TJAM 10/02/2015 - Pág. 35 - Caderno 3 - Judiciário - Interior - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: terça-feira, 10 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior
haveria, assim, como o operador do direito ultrapassar o limite
fixado legalmente, criando uma forma de contagem de prazo a
partir de paradigmas colhidos em sede penal. “ “Este tratamento,
em que pese diferenciado, não se apresenta como mais gravoso
que o destinado aos adultos, para os quais não há, por exemplo,
qualquer limite de idade a fulminar a pretensão punitiva estatal.”
“Ademais, o critério biológico pressupõe que até a idade de vinte
e um anos as medidas socioeducativas conseguem atingir os seus
destinatários, ressocializando-os. Assim, em se configurando, na
prática, a desnecessidade ou a inutilidade de aguardar-se a idade
limite,em virtude de o caso concreto apresentar-se, com o decurso
do tempo, em dissonância com a pressuposição teórica, haverá
perda do objeto socioeducativo. Neste caso, restará ao julgador o
instrumento da extinção do feito.”(“A prática do ato infracional”. In:
MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade. Curso de Direito da
Criança e do Adolescente – Aspectos Teóricos e Práticos. 2ª ed.
Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007, p. 841-842) Ante o exposto, em
concordância com o parecer ministerial, DEFIRO A PROMOÇÀO
MINISTERIAL e determino o arquivamento deste feito por perda
do objeto sócio-educativo (art. 267, VI, Código de Processo Civil;
art. 181, Lei n. 8.069/1990). Após o trânsito em julgado, arquivemse os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público.
Cumpra-se.
Barcelos, 22 de Outubro de 2014.
Fabio Lopes Alfaia
Juiz de Direito
PROCESSO VIRTUAL N. 0000701-45.2014.8.04.2600
INFRACIONAL
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO AMAZONAS
ADOLESCENTE: M. J. N. B.
SENTENÇA: Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO AMAZONAS, por meio de seu representante legal
perante este Juízo, ajuizou representação em face de M. J. N. B.
pela prática de ato infracional análogo ao delito tipificado no artigo
129, caput , do Código Penal. A douta representante ministerial
pugnou pela extinção deste feito sem resolução do mérito, em vista
do fato da representada já ter atingido a idade-limite de 21(vinte e
um) anos conforme se extrai da leitura de parecer de folhas digitais
5.1/5.2. Vieram-me os presentes autos conclusos. É o breve relato.
Decido. Assiste razão ao representante ministerial. Analisando os
presentes autos, verifico a ocorrência de perda da pretensão de
aplicação da medida sócio-educativa, uma vez que a representada
já atingiu a idade-limite de 21(vinte e um) anos. Ora, pela leitura
dos autos, o mesmo hoje conta com mais de vinte e um anos,
não sendo mais passível da aplicação de qualquer medida sócioeducativa, aplicando-se o artigo 121, § 5º da Lei n. 8.069/1990.
Ora, se não mais é passível de internação – que vem a ser a
medida sócio-educativa de maior gravidade – decerto que não
poderá sofrer as demais medidas colocadas pelo estatuto protetivo.
A menor cuja medida de cunho educativo até então se impunha
hoje é uma mulher adulta, plenamente capaz para a prática dos
atos da vida civil, passível de cometer crimes e estando sujeita às
medidas penais pertinentes. Verifica-se, assim, a perda do objeto
desta representação e, por conseguinte, a extinção deste feito sem
julgamento do mérito. Vejam-se os seguintes julgados do Egrégio
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: EMENTA: APELAÇÃO.
ECA. ATO INFRACIONAL. 21 ANOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECOLHIMENTO NO SISTEMA PRISIONAL. PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE. ABSORÇÃO POR SANÇÃO MAIS SEVERA.
PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CABIMENTO.
Pelo sistema do Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 2º,
parágrafo único) ao completar 21 de idade, o jovem não está mais
sob a égide do ECA. O processo deve, portanto, ser extinto em
relação ao primeiro apelado. Igual resultado ocorre com o segundo
apelado (19 anos). Uma vez recolhido ao sistema prisional, não há
mais interesse no prosseguimento da apuração do ato infracional.
Precedente. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO, POR MAIORIA.
(Apelação Cível Nº 70016159089, Oitava Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 26/10/2006)
Manaus, Ano VII - Edição 1624
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Ementa: estatuto da criança e do adolescente. Apuração de ato
Infracional. Extinção da representação, em face da maioridade
Dos adolescentes e pela existência de outras demandas na
Esfera criminal. Implemento da maioridade civil dos adolescentes
Que não impede a aplicação de medida socioeducativa, antes
de Completar 21 anos de idade. Balizamento pela data do fato,
Inteligência do art. 104, § único, do estatuto menorista. Existência
De outros processos criminais, após a maioridade, não Acarretando
a perda do objeto da pretensão socioeducativa. Objetivos do eca
de natureza pedagógica e ressocializante. Extinção do processo
indevida, sentença desconstituída. Apelação provida. (apelação
cível nº 70015706898, oitava câmara cível, Tribunal de justiça
do rs, relator: luiz ari azambuja ramos, julgado em 24/08/2006)
Ementa: estatuto da criança e do adolescente. Apuração de ato
Infracional. Extinção da representação, em face da maioridade
do Adolescente e pela existência de outras demandas na esfera
Criminal. Prescrição inocorrente. Instituto eminentemente
de Direito penal, que não se aplica aos procedimentos para
Apuração de ato infracional. O implemento da maioridade civil do
Adolescente não impede a aplicação de medida socioeducativa,
Antes de completar 21 anos de idade. Interpretação da regra do
Parágrafo único, artigo 104, do estatuto menorista, importando a
Idade na data do cometimento da infração. Existência de outros
Processos criminais, após a maioridade, que não acarreta a perda
Do objeto da pretensão socioeducativa, sendo os objetivos do Eca
pedagógicos e ressocializantes. Extinção do processo, no Caso,
apenas contribuindo para transmitir ao adolescente a sensação
de irresponsabilidade por seus atos. Sentença Desconstituída, ao
efeito do prosseguimento da ação. Apelação Provida. (Apelação
Cível Nº 70015854433, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, Julgado em 24/08/2006)
Assevere-se que este magistrado não desconhece o teor da Súmula
338 do Superior Tribunal de justiça, que pugna pela aplicação das
regras de prescrição penal nas medidas sócio-educativas, mas
aqui se permite discordar apenas do entendimento do colendo
Tribunal Superior, vez que, tendo finalidade educadora e não
punitiva, as medidas sócio-educativas devem ser interpretadas de
acordo com a peculiar situação do adolescente como pessoa em
desenvolvimento, a teor do artigo 6º da Lei n. 8.069/1990, o que
afasta qualquer finalidade essencialmente punitiva, privilegiandose o fim ressocializador. Logo, em não se ignorando a possibilidade
de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva junto aos
atos infracionais, igualmente se deve reconhecer a aplicabilidade
da extinção pela perda do objeto quando atingida a idade-limite por
parte do então menor infrator. Nas considerações das promotoras
da infância e da juventude do Estado do Rio de Janeiro Bianca
Mota de Moraes e Helane Vieira Ramos, que ora corroboramos:
“O Estatuto da Criança e do Adolescente é, exclusivamente, desde
as suas disposições preliminares, enfatiza a indispensabilidade
de que o exegeta leve em conta a condição peculiar do
adolescente como pessoa em desenvolvimento (art. 6º, ECA).”
“Portanto, além de não estabelecer qualquer previsão temporal
diversa daquela do art. 121, § 5º, quanto ao marco extintivo do
processo socioeducativo, imantou no intérprete o escopo de
adoção de todos os instrumentos cabíveis para a reintegração
do jovem em conflito com a lei na sociedade, respeitada a sua
capacidade de absorção das providências pedagógicas. Não
haveria, assim, como o operador do direito ultrapassar o limite
fixado legalmente, criando uma forma de contagem de prazo a
partir de paradigmas colhidos em sede penal. “ “Este tratamento,
em que pese diferenciado, não se apresenta como mais gravoso
que o destinado aos adultos, para os quais não há, por exemplo,
qualquer limite de idade a fulminar a pretensão punitiva estatal.”
“Ademais, o critério biológico pressupõe que até a idade de vinte
e um anos as medidas socioeducativas conseguem atingir os seus
destinatários, ressocializando-os. Assim, em se configurando, na
prática, a desnecessidade ou a inutilidade de aguardar-se a idade
limite,em virtude de o caso concreto apresentar-se, com o decurso
do tempo, em dissonância com a pressuposição teórica, haverá
perda do objeto socioeducativo. Neste caso, restará ao julgador o
instrumento da extinção do feito.”(“A prática do ato infracional”. In:
MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade. Curso de Direito da
Criança e do Adolescente – Aspectos Teóricos e Práticos. 2ª ed.
Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007, p. 841-842) Ante o exposto, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º