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TJAM - Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2017 - Página 129

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TJAM 31/10/2017 - Pág. 129 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Caderno 2 - Judiciário - Capital ● 31/10/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital

sistema de penhora on line do BACEN-JUD, informações sobre a
existência de ativo em nome dos executados.Após, OFICIE-SE
aos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca de Manaus, a
fim de ser averbada a indisponibilidade, nos assentos dos registros
de eventuais imóveis dos requeridos, até o limite acima definido, e
ao DETRAN/AM, via RENAJUD.Publique-se. Intimem-se.
ADV: EVERTON SARRAFF NASCIMENTO (OAB 6538/AM)
- Processo 0635612-66.2017.8.04.0001 - Procedimento Comum
- Assistência à Saúde - REQUERENTE: Eduardo Carvalho dos
Santos Júnior - Defensoria Pública do Estado do Amazonas REQUERIDO: Estado do Amazonas - R. Hoje.Compulsando os
autos, verifico que o Autor alega ter sido diagnosticado com Doença
de Crohn (CID K50.0) associada a anorexia, desnutrição severa e
massa palpável em FID, e ter utilizado os seguintes medicamentos:
Adalimumabe, Sulfassalazina, Mesalazina e Azatioprina, sem
contudo surtir os efeitos necessários para seu tratamento.O
Estado do Amazonas, à fls. 130/134, afirma que o medicamento
Entyvio 300 mg (Vedolizumabe) requerido pelo autor ,não está
inserido na lista do SUS, no entanto, afirma que o autor fez uso de
apenas 4 dentre os 13 medicamentos permitidos pelo SUS.Assim,
diante dos pertinentes argumentos do Estado, intime-se a parte
autora para, no prazo de 10 dias, por meio de laudo médico do Dr.
Wilson Marques Ramos Jr. (médico que prescreveu a medicação
objeto da presente demanda - fl. 37), justifique, tecnicamente, a
real necessidade de utilizar o Entyvio 300 mg (Vedolizumabe) e,
se existe alguma restrição quanto aos demais medicamentos da
lista do SUS,recomendados para o tratamento da doença da parte
autora.Publique-se. Cumpra-se.
ADV: ISABELA PERES RUSSO (OAB 3198/AM), ROGÉRIO
PENA BENTO DA SILVA (OAB 9960/AM) - Processo 063572384.2016.8.04.0001 - Procedimento Comum - Antecipação de
Tutela / Tutela Específica - REQUERENTE: Andre Feitosa Pereira
- REQUERIDO: Estado do Amazonas - R. Hoje;Recurso de
Apelação interposto pela parte autora, fls. 331, nos termos do
art. 1010 do NCPC, sendo competente o relator para dizer em
que efeitos receberá o recurso (§ 3º, do art. 1010 do NCPC),
conforme entendimento doutrinário, in verbis: “Ato do relator.
Declaração obrigatória dos efeitos em que recebe o recurso (CPC
995). Compete ao relator dizer em que efeitos recebe o recurso de
apelação. Não pode dar-lhe efeito que, pela lei, não tem - e, pela
atual sistemática, o efeito suspensivo só pode ser considerado se,
presentes os requisitos para tanto, houver requerimento expresso
do recorrente nesse sentido.” (JUNIOR, Nelson Nery; NERY, Rosa
Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.2056);Vista ao apelado para,
querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias,
a teor do § 1º, do art. 1010 do NCPC;Cumpridas as formalidades
suso, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Amazonas,
com as cautelas de praxe (§3º, do art. 1010 do NCPC);Publiquese. Cumpra-se.
ADV: IKE KENNEDY VEIGA DA SILVA (OAB 4519/AM),
OSMUNDO DE OLIVEIRA LOBATO JUNIOR (OAB 11444/AM) Processo 0636065-95.2016.8.04.0001 - Procedimento Comum
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores
- REQUERENTE: Maria de Nazare Amorim - REQUERIDO:
Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN/AM R. hoje;Diante da Semana Nacional da Conciliação/2017, conforme
determinação do Conselho Nacional de Justiça, objetivando
mobilizar o Judiciário Brasileiro para a realização de conciliações,
designo audiência de conciliação para o dia 30/11/2017 às
13:30h;Intime-se as partes e seus procuradores; Cumpra-se.
ADV: INGRID KHAMYLLA MONTEIRO XIMENES DE
SOUSA (OAB 3629/AM), JÚLIO CEZAR LIMA BRANDÃO
(OAB 2258/AM), CAMILA COSTA RETROZ (OAB 11952/AM) Processo 0636166-35.2016.8.04.0001 - Procedimento Comum
- DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO - REQUERENTE: Gustavo Porto Diniz Reis
- REQUERIDO: Estado do Amazonas - R. Hoje.Em atenção do
pedido da parte autora, à fls. 209/213 e,a fim de melhor instruir
o processo e evitar a arguição de nulidade, abra-se vista ao

Manaus, Ano X - Edição 2262

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Ministério Público para manifestar interesse ou não no presente
feito.Após, volte-me os autos conclusos.
ADV: FÉLIX DE MELO FERREIRA (OAB 3032/AM) - Processo
0636206-17.2016.8.04.0001 - Procedimento Comum - Obrigação
de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Andrea Paula da Silva
Rebello - REQUERIDO: Estado do Amazonas - Estado do
Amazonas - R. H.;Decreto a revelia do ESTADO DO AMAZONAS,
a teor do artigo 344 do NCPC, uma vez que foi citado validamente
da presente ação e não apresentou qualquer manifestação;Deixo
de aplicar os efeitos da revelia, nos termos do art. 345, inciso II, do
NCPC;A teor do art. 348 do NCPC, especifique o Autor as provas
que ainda pretende produzir, no prazo de dez (10) dias.Cumprase.
ADV: FERNANDO BORGES MORAES (OAB 1731/RO),
JOSÉ PERCEU VALENTE DE FREITAS (OAB 7200/AM), IVÂNIA
LÚCIA SILVA COSTA (OAB 7530/AM) - Processo 063625410.2015.8.04.0001 - Procedimento Comum - Indenização por
Dano Material - REQUERENTE: LUCIO RAIMUNDO DE ARAÚJO
FRADERA - TATIANA MAVIGNIER FERNANDES FRADERA REQUERIDO: ESTADO DO AMAZONAS - Estado do Amazonas
- DISPOSITIVOEm face do exposto, JULGO PROCEDENTE os
pedidos, nos termos do art.487, I, do CPC, no sentido de condenar
o Estado do Amazonas a pagar aos autores a indenização
por danos materiais, no valor de R$ 28.819,00 (vinte e oito mil
e oitocentos e dezenove reais) e danos morais, no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais).CONDENO o ESTADO DO AMAZONAS
nos honorários de sucumbência em 10%da condenação, tendo
em conta o art. 85, §3º, CPC/2015, com juros de mora contados
somente depois do prazo para o pagamento dos precatórios ou
RPV’s (STJ,REsp 1249228/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe
03/08/2011) tendo como índice os oficiais de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança e a correção monetária
pela TR contada desta sentença (Revista Jurídica n. 152/31-STJ e
STJ, EDcl no AgRg no REsp 1095367/SP, Rel. Ministro HAMILTON
CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe
25/09/2009). Sem custas
ADV: PHÂMARA DE SOUZA SICSÚ (OAB 6334/AM), ÉLIDA
DE LIMA REIS CORRÊA (OAB 7458/AM), CAROLINE RETTO
FROTA (OAB 4411/AM), INGRID KHAMYLLA MONTEIRO
XIMENES DE SOUSA (OAB 3629/AM) - Processo 063658526.2014.8.04.0001 - Procedimento Comum - Gratificações
Estaduais Específicas - REQUERENTE: RAIMUNDA MACEDO
PERDIGÃO e outro - REQUERIDO: AMAZONPREV - Estado do
Amazonas - Amazonprev - Fundo Previdenciário do Estado do
Amazonas - R.hoje;Trata-se de cumprimento de sentença em
face da Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 534 do
NCPC;Intime-se o Estado do Amazonas, na forma do art. 535 do
NCPC, para, querendo, opor impugnação, no prazo legal de 30
(trinta) dias;Publique-se. Cumpra-se.
ADV: EDGAR SILVA SANTOS (OAB 2090/AM) - Processo
0636665-82.2017.8.04.0001 - Procedimento Comum - Defeito,
nulidade ou anulação - REQUERENTE: Edgar Silva Santos REQUERIDO: Estado do Amazonas
- ADVOGADO: Edgar
Silva Santos - R. Hoje.Petição inicial de acordo com o disposto
nos arts. 319 e 320 do NCPC.Defiro o pedido de pagamento de
custas ao final da demanda.Deixo de realizar a audiência prévia
de conciliação (art. 334, §4º, inciso II, do NCPC), porque os
Procuradores da Fazenda Estadual não dispõem de poderes para
transigir, sendo imprescindível que haja lei ou ato da chefia do
poder executivo regulamentando os poderes de cada advogado
público visando a celebração de acordos, situação inexistente no
Estado do Amazonas;Cumpre esclarecer que para concessão de
tutela antecipada o juiz deve estar convicto do aparente direito
do autor, assim, acautelo-me do exame da tutela antecipada para
depois da contestação visando melhores subsídios.Neste sentido,
a jurisprudência pátria se manifesta:”AGRAVO DE INSTRUMENTO
- PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - MATRÍCULA
NO 5º ANO DO CURSO DE ODONTOLOGIA - ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA - INDEFERIMENTO COM A RESSALVA DE

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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