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TJAM - Disponibilização: quarta-feira, 28 de janeiro de 2015 - Página 48

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TJAM 28/01/2015 - Pág. 48 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Caderno 2 - Judiciário - Capital ● 28/01/2015 ● Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Disponibilização: quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital

de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização EXEQUENTE: R.V.C.Q. - EXECUTADO: A.J.Q.L. - Uma vez que
o executado não pagou as prestações alimentícias em atraso nem
justificou a impossibilidade de fazê-lo, DECRETO, com base no
artigo 733, §1º do Código de Processo Civil, sua prisão civil do pelo
prazo de 01 (um) mês, ou até que pague as três últimas prestações
vencidas anteriormente à propositura da ação e as que venceram
após esta data. Efetuado o pagamento, a ordem de prisão será
automaticamente revogada, ou, na hipótese de o mandado já
ter sido cumprido, o executado deverá se solto incontinenti,
independente de Alvará de Soltura. Expeça-se mandado de prisão
em seu desfavor a ser cumprido pela POLINTER. Cumpra-se.
Manaus, 26 de janeiro de 2015
ADV: JORGE LUIZ VIANA DE CARVALHO (OAB 8291/AM)
- Processo 0255493-36.2013.8.04.0001 - Alvará Judicial - Lei
6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: E.C.S.F. Vista ao Ministério Público para manifestação. Após, retornem os
autos conclusos. Cumpra-se.
ADV: NATIVIDADE DE JESUS MAGALHÃES MAIA (OAB
5556/AM) - Processo 0262586-16.2014.8.04.0001 - Procedimento
Ordinário - Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento /
Homologação - REQUERENTE: Sariane dos Santos Pereira e
outro - Redistribuam-se os autos para uma das varas de família
para Autuação e Arquivamento, por se tratar de acordo realizado
pela Justiça Itinerante do Amazonas.
ADV: NATIVIDADE DE JESUS MAGALHÃES MAIA (OAB 5556/
AM) - Processo 0262593-08.2014.8.04.0001 - Divórcio Consensual
- Dissolução - REQUERENTE: Tommy Elton Negreiros Maquine e
outro - Redistribuam-se os autos para uma das varas de família
para Autuação e Arquivamento, por se tratar de acordo realizado
pela Justiça Itinerante do Amazonas.
ADV: EDSON DE OLIVEIRA (OAB 480/AM) - Processo
0263327-32.2009.8.04.0001 (001.09.263327-8) - Inventário
- Inventário e Partilha - REQUERENTE: Auricélia Leão Lima REQUERIDO: João Ponce de Leão Filho - DESPACHO A consulta
ao sistema SIEL não obteve resultados (fl. 106). Intime-se a parte
autora para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, o CPF do herdeiro
PHILIPE LIMA PONCE DE LEÃO, a fim de possibilitar a consulta
de seu endereço via sistema INFOJUD. Cumpra-se.
ADV: VILSON GOMES BENAYON FILHO (OAB 4820/AM)
- Processo 0265415-72.2011.8.04.0001 - Inventário - Inventário
e Partilha - REQUERENTE: Maria Helena Bricio de Sá e
outros - REQUERIDO: Lazaro Bento de Sa e outro - Uma vez
descumprido o Despacho de fl. 99, DETERMINO a intimação da
inventariante, pessoalmente, para se manifestar pelo interesse no
prosseguimento do feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
sob pena de suspensão.
ADV: ANA MARIA DOS ANJOS TAVARES (OAB 5865/
AM), ANDRÉ FERNANDES (OAB 3957/AM), RÊMULO
JOSÉ NASCIMENTO (OAB 118A/AM) - Processo 026798009.2011.8.04.0001/01 - Oposição - OPOENTE: Klinger Peres
Bastos e outro - OPOSTA: Rayany Vanessa Lima de Souza DESPACHO Embargos de declaração com efeito modificativo.
Intime-se a parte adversa para, querendo, manifestar-se acerca do
teor dos embargos de fls. 45/46 no prazo de 5 (cinco) dias. Após,
retornem os autos conclusos. Cumpra-se.

Manaus, Ano VII - Edição 1615

48

REQUERENTE: M.M.L. - REQUERIDA: I.G.R. e outro - Isto posto,
ante o resultado do exame de DNA constante nos autos, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido, reconhecendo que L. R.L é filho
legítimo de Maurício Magalhães Lima. Processo isento de custas.
Intimem-se as partes através de seus procuradores via Diário
Eletrônico de Justiça. Após o trânsito em julgado desta sentença,
arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
ADV: JONILSON MAIA PEREIRA - Processo 060034742.2013.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Exoneração - REQUERENTE: J.S.S. - REQUERIDA: J.M.F.S. - O
presente feito encontra-se sentenciado e com trânsito em julgado,
razão pela qual indefiro o pedido de prosseguimento do feito
formulado à fl. 19. Isto posto, arquivem-se os autos.
ADV: PATRÍCIA LIMA TEIXEIRA (OAB 8482/AM) - Processo
0600900-21.2015.8.04.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução REQUERENTE: N.C.L.S. e outro - Intime-se a parte autora para,
no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, corrigindo o valor da
causa, devendo ser tomado por base o valor dos bens a serem
partilhados, nos termos do art. 259, inciso II, CPC, sob pena de
indeferimento da exordial, conforme o art. 284, parágrafo único,
também do CPC. Ademais, deixo para analisar o pedido de justiça
gratuita para depois que o Autor satisfizer a diligência acima
determinada. Cumpra-se.
ADV: LUCIANY MOTA BEZERRA DE OLIVEIRA (OAB 5679/
AM) - Processo 0601160-98.2015.8.04.0001 - Alvará Judicial Concessão / Permissão / Autorização - REQUERENTE: Elijane
Nogueira da Silva - DECISÃO Trata a presente de ação de
interrupção de gravidez em virtude de anencefalia do feto. A
competência para processar e julgar a presente ação não resvala
nas Varas de Família e Sucessões, vez que não elencada no
artigo 154 da Lei Estadual Complementar 17/97 e considerando
que este Juízo não tem competência para analisar matéria penal.
Para efeito de informação, colaciono decisão do Supremo Tribunal
Federal na qual o Órgão Maior da Nação trata a matéria como de
competência penal: STF-0034685) ESTADO. LAICIDADE. O Brasil
é uma república laica, surgindo absolutamente neutro quanto às
religiões. Considerações. Feto anencéfalo. Interrupção da gravidez.
Mulher. Liberdade sexual e reprodutiva. Saúde. Dignidade.
Autodeterminação. Direitos fundamentais. Crime. Inexistência.
Mostra-se inconstitucional interpretação de a interrupção da
gravidez de feto anencéfalo ser conduta tipificada nos artigos
124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal. (Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental nº 54/DF, Tribunal
Pleno do STF, Rel. Marco Aurélio. j. 12.04.2012, maioria, DJe
30.04.2013). Com efeito, a matéria sub judice é eminentemente
penal, prevista no código penal em seus artigos 124 a 128, cuja
competência é do Tribunal do Júri. Isto posto, em consonância com
o parecer ministerial, DECLINO da competência deste Juízo em
favor de uma das Varas do Tribunal do Júri Popular. À Distribuição,
com urgência. Cumpra-se.

ADV: RAFAEL FERNANDO TIESCA MACIEL (OAB 7187/
AM) - Processo 0600057-56.2015.8.04.0001 - Alvará Judicial Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: MARIA
EUCINEDE PASSOS DA FONSECA - Vista ao Ministério Público
para se manifestar. Após, retornem os autos conclusos.

ADV: CARLOS CESAR ANDRADE NEGREIROS (OAB 7890/
AM) - Processo 0601296-32.2014.8.04.0001 - Guarda - Seção
Cível - REQUERENTE: L.C.G. - REQUERIDA: V.P. e outros - A
ação modificação da guarda deve ser proposta contra quem a tem,
no caso em concreto a genitora das menores, enquanto que a ação
revisional de prestação alimentícia deve ser proposta contra quem
percebe os alimentos, no caso, as menores. São ações distintas,
com partes, causa de pedir e ritos diferenciados, motivo pelo qual
CHAMO O PROCESSO À ORDEM e determino a intimação da
parte autora para indicar com qual ação pretende prosseguir: se
de modificação de guarda contra a genitora ou se com a ação
revisional de alimentos contra as alimentadas, devendo emendar a
petição inicial de acordo com o artigo 282 do CPC no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de indeferimento da exordial.

ADV: RODRIGO CASTRO VAZ (OAB 6719/AM), MÔNICA
BENTES MONTEIRO (OAB 6748/AM), RAFAEL FERNANDO
TIESCA MACIEL (OAB 7187/AM) - Processo 060028854.2013.8.04.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração
de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal -

ADV: BRUNO CALHEIRO DE OLIVEIRA - Processo 060139043.2015.8.04.0001 - Guarda - Guarda - REQUERENTE: D.V.S.
- REQUERIDA: C.S.A. - Defiro a gratuidade da Justiça. Cite-se
a parte requerida para, querendo, apresentar resposta escrita no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Após o decurso do

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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