TJAM 19/02/2018 - Pág. 15 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: segunda-feira, 19 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
POR CANDIDATOS DE AMPLA CONCORRÊNCIA. PREVISÃO
NO EDITAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I – Conforme entendimento sedimentado no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça, consolidado na edição da Súmula n.º 421, o
direito da Defensoria Pública perceber honorários sucumbenciais
é excepcionado quando a parte vencida corresponder à entidade
administrativa integrante da mesma pessoa jurídica da qual faça
parte a citada Defensoria Pública; II - Inobstante a autonomia
funcional, administrativa e financeira, a Defensoria não deixa de ser
um órgão do Estado. Isto é, trata-se de um centro de competência
criado pelo próprio Poder Público, desprovido de personalidade
jurídica. Integra, deste modo, a estrutura do Estado e, por isso,
dele não se distingue; III - Verifica-se que foram destinadas 120
(cento e vinte) vagas para o concurso, sendo que 06 (seis) delas
reservadas para portadores de necessidades especiais. Logo,
foram ofertadas 114 vagas para a ampla concorrência. O apelado
2 foi posicionado na 117.ª colocação (fl. 22). Contudo, apesar
da previsão de 06 (seis) vagas aos portadores de necessidades
especiais, apenas 03 (três) desses foram aprovados e nomeados
(fl. 27). Assim, para essas vagas remanescentes, deveriam ser
convocados os candidatos constantes na ordem de classificação
de concorrência ampla, conforme o item 6.11. do edital, o qual
estipulava que “Na falta de candidatos aprovados para as vagas
reservadas a portadores de necessidades específicas, estas serão
preenchidas pelos demais candidatos, com observância da ordem
de classificação”. (fl. 13); IV - Incontroversa a aprovação do apelado
2 em posição suficiente a alcançar o número de vagas para o cargo
de agente de combate a endemias na capital (fl. 22), relativamente
ao concurso público da FVS realizado em 2008 e homologado em
2009, fl. 22. Sendo assim, configurado está o seu direito subjetivo
à nomeação;V - O comportamento da FVS em apenas alegar
impedimentos para cumprir com exatidão a decisão judicial e deixar
de convocar imediatamente o apelado fere, de pronto, o princípio
da segurança jurídica e o princípio de proteção à confiança,
quando a Administração sinaliza favoravelmente pela contratação
nos moldes preconizados pelo art. 37, II da CF/88, ou seja, através
de concurso público e mantem-se inerte quanto à convocação dos
aprovados para as vagas disponibilizadas sob o argumento de que
o cargo está “em processo” de extinção;VI - Apelação conhecida e
não provida. DECISÃO: “Vistos, relatados e discutidos os autos do
processo em epígrafe, acordam os Desembargadores integrantes
da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Amazonas, por unanimidades de votos, em consonância com o
parecer ministerial (fls. 177/188), conhecer e negar provimento
a ambos recursos, nos termos do voto do Relator.”
Processo: 0600915-19.2017.8.04.0001 - Apelação,
1ª
Vara da Fazenda Pública Estadual e de Crimes contra a
Ordem Tributária. Apelante: João Victor Catunda de Souza
Michiles. Advogados: Marco Roberto Pereira da Silva (OAB:
10172/AM) e Marcelo Ferreira da Costa Filho (OAB: 7023/AM).
Apelado: Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas Amazonprev. Advogado: Moisés da Silva Menezes (OAB: 4648/
AM). Presidente: Desa. Nélia Caminha Jorge. Relator: Des.
João de Jesus Abdala Simões. Membros: Des. Yedo Sim ões
de Oliveira e Des. Airton Luís Corrêa Gentil. EMENTA: DIREITO
CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. RESTRIÇÃO À
IDADE – 21 ANOS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2.º, II,
B, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 30/2011. PRORROGAÇÃO ATÉ
OS 24 ANOS.I – O Plenário desta Corte de Justiça declarou, de
modo incidental, na sessão ordinária do dia 29 de março de 2016,
a inconstitucionalidade do art. 2.º, II, “b”, da Lei Complementar
n.º 30/2011, e, por arrastamento, do art. 7.º da lei n.º 2.522/1998
e do art. 5.º da lei n.º 9.717/1998, sob o fundamento de que os
dispositivos ofendem os arts. 6.º, 205 e 227 da Constituição
Federal. II - O beneficiário-apelante necessita da pensão para sua
subsistência e seu acesso ao direito à educação, de modo que a
reforma da sentença é medida impositiva, tendo como fundamento
diversos princípios de ordem constitucional e nesse âmbito também
o direito à educação, insculpido no artigo 205 da Carta Magna. III
- Restabelecimento da pensão por morte percebida pelo apelante
até que o mesmo complete 24 (vinte e quatro) anos de idade ou
antes dessa idade se concluir o curso superior em que se encontra
matriculado.IV Apelação conhecida e provida. DECISÃO: “Vistos,
Manaus, Ano X - Edição 2331
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relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, acordam
os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de
votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Desembargador Relator.”
Processo: 0612027-53.2015.8.04.0001 - Apelação, 1ª Vara
da Fazenda Pública Estadual e de Crimes contra a Ordem
Tributária. Apelante: Clotilde Pereira do Nascimento. Advogados:
Luís Alberto Correa (OAB: 5117/AM), Thalyta Vasconcelos da Silva
(OAB: 8649/AM), Keyna Correa do Nascimento (OAB: 8201/AM),
Jean Carlo Navarro Corrêa (OAB: 5114/AM) e Priscila Neves
Silva Costa (OAB: 12879/AM). Apelado: Fundo Previdenciário
do Estado do Amazonas- AMAZONPREV. Advogada: Caroline
Retto Frota (OAB: 4411/AM). Presidente: Desa. Nélia Caminha
Jorge. Relator: Des. João de Jesus Abdala Simões. Membros:
Des. Yedo Sim ões de Oliveira e Des. Airton Luís Corrêa Gentil.
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO
DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE
ORIUNDA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCIPLINA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 30/2001.
PENSÃO AO EX-CÔNJUGE NECESSIDADE DE OBSERVAR
O LIMITE LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I
– Impende ressaltar que os argumentos jurídicos utilizados pela
recorrente são fundados em regras previstas na Lei n. 8.213/1991,
a qual possui abrangência sobre o regime geral da previdência
social, isto é, abarca empregos privados, domésticos, contribuintes
individuais, segurados facultativos e especiais, entre outros; II - A
pensão por morte, a qual a apelante recebe, tem origem devido ao
fato do seu ex-cônjuge ter sido servidor público estadual vinculado
ao regime próprio da previdência social do Estado do Amazonas, o
qual tem como unidade gestora a AMAZONPREV, regulamentado
pela Lei Complementar Estadual n. 30/2001. III - A supracitada
norma estadual prevê acerca do recebimento de pensão por morte
ao ex-cônjuge um limite do valor até o montante recebido a título
de alimentos do segurado;IV - No caso em tela, infere-se que o
valor dos alimentos, ainda em 2007, fora acordado no patamar de
10% (dez por cento) dos vencimentos líquidos do seu ex-cônjuge,
conforme termo de acordo, sob os autos n. 001.07.324336-2
(cópia de fl. 10). Portanto, não há o que se questionar sobre a
possibilidade de aumento desta quantia, sob pena de violação
ao dispositivo legal supramencionado; V - Apelação conhecida e
não provida. DECISÃO: “Vistos, relatados e discutidos os autos do
processo em epígrafe, acordam os Desembargadores integrantes
da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Amazonas, por unanimidades de votos, conhecer e negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.”
Processo: 0618677-48.2017.8.04.0001 - Apelação, 15ª Vara
Cível e de Acidentes de Trabalho Apelante: Banco Itaucard
S/A Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 751A/AM)
Apelada: Suzete Gomes da Costa Presidente: Desa. Nélia
Caminha Jorge. Relator: Des. João de Jesus Abdala Simões.
Membros: Des. Yedo Sim ões de Oliveira e Des. Airton Luís Corrêa
Gentil. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ATO ORDINATÓRIO
DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA À INICIAL. NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. SENTENÇA
ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Frise-se
que o autor ajuizou ação de busca e apreensão (petição de fls.
01/04), tendo colacionado documentos de fls. 05/44, e, por meio
de um ato ordinatório (fl. 45), o diretor de secretaria Maurício da
Costa Rodrigues recusou o documento de notificação extrajudicial
apresentado à fl. 37 e determinou a intimação do requerente
para aditar a petição inicial e colacionar novos documentos
comprobatórios da mora debendi; II - Destarte os servidores
públicos que exercem funções em vara cíveis ou criminais terem
a possibilidade de emitir atos ordinatórios, o ato praticado à fl. 37
deve ser declarado nulo por vício de competência, uma vez que
exige uma análise do magistrado em admitir ou não os documentos
apresentados na exordial e, caso não seja satisfatório, deve
determinar sua emenda, logo, não poderia ter sido expedido pelo
supracitado funcionário público, consoante artigo 203, caput, § §
3.º e 4.º do CPC; III - Reconhecida a nulidade do ato ordinatório
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º