
presume; 2 - Remuneração do Servidor fixada com base no art. 12
da Lei n° 2.289/94; 3 - Benefício fixado com base no art. 33, §1°, I
da Lei Complementar Estadual n° 30/01 e Portaria Interministerial
MPS/MF n° 19/14 com aplicação do redutor previsto no art. 40, §7°,
II da CF/88; 4 - Pagamento da Gratificação Natalina nos termos do
art. 4º, § 1°, III da Lei Estadual n° 1.897/89 (com redação
dada pela Lei Estadual n° 3.254/08); 5 - Incidência da contribuição
previdenciária de que trata o art. 40, §18 da Constituição Federal; 6
- Pedido deferido. ACORDAM os Desembargadores que compõem
o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas,
em votação unânime, conceder pensão por morte, desde a
data do requerimento, conforme art. 33, II da LC nº 30/01, à
senhora Raimunda Fátima Ribeiro Saraiva, viúva do servidor
aposentado Antônio Albuquerque Saraiva, porteiro dos
auditórios, nos termos do art. 33, §1°, I da Lei Complementar
Estadual n° 30/01, estabelecendo como valor do benefício o
montante de R$ 10.964,02 (dez mil novecentos e sessenta e
quatro reais e dois centavos), já aplicado o redutor do art. 40,
§7°, II da CR/88. Sobre o valor do benefício deverá incidir a
gratificação natalina, em duas parcelas, conforme previsto
no art. 4°, § 1°, III da Lei Estadual n° 1.897/89. Deverá incidir
também a contribuição previdenciária de que trata o art,
40, § 18, da Constituição Federal, visto o valor do benefício
ultrapassar o teto de benefícios do RGPS. EXTRATO DA
ATA. DECISÃO: “Por unanimidade de votos o Egrégio Tribunal
Pleno deferiu o pedido de pensão por morte formulado pela Sra.
Raimunda Fátima Ribeiro Saraiva, nos termos do voto do Exmo.
Sr. Des. Presidente e Relator”. VOTARAM: Exmos. Srs. Des.
Ari Jorge Moutinho da Costa - Presidente e Relator, Des. Djalma
Martins da Costa, Des. João de Jesus Abdala Simões. Des.ª Maria
das Graças Pessôa Figueiredo, Des.ª Maria do Perpétuo Socorro
Guedes Moura, Des. Domingos Jorge Chalub Pereira, Des. Yedo
Simões de Oliveira. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Des.
Paulo Cesar Caminha e Lima, Des. Rafael de Araújo Romano,
Des. Aristóleles Lima Thury, Des.ª Encarnação das Graças
Sampaio Salgado, Des. João Mauro Bessa, Des. Cláudio César
Ramalheira Roessing, Des. Sabino da Silva Marques. Des.a Carla
Maria Santos dos Reis, Des. Wellington José de Araújo, Des. Jorge
Manoel Lopes Lins e Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior.
Sessão Ordinária do Egrégio Tribunal Pleno do dia 11 de
fevereiro de 2014. Dr. Juscelino Kubitschek de Araújo - SecretárioGeral do Tribunal de Justiça do Amazonas.
Manaus, Ano VI - Edição 1396
6
Despachos
DESPACHO exarado pelo Exmo. Des. João Mauro Bessa nos
autos de Ação Cautelar Inominada nº 4000375-57.2014.8.04.0000
(Processo Digital), em que é Requerente: ADRIANO TEIXEIRA
SALAN. (Advogados: Dr. Alberto Simonetti Cabral Neto – OAB/
AM 2599 e Outros). Requeridos: GLOBO COMUNICAÇÃO
E PARTICIPAÇÕES S/A e REDE AMAZÔNICA DE RADIO E
TELEVISÃO S/A. Ficam as partes intimadas do DESPACHO
exarado nos autos acima referidos no qual: “Cumpra-se a parte
final da decisão de fl. 26.”, que consiste na publicação do seguinte
excerto da decisão em tela: “DECISÃO MONOCRÁTICA: Em
atenção aos princípios da celeridade e da economia processuais,
diante da procuração de fl. 13, que confere poderes especiais aos
patronos dos requerentes, homologo o pedido de desistência
formulado, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com
fulcro no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. À Secretaria
para as providências cabíveis. Oportunamente, arquivem-se.
Manaus (AM), 06 de fevereiro de 2014. JOÃO MAURO BESSA
- Desembargador Relator.” Manaus, 13 de fevereiro de 2014. Dr.
Juscelino Kubitschek de Araújo. Secretário-Geral do Tribunal
Pleno do Tribunal de Justiça.
Processo digital - disponível para consulta no site: www.
tjam.jus.br *
Decisões
PROCESSO DIGITAL: DECISÃO exarada pelo Exmo. Des.
Djalma Martins da Costa nos autos de Agravo Regimental
(PROCESSO DIGITAL) Nº 0012313-54.2013.8.04.0000, em que
é Agravante: CONDOMÍNIO AMAZONAS. Advogado: Dr. Bairon
Antônio do Nascimento Júnior (OAB/AM N° 3.795) e Agravados:
DIRETOR DO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E
ORIENTAÇÃO AO CONSUMIDOR DO ESTADO DO AMAZONAS
- PROCON/AM, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
MANAUS, EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS.
Ficam as partes intimadas da DECISÃO exarada nos autos acima
referidos na qual, " Chamo o processo à ordem para tornar sem
efeito a decisão monocrática de fls. 257/261, proferida nos autos
do Mandado de Segurança n. 4003016-52.2013.8.04.0000, a qual
ensejou o ajuizamento do presente Agravo Interno. Desta forma,
julgo prejudicado o recurso de Agravo e, em virtude da matéria
ventilada no Mandado de Segurança versar sobre a declaração
incidental de inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 1.752/2013,
determino a remessa dos autos ao Tribunal Pleno desta Corte,
com fulcro no art. 154 do Regimento Interno. À Secretaria para as
providências. Des. Djalma Martins da Costa - Relator. Manaus,
13 de fevereiro de 2014. Dr. Juscelino Kubitschek de Araújo,
Secretário- Geral do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça.
* Este processo digital está disponível para consulta no
site: www.tjam.jus.br *
DECISÃO exarada pelo Exmo. Des. João Mauro Bessa nos
autos de Mandado de Segurança Nº 4003999-51.2013.8.04.0000
(Processo Digital), em que é Impetrante: Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS. (Procurador: Dr. Homero Teixeira Júnior).
Impetrado: Exmo. Sr. Presidente do TJAM - Desembargador Ari
Jorge Moutinho da Costa. Ficam as partes intimadas da DECISÃO
exarada nos autos acima referidos na qual: “Ao exposto, defiro a
liminar requerida na petição inicial, a fim de determinar a suspensão
dos efeitos da decisão proferida pela autoridade impetrada, tão
somente no tocante à ordem de pagamento do precatório no prazo
de 60 (sessenta) dias, mantendo-se, de outro, quanto a prioridade
de tramitação, nos termos do artigo 100, § 2º da Constituição
Federal/88. À Secretaria para as providências cabíveis. Cumprase. Manaus, 11 de fevereiro de 2014. JOÃO MAURO BESSA Desembargador Relator. Manaus, 13 de fevereiro de 2014. Dr.
Juscelino Kubitschek de Araújo. Secretário-Geral do Tribunal
Pleno do Tribunal de Justiça.
* Processo digital - disponível para consulta no site: www.
tjam.jus.br *
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º