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TJAM - Disponibilização: segunda-feira, 17 de abril de 2017 - Página 116

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TJAM 17/04/2017 - Pág. 116 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Caderno 2 - Judiciário - Capital ● 17/04/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Disponibilização: segunda-feira, 17 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital

para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos
termos do art. 321, caput, do NCPC, requerendo a citação do ente
público legítimo, de acordo com o art. 319, inciso II do NCPC, sob
pena de indeferimento da inicial, com fulcro no parágrafo único do
art. 321, também do NCPC.Publique-se;
ADV: KELSON GIRÃO DE SOUZA (OAB 7670/AM),
RODRIGO BARBOSA VILHENA (OAB 7396/AM) - Processo
0611286-42.2017.8.04.0001 - Procedimento Comum - Perdas e
Danos - REQUERENTE: José Maria Cavalcante - REQUERIDO:
Delegado Geral de Policia Civil do Estado do Amazonas - R.Hoje.
Considerando que o documento de fl. 45 (contra cheque) não
comprova a hipossuficiência alegada pela parte autora, uma vez
que o valor percebido ultrapassa, e muito, o limite previsto na Lei
Complementar nº 01 de 30/03/90, art. 4º, § 1º, que dispõe sobre
a Defensoria Pública, bem como a previsão contida na Súmula
do TST, nº 219, aplicadas neste caso por analogia, INDEFIRO
o pedido de justiça gratuita, e determino ao autor que proceda o
recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de cancelamento da distribuição do feito, podendo o valor
ser parcelado em até seis (06) parcelas (§6º do art. 98 do NCPC
e art. 1º da Portaria n. 490/2017-PTJ), cabendo à parte autora a
emissão dos boletos bancários perante o sítio do TJAM (art. 3º da
citada Portaria).Publique-se. Cumpra-se.
ADV: DANILO GERMANO RIBEIRO PENHA (OAB 6077/AM)
- Processo 0611465-73.2017.8.04.0001 - Procedimento Comum
- Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Matheus
Azevedo Martins - Defensoria Pública do Estado do Amazonas
- REQUERIDO: ‘’Estado do Amazonas - Isto posto, frente a
manifesta incompetência deste Juízo, declino da competência
deste Juízo para processar e julgar o feito em favor da Vara da
Infância e Juventude, para onde deverão ser remetidos estes
autos.Providencie-se o que for necessário, notadamente quanto à
intimação das partes e devida baixa na Distribuição.P.R.I.
ADV: JORGE HENRIQUE SILVA DE MELO (OAB 7999/AM)
- Processo 0611671-87.2017.8.04.0001 - Procedimento Comum
- Indenização por Dano Material - REQUERENTE: Barbara
Cristina Lira da Silva - REQUERIDO: Polícia Militar do Estado
do Amazonas - Estado do Amazonas - Mario Tadeu Carvalho de
Albuquerque - ‘’Estado do Amazonas - Assim, cite-se apenas o
ESTADO DO AMAZONAS, através de seu Procurador-Geral, para,
querendo, responder a presente ação, no prazo legal (arts. 335 c/c
183 do NCPC);Publique-se. Cumpra-se.
ADV: DANILO GERMANO RIBEIRO PENHA (OAB 6077/AM)
- Processo 0611835-52.2017.8.04.0001 - Procedimento Comum
- Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Maria Elena
Bricio de Sá - REQUERIDO: Estado do Amazonas - ‘’Estado
do Amazonas - Resguardo o exame da tutela antecipada para
depois da contestação visando melhores subsídios. Neste sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
EDUCACIONAIS - MATRÍCULA NO 5º ANO DO CURSO DE
ODONTOLOGIA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - INDEFERIMENTO
COM A RESSALVA DE REEXAME APÓS A MANIFESTAÇÃO DA
PARTE CONTRÁRIA - LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
Nada há de ilegal na determinação judicial de exame de pedido de
liminar - seja cautelar, seja de caráter satisfativo antecipado - para
momento posterior à resposta. A concessão de liminar inaudita
altera pars é uma possibilidade, não uma imposição, e merece
ser examinada à luz das alegações e provas desde logo exibidas
ao juiz”.(TJ-SP - AI: 21551138820158260000 SP 215511388.2015.8.26.0000, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento:
27/08/2015, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:
29/08/2015)Assim, cite-se o ESTADO DO AMAZONAS.P.R.I.
ADV: SUDJANE DA LUZ RODRIGUES (OAB 6718/AM) Processo 0611869-27.2017.8.04.0001 - Procedimento Comum
- Exoneração - REQUERENTE: Rayrason Charlles Mattos de
Almeida - REQUERIDO: Estado do Amazonas - ‘’Estado do
Amazonas - R. Hoje;Petição inicial de acordo com o disposto nos
arts. 319 e 320 do NCPC;Defiro o pedido de justiça gratuita;Deixo
de realizar a audiência prévia de conciliação (art. 334, §4º, inciso

Manaus, Ano IX - Edição 2136

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II, do NCPC), porque os Procuradores da Fazenda Estadual não
dispõem de poderes para transigir, sendo imprescindível que haja
lei ou ato da chefia do poder executivo regulamentando os poderes
de cada advogado público visando a celebração de acordos,
situação inexistente no Estado do Amazonas;Assim, cite-se o
ESTADO DO AMAZONAS, através de seu Procurador-Geral, para,
querendo, responder a presente ação, no prazo legal (arts. 335 c/c
183 do NCPC);Publique-se. Cumpra-se.
ADV: ELON ATALIBA DE ALMEIDA (OAB 6746/AM) - Processo
0611987-03.2017.8.04.0001 - Procedimento Comum - Indenização
por Dano Moral - REQUERENTE: Maria Ivone Rocha Gomeschaar
- REQUERIDO: Estado do Amazonas - Secretaria de Estado da
Saude - Susam - Governo do Estado do Amazonas - ‘’Estado do
Amazonas - R. Hoje;Petição inicial de acordo com o disposto nos
arts. 319 e 320 do NCPC;Defiro o pedido de justiça gratuita;Deixo
de realizar a audiência prévia de conciliação (art. 334, §4º, inciso
II, do NCPC), porque os Procuradores da Fazenda Estadual não
dispõem de poderes para transigir, sendo imprescindível que haja
lei ou ato da chefia do poder executivo regulamentando os poderes
de cada advogado público visando a celebração de acordos,
situação inexistente no Estado do Amazonas;Assim, cite-se o
ESTADO DO AMAZONAS, através de seu Procurador-Geral, para,
querendo, responder a presente ação, no prazo legal (arts. 335 c/c
183 do NCPC);INDEFIRO o pedido de citação da SUSAM, por ser
órgão despersonalizado, sem capacidade postulatória para integrar
a lide no pólo passivo da demanda;Publique-se. Cumpra-se.
ADV: ELISÂNGELA PEREIRA DANIEL (OAB 5725/AM)
- Processo 0612080-63.2017.8.04.0001 - Desapropriação
- Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 REQUERENTE: Superintendência Estadual de Habitação SUHAB - REQUERIDO: Aldo Carneiro da Silva - ‘’Estado do
Amazonas - R. Hoje.Cuida-se de ação de desapropriação com
pedido de imissão provisória na posse “initio litis” requerida pela
Superintendência Estadual de Habitação SUHAB - contra Aldo
Carneiro da Silva, com fundamento nas disposições do Decretolei nº 3.365/41.Inicialmente, determino a intimação do Estado do
Amazonas para manifestar interesse em integrar a lide no pólo
ativo, no prazo de cinco (05) dias.Após, diante da alegada urgência
da desapropriação, nos termos do §2º, artigo 15 do citado decreto,
declarada pelo Poder Público, DEFIRO o pedido de liminar
requerido, condicionando a expedição do competente mandado ao
depósito da quantia ofertada, na conta única do Tribunal de Justiça
do Amazonas, Caixa Econômica Federal, bem como à realização
da perícia.Defere-se o pedido de isenção do pagamento de taxa
e custas processuais, em conformidade com a Lei Estadual nº
2678/2001. Cite-se a parte desapropriada, na forma dos artigo
16 e 17 de Lei de Desapropriação.Nomeia-se perito judicial o
DR. TELAMON BARBOSA FIRMINO NETO, para proceder à
avaliação do imóvel expropriado, facultando às partes a indicação
de assistentes técnicos e formulação de quesitos. Intime-se o
Perito para indicar dia e hora para a realização da perícia após a
apresentação de réplica.Fixa-se os honorários provisório do perito
em dois (02) salários mínimos vigentes, devendo este valor ser
depositado pelo Poder Público Expropriante, no prazo de 20 (vinte)
dias.Publique-se. Cumpra-se.
ADV: LEANDRO PEREIRA PASSOS (OAB 7680/AM) Processo 0612231-29.2017.8.04.0001 - Mandado de Segurança
- Servidor Público Civil - REQUERENTE: Jonathan Peter Diaz
Camarena - REQUERIDA: Diretora do Colégio Militar da Polícia
Militar V/pmam - ‘’Estado do Amazonas - Concedo ao autor os
benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e 99, §3º,
do CPC.Notifique-se o impetrado para, no prazo de 10 (dez) dias,
conforme art. 7º, I, da Lei de Mandado de Segurança, fornecer
a este Juízo as informações que julgar necessárias.Initime-se
o Estado do Amazonas, para que, querendo, ingresse no feito,
conforme art. 7º, II, da Lei do Mandado de Segurança.Após, volteme conclusos.Cumpra-se.
ADV: SIMONE WAUGHAN FREITAS DE SOUZA (OAB 11830/
AM) - Processo 0612266-86.2017.8.04.0001 - Procedimento
Comum - Erro Médico - REQUERENTE: Ana Beatriz Oliveira Melo

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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