TJAM 15/04/2016 - Pág. 61 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: sexta-feira, 15 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
ADV: JÉSSICA MORANGO BULBOL (OAB 9612/AM), TATIANA
ROCHA DE MENEZES E ROCHA (OAB 3663/AM), GUALTER
MORAES DOS REIS (OAB 8804/AM), DEBORAH SABBÁ
GALVÃO (OAB 3048/AM) - Processo 0607780-92.2016.8.04.0001
- Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação
- CONSIGNANTE: Fábrica de Eventos Ltda - CONSIGNADO:
Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD Intime-se o autor/reconvindo para apresentar resposta à petição
apresentada pelo requerido/reconvinte no prazo de 15(quinze)
dias, com as advertências constantes dos artigos 343, §1º e 344
do Código de Processo Civil. Apresentada defesa, intime-se o
reconvinte para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a
contestação acostada aos presentes autos e demais documentos,
de houver, requerendo o quê de direito. Após, retornem-me os
autos imediatamente conclusos.
ADV: GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 69306/MG) Processo 0607930-73.2016.8.04.0001 - Monitória - Prestação de
Serviços - REQUERENTE: Amazonas Distribuidora de Energia S/A
- REQUERIDA: Nubia Artiagas Silva - Certifico que, de acordo com
o Código de Normas e o disposto no art. 203, §4º, do NCPC, bem
como no disposto no art. 1º do Provimento nº 63/02 da C. G. J. pratico
o ato processual que segue: Fica o(a) (X) Requerente INTIMADO(A)
PARA: Manifestar-se sobre carta(s) expedida(s), e com devolução de
AR NEGATIVO, e requerer o que entender de direito, no prazo de 05
dias (art. 218, §3º, NCPC) - incs. XXIX e XXXV do Prov. nº 63/02.
ADV: ALCIDES NEY JOSÉ GOMES (OAB 8659/MS) Processo 0608495-71.2015.8.04.0001 - Execução de Título
Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: Banco
Daycoval S/A - EXECUTADO: EDUARDO FERREIRA DURSO Certifico que, de acordo com o Código de Normas e o disposto no
o disposto no art. 203, §4º, do NCPC, aditado pela Lei nº 8.952/94,
bem como no disposto no art. 1º do Provimento nº 63/02 da C. G.
J. pratico o ato processual que segue: Fica o(a) (X) Requerente
INTIMADO(A) PARA: Manifestar-se sobre certidão negativa do Sr.
Oficial de Justiça e requerer o que entender de direito, no prazo de
05 dias (art. 185 do CPC) - incs. XXIX e XXXV do Prov. nº 63/02.
ADV: MAURO PAULO GALERA MARI (OAB 3056/MT) Processo 0608523-05.2016.8.04.0001 - Execução de Título
Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: Banco
Bradesco S/A - EXECUTADO: F. S. de Freitas - Denis Teixeira
de Freitas - Cite(m)-se o(s) executado(s) para que, querendo,
proceda(m) ao adimplemento do débito indicado na exordial,
acrescido de honorários advocatícios, os quais fixo, desde já,
no importe de 10% sobre o valor da dívida, no prazo de 03
(três) dias, conforme o art. 652, caput, do CPC. Em caso de o(s)
devedor(es) não efetuar(em) o pagamento do aludido montante,
autorizo o Sr. Meirinho a realizar a penhora dos bens em nome
do(s) executado(s), bem como sua avaliação, tudo na forma do
§1º do art. 652 do Diploma Processual Civil. Determino, ainda, na
hipótese de o Oficial de Justiça não localizar o(s) executado(s), o
arresto de tantos bens quantos bastem para satisfazer o objeto do
presente processo de expropriação do patrimônio do devedor, ex
vido art. 653, caput, também do CPC. Cumpra-se.
ADV: MAURO PAULO GALERA MARI (OAB 3056/MT) Processo 0608523-05.2016.8.04.0001 - Execução de Título
Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: Banco
Bradesco S/A - EXECUTADO: F. S. de Freitas - Denis Teixeira de
Freitas - Certifico que, de ordem do MM. Juiz de Direito da 19ª
Vara Cível e de Acidente de Trabalho, Dr. Rogério José da Costa
Vieira, pratico o ato processual que segue: Fica o(a) Requerente
INTIMADO(A) PARA: Depositar o valor das custas de diligência
do Sr. Oficial de Justiça, para fins de possibilitar a expedição de
mandado competente, nos termos do Provimento nº 250-CGJ/AM,
de 26/06/2015 e de Portaria nº 11/2015 - CM, de 03/07/2015, no
prazo de 05 dias (art. 218, §3º do NCPC).
ADV: ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 5369/
RO), MÁRCIO LEANDRO DEODATO DE AQUINO (OAB 748/RR)
- Processo 0608675-58.2013.8.04.0001 - Procedimento Ordinário
- Seguro - REQUERENTE: ARTHEMISON OZORIO DE SOUZA -
Manaus, Ano VIII - Edição 1903
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REQUERIDO: LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT
S/A - Certifico que, de acordo com o Código de Normas e o
disposto art. 203, §4º, do NCPC, bem como no disposto no art. 1º
do Provimento nº 63/02 da C. G. J. pratico o ato processual que
segue: Ficam o(a) Requerente e Requerido(a) INTIMADOS(A)
PARA: Manifestar-se sobre resultado de diligência determinada
pelo juiz - teor de ofício(s) dos Órgãos Públicos e/ou Privados designação de data de perícia médica no Instituto Médico Legal,
no dia 11.07.2016, das 09h às 17h - inc. XXVI do Prov. nº 63/02.
ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB
21678/PE) - Processo 0608728-34.2016.8.04.0001 - Busca e
Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária REQUERENTE: Banco Safra S/A - REQUERIDO: MANOEL
LÁZARO SILVA DOS SANTOS - Compulsando os autos, verifico
que, consoante documentação de fls. 37/38, das 60 parcelas do
contrato celebrado entre as partes. o(a) Requerido(a) quitou 49,
estando, portanto, 82%(oitenta e dois por cento) da dívida paga,
razão pela qual, consoante decisões do Superior Tribunal de Justiça,
em situações nas quais o adimplemento do contrato for substancial,
ou seja, próximo do adimplemento integral, configura medida
desproporcional e desconexa a busca e apreensão de veículo. Não
se trata de livrar o devedor do ônus de honrar com o compromisso
firmado em contrato. O devedor, mesmo quando aplicável a Teoria do
Adimplemento Substancial, tem a obrigação de pagar seu débito. O
objetivo da Teoria, no entanto, é restabelecer o equilíbrio do contrato
de alienação fiduciária. Neste sentido, trago à colação o seguinte
entendimento jurisprudencial: CIVIL E PROCESSO CIVIL.AGRAVO
DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR BUSCA E
APREENSÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
Aplica-se a teoria do adimplemento substancial para indeferir a
busca e apreensão do veículo quando o devedor já adimpliu 29
das 36 parcelas, por não se demonstrar justo ou razoável extinguir
o contrato e desapossar o agravado do bem. Ademais, há outros
meios para retomada do crédito. Recurso conhecido e improvido
(TJAM; AI 4000475-75.2015.8.04.0000; Primeira Câmara Cível;
Rel Des. Sabino da Silva Marques; DJAM 04/03/2016; Pág. 16).
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar formulado nos autos.
De outra banda, estando presentes os pressupostos necessários
ao recebimento da exordial e os demais requisitos do artigo 334,
do CPC, CITE(M)-SE o(s) réu(s) na forma da lei. Sendo positiva a
diligência e não havendo qualquer desinteresse na autocomposição
previsto na exordial, DETERMINO que seja, desde já, designada
audiência de conciliação, a ser marcada, no mínimo, 30 (trinta) dias
a partir deste ato, e 20 (vinte) dias a partir da citação do(s) réu(s).
Em ato contínuo, INTIME-SE o autor para o comparecimento ao ato,
na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC/15). No silêncio da
exordial sobre o interesse na conciliação, mantenha-se a audiência.
Caso o autor expressamente aponte o desinteresse na diligência,
havendo igual desinteresse no polo requerido, deve(m) o(s) réu(s)
manifestarem-se expressamente nesse sentido, com antecedência
mínima de 10 (dez) dias, contados da data de audiência (art. 334,
§ 5º, CPC/15), sob pena de que seja devidamente realizada a
diligência conciliatória, em cuja ausência injustificada de qualquer
das partes implicará ato atentatório à dignidade da justiça e
aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC/15. Por fim,
deve constar nos mencionados atos de comunicação processual o
aviso de acompanhamento necessário de advogados ou defensores
públicos (art. 334, § 12, CPC/15), em conjunto com as partes. P.R.I.
ADV: MARCELO AUGUSTO DO AMARAL SÊMEN (OAB
3425/AM) - Processo 0609111-12.2016.8.04.0001 - Execução de
Título Extrajudicial - Compra e Venda - EXEQUENTE: J. B. da
Silva & Cia Ltda - EXECUTADO: KFM Serv. Alim. Manut. em Pred.
e Loc. Maq. EIRELLI - ME - Certifico que, de ordem do MM. Juiz
de Direito da 19ª Vara Cível e de Acidente de Trabalho, Dr. Rogério
José da Costa Vieira, pratico o ato processual que segue: Fica o(a)
Requerente INTIMADO(A) PARA: Depositar o valor das custas
de diligência do Sr. Oficial de Justiça, para fins de possibilitar a
expedição de mandado competente, nos termos do Provimento
nº 250-CGJ/AM, de 26/06/2015 e de Portaria nº 11/2015 - CM, de
03/07/2015, no prazo de 05 dias (art. 218, §3º do NCPC).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º