TJAM 25/05/2016 - Pág. 12 - Caderno 1 - Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
Manaus, Ano VIII - Edição 1929
efetivo ou em comissão, para posterior prestação de contas, devendo sempre ser
precedida da emissão da Nota de Empenho em nome do servidor responsável e à
conta de elemento de despesa próprio, para o fim de realizar despesas que não
possam, justificadamente, se subordinar ao processo normal de aplicação, sob
pena de causar prejuízos ou emperrar a administração.
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- BASE LEGAL
Foram utilizadas na elaboração do presente Manual a legislação e normas
abaixo, reproduzidas na íntegra no Anexo I:
• Lei nº 4.320/64 de 17/03/64 (artigos 68 e 69 da);
• Resolução nº 08/1990 – TCE/AM;
• Lei nº 8.666/93 (parágrafo único do artigo 60);
• Decreto nº. 16.396, de 22 de dezembro de 1994;
• Resolução nº 04/2002 – TCE/AM.
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- DOS CASOS DE APLICAÇÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS
O suprimento de fundos, por ser uma excepcionalidade de gasto do poder
público, deve ser evitado e só ser utilizado quando esgotadas todas as outras possibilidades.
No âmbito do TJAM, poderão ser realizadas por meio de suprimento de fundos as despesas abaixo especificadas:
a. Com serviços e compras de pequeno vulto e pronto pagamento, desde
que o total de cada concessão não ultrapasse a 5% (cinco por cento) do
limite previsto na alínea "a", inciso II, do art. 23 da Lei no. 8.666 de 21 de
junho de 1993 (R$ 4.000,00), a serem efetuados na capital, no interior ou
fora do Estado;
Em casos especiais, devidamente justificadas e previamente autorizadas,
poderão ser atendidas por meio de suprimento de fundos, as despesas com:
a. Material permanente, desde que não exceda 5% (cinco por cento) do
limite estabelecido na alínea "a", inciso II, do art. 23 da Lei. no.8.666 de
2l de junho de 1.993 (R$ 4.000,00);
b. Reforma ou recuperação de unidades judiciárias localizadas no interior
do estado, desde que o valor por prédio não exceda a 5% (cinco por
centro) do limite estabelecido na alínea "a", inciso I, do art. 23 da Lei.
no.8.666 de 2l de junho de 1.993 (R$ 16.000,00);
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- RESTRIÇÕES AO SUPRIDO
Não se concederá suprimento de fundos a servidor:
a. Em alcance, entendido como tal aquele que não efetuou, no prazo, a
comprovação dos recursos recebidos ou que, caso tenha apresentado a
prestação de contas dos recursos, a mesma tenha sido impugnada total
ou parcialmente;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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