TJAM 06/05/2015 - Pág. 137 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
– SENTENÇA MANTIDA Recurso Improvido. . DECISÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 021347963.2011.8.04.0015, de Manaus (AM), em que são partes os acima
indicados, ACORDAM, as Excelentíssimas Juízas que compõem
a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da
Comarca de Manaus, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao Recurso Inominado.Participaram do julgamento,
além da signatária, as eminentes juízas da Segunda Turma
Recursal.. Sessão: 24 de abril de 2015.
Processo: 0601371-26.2014.8.04.0016 - Recurso Inominado,
de 8º Vara do Juizado Especial Cível.
Recorrente : PATRI VINTE E QUATRO EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA.Advogado : Rennalt Lessa de Freitas
(1722E/AM)Advogado : Rennalt Lessa de Freitas (8020/AM)
Advogado : Ana Beatriz da Silva Oliveira (9372/AM)Recorrido :
Leandro da Silva SenhorAdvogado : Mário da Cruz Glória (4013/
AM)Advogado : André Guimarães da Cruz (7549/AM)Advogado
: Bruno Barbosa dos Reis Glória (9432/AM)Advogado : Douglas
Aleixo Santos da Cruz (9426/AM)Recorrida : Maria Cecília Rizzo
SenhorAdvogado : Douglas Aleixo Santos da Cruz (9426/AM)
Presidente: Naira Neila Batista de Oliveira Norte. Relator: Irlena
Leal Benchimol. Revisor: Revisor do processo Não informado.
EMENTA:
EMENTA – PROBLEMAS NA ESTRUTURA
FÍSICA DO IMÓVEL - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RESPONSABILIDADE - DANO MORAL – SENTENÇA MANTIDA
Recurso Improvido. . DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes
autos de nº 0601371-26.2014.8.04.0016, de Manaus (AM), em que
são partes os acima indicados, ACORDAM, as Excelentíssimas
Juízas que compõem a Segunda Turma Recursal dos Juizados
Especiais Cíveis da Comarca de Manaus, por unanimidade de
votos, em negar provimento ao Recurso Inominado.Participaram
do julgamento, além da signatária, as eminentes juízas da Segunda
Turma Recursal.. Sessão: 24 de abril de 2015.
Processo: 0604968-06.2014.8.04.0015 - Recurso Inominado,
de 6º Vara do Juizado Especial Cível.
Recorrente : Sociedade de Desenvolvimento Cultural do
Amazonas S/A Centro Universitário do Norte - UNINORTEAdvogada
: Déborah Loureiro Ohana Lavareda (4643/AM)Advogado :
Alessandra Barroso Almeida (4923/AM)Advogada : Elaine Cipriano
Pontes (7423/AM)Advogada : Laura de Souza Araújo (7275/AM)
Recorrido : KEILA REJANE DE OLIVEIRA SENAAdvogado :
Roberto César Diniz Cabrera (6071/AM)
Presidente: Naira Neila Batista de Oliveira Norte. Relator:
Andréa Jane Silva de Medeiros. Revisor: Revisor do processo Não
informado.
EMENTA: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE CURSO DE
PÓS-GRADUAÇÃO. A RECORRENTE NÃO COMPROVOU QUE
DISPONIBILIZOU TODOS OS MODULOS DO CURSO. AUSÊNCIA
DE DOCUMENTOS PROBATÓRIOS NOS AUTOS. FALHA
NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CDC. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM
INDENIZATÓRIO MANTIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. .
DECISÃO: Acordam as integrantes da Segunda Turma Recursal
dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Amazonas
em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do
voto da Relatora que integra este julgado.. Sessão: 24 de abril de
2015.
Processo: 0603081-81.2013.8.04.0092 - Recurso Inominado,
de 14ª Vara do Juizado Especial Cível.
Recorrente : Unimed de Manaus Cooperativa de Trabalho
Médico Ltda.Advogado : Keyth Yara Pontes Pina (3467/AM)
Recorrido : RANGEL LIMA LOPESAdvogado : Carlos Daniel
Rangel Barretto Segundo (5035/AM)Advogada : Lorenna Paula
Sarubbi (8772/AM)
Presidente: Naira Neila Batista de Oliveira Norte. Relator: Naira
Neila Batista de Oliveira Norte. Revisor: Revisor do processo Não
informado.
EMENTA:
EMENTA:RECURSO INOMINADO. PLANO
DE SAÚDE. DEMORA NA LIBERAÇÃO DE EQUIPAMENTO
Manaus, Ano VII - Edição 1677
137
CIRÚRGICO PELO PLANO DE ORIGEM DA AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PRINCÍPIOS
DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA
MANTIDA RECURSO IMPRÓVIDO.A não liberação do
equipamento cirúrgico indicado pelo médico que assiste a autora
em prazo razoável, deixando a consumidora em situação de risco,
constitui conduta incompatível com a boa-fé contratual e, no caso
dos autos, configura hipótese causadora de abalo de ordem moral
passível de indenização. Sentença que deve ser mantida por
seus próprios e jurídicos fundamentos, a teor do disposto no art.
46 da Lei 9.099/95. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. .
DECISÃO: CLASSE: Recurso InominadoAcordam as integrantes
da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e
Criminais do Estado do Amazonas em conhecer do recurso, mas
negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora que integra
este julgado.. Sessão: 24 de abril de 2015.
Processo: 0602007-55.2014.8.04.0092 - Recurso Inominado,
de 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
Recorrente : Banco BIB (Banco Industrial do Brasil)Advogado
: Wilson Sales Belchior (17314/CE)Advogado : Phelipe Ernesto
Silva Pinto (7725/AM)Recorrida : ELIZA MARIA VALERIO DE
SOUZAAdvogado : Cintia Rossette de Souza (4605/AM)
Presidente: Naira Neila Batista de Oliveira Norte. Relator: Naira
Neila Batista de Oliveira Norte. Revisor: Revisor do processo Não
informado.
EMENTA:
EMENTA:RECURSO INOMINADO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
C/C
INDENIZAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO DE EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO EM CONTA SALÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO,
NA FORMA DA LEI. 8.078/90. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO
VINCULADA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS DO VALOR DA FATURA MÍNIMA DIRETAMENTE DA
REMUNERAÇÃO DO AUTOR. VENDA CASADA CONFIGURADA.
PRÁTICA ABUSIVA PREVISTA NO ART. 39, I, DO CDC. DANO
MORAL CORRETAMENTE FIXADO EM R$ 6.000,00, CONFORME
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPRÓVIDO.1 - O autor
firmou novo contrato de empréstimo com o banco réu.2 - Agregado
a este, o demandado forneceu cartão de crédito. Entretanto,
o requerido realizou depósito na conta bancária do autor de R$
1.800,00, lançando tal valor como saque na fatura do cartão de
crédito e passando a debitar mensalmente a importância de R$
100,00. Situação que se revela como um desvirtuamento da
função de cartão de crédito, mormente sequer existir comprovação
de que o requerente pretendia obter empréstimo deste valor.4
- Nesse elastério, deve o novo contrato de refinanciamento ser
desconstituído porque realizado unilateralmente e sem qualquer
ciência ao consumidor. 5 - Entrementes, deve volver ao status
quo ante sem aplicação de juros ou multa, uma vez que não foi
o consumidor quem deu causa ao descumprimento contratual.
6 - Sentença que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos
fundamentos, a teor do disposto no art. 46 da Lei 9.099/95.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. . DECISÃO: Acordam
as integrantes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais
Cíveis e Criminais do Estado do Amazonas em conhecer do
recurso, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora
que integra este julgado.. Sessão: 24 de abril de 2015.
Processo: 0600559-47.2014.8.04.0092 - Recurso Inominado,
de 14ª Vara do Juizado Especial Cível.
Recorrente : anacleta de andrade antonyAdvogado : Flávio
Rafael Perdigão Guerra (8500/AM)Recorrido : Banco Industrial do
Brasil S/AAdvogado : Wilson Sales Belchior (17314/CE)Advogado
: Phelipe Ernesto Silva Pinto (7725/AM)
Presidente: Naira Neila Batista de Oliveira Norte. Relator: Irlena
Leal Benchimol. Revisor: Revisor do processo Não informado.
EMENTA:
EMENTA – ALEGAÇÃO DE CONTRATO
DE
EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO
– AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO
– IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉMRecurso Improvido.
. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº
0600559-47.2014.8.04.0092, de Manaus (AM), em que são partes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º