TJAM 02/05/2018 - Pág. 432 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: quarta-feira, 2 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. . DECISÃO: Vistos
e discutidos os autos em epígrafe, DECIDE a Terceira Turma
Recursal dos Juizados Especiais, à unanimidade, CONHECER e
DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto
do Relator, que integra esta decisão para todos os fins de direito.
Manaus, 18/04/2018. Sessão: 18 de abril de 2018.
Processo: 0601000-23.2017.8.04.0092 - Recurso Inominado,
de 4ª Vara do Juizado Especial Cível.
Recorrente : Rosangela Cândido de Souza
Advogado : Flávio Rafael Perdigão Guerra (8500/AM)
Recorrido : Banco Bmg S/A
Advogada : Hendrya Karnopp Albuquerque (4018/AM)
Advogado : Luciano Mauro Nascimento Albuquerque (4732/
AM)
Advogado : Henrique Lima Marinheiro (9324/AM)
Advogado : Luiz Alberto de Aguiar Albuquerque (876/AM)
Presidente: Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior. Relator:
Francisco Carlos Gonçalves de Queiroz. Revisor: Revisor do
processo Não informado.
EMENTA:
EMENTA:RECURSO INOMINADO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/quitação, danos
materiais e DANOS MORAIS. CONTRATO NA MODALIDADE
DE CARTÃO DE CRÉDITO AO INVÉS DE EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ONEROSIDADE
EXCESSIVA. DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA
MENSAL. REFINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR
TODO MÊS. CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA FALHA
NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LESÃO AO CONSUMIDOR.
PRETENSÃO DE REFORMA PARA FINS DE CONCESSÃO DO
PLEITO INICIAL. ACOLHIMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E
DANOS MORAIS IN RE IPSA DEVIDOS. VALOR INDENIZATÓRIO
ARBITRADO COM MODERAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. . DECISÃO: Vistos
e discutidos os autos em epígrafe, DECIDE a Terceira Turma
Recursal dos Juizados Especiais, à unanimidade, CONHECER e
DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto
do Relator, que integra esta decisão para todos os fins de direito.
Manaus, 18/04/2018. Sessão: 18 de abril de 2018.
Processo: 0603439-75.2015.8.04.0092 - Recurso Inominado,
de 4ª Vara do Juizado Especial Cível.
Recorrente : PEDRO FERREIRA DA SILVA
Advogado : Luis Alberto dos Santos Oliveira (8251/AM)
Recorrido : Banco Bmg S/A
Advogado : Luciano Mauro Nascimento Albuquerque (4732/
AM)
Advogada : Hendrya Karnopp Albuquerque (4018/AM)
Advogado : Henrique Lima Marinheiro (9324/AM)
Presidente: Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior. Relator:
Francisco Carlos Gonçalves de Queiroz. Revisor: Revisor do
processo Não informado.
EMENTA:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE/QUITAÇÃO, repetição
de indébito e DANOS MORAIS. CONTRATO NA MODALIDADE
DE CARTÃO DE CRÉDITO AO INVÉS DE EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ONEROSIDADE
EXCESSIVA. DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA
MENSAL. REFINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR
TODO MÊS. SENTENÇA EXTINÇÃO. SEM NECESSIDADE
DE PERÍCIA TÉCNICA. CÁLCULO SIMPLES. PROVAS NOS
AUTOS SUFICIENTES PARA ANÁLISE DO MÉRITO. CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. LESÃOAO CONSUMIDOR. PRETENSÃO DE REFORMA
DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DOS
PLEITOS INICIAIS. QUITAÇÃO. ACOLHIMENTO. NÃO SE TRATA
DE MATÉRIA COMPLEXA. CÁLCULO SIMPLES. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO E DANOS MORAIS IN RE IPSA DEVIDOS. QUITAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM MODERAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DESCONSTITUÍDA. MÉRITO
ACOLHIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. . DECISÃO:
Vistos e discutidos os autos em epígrafe, DECIDE a Terceira Turma
Recursal dos Juizados Especiais, à unanimidade, CONHECER e
DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto
Manaus, Ano X - Edição 2379
432
do Relator, que integra esta decisão para todos os fins de direito.
Manaus, 11/04/2018. Sessão: 18 de abril de 2018.
Processo: 0601963-36.2015.8.04.0016 - Recurso Inominado,
de 8ª Vara do Juizado Especial Cível.
Recorrente : MARIA JOANA D’ARC DE OLIVEIRA
Advogado : Andrey Augusto B. Ramos (7526/AM)
Recorrido : Banco Bmg S/A
Advogado : Antonio de Moraes Dourado Neto (23255/PE)
Presidente: Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior. Relator:
Francisco Carlos Gonçalves de Queiroz. Revisor: Revisor do
processo Não informado.
EMENTA:
EMENTA:RECURSO INOMINADO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/quitação, danos
materiais e DANOS MORAIS. CONTRATO NA MODALIDADE
DE CARTÃO DE CRÉDITO AO INVÉS DE EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ONEROSIDADE
EXCESSIVA. DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA
MENSAL. REFINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR
TODO MÊS. CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA FALHA
NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LESÃO AO CONSUMIDOR.
PRETENSÃO DE REFORMA PARA FINS DE CONCESSÃO DO
PLEITO INICIAL. ACOLHIMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E
DANOS MORAIS IN RE IPSA DEVIDOS. VALOR INDENIZATÓRIO
ARBITRADO COM MODERAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. . DECISÃO: Vistos
e discutidos os autos em epígrafe, DECIDE a Terceira Turma
Recursal dos Juizados Especiais, à unanimidade, CONHECER e
DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto
do Relator, que integra esta decisão para todos os fins de direito.
Manaus, 11/04/2018. Sessão: 18 de abril de 2018.
Processo: 0601868-91.2015.8.04.0020 - Recurso Inominado,
de 10ª Vara do Juizado Especial Cível.
Recorrente : Banco Bmg S/A
Advogado : Luciano Mauro Nascimento Albuquerque (4732/
AM)
Recorrido : Raimundo Nonato Tavares da Silva
Advogada : Jacqueline Cruz Carriço (8952/AM)
Presidente: Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior. Relator:
Francisco Carlos Gonçalves de Queiroz. Revisor: Revisor do
processo Não informado.
EMENTA:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/quitação, danos
materiais e DANOS MORAIS. CONTRATO NA MODALIDADE
DE CARTÃO DE CRÉDITO AO INVÉS DE EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ONEROSIDADE
EXCESSIVA. DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA
MENSAL. REFINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR TODO
MÊS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LESÃO AO
CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA e DANOS
MORAIS IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VALOR
DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. .
DECISÃO: Vistos e discutidos os autos em epígrafe, DECIDE a
Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais, à unanimidade,
CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos
termos do voto do Relator, que integra esta decisão para todos os
fins de direito.Manaus, 18/04/2018. Sessão: 18 de abril de 2018.
Processo: 0001048-80.2015.8.04.5401 - Recurso Inominado,
de Vara de Origem do Processo Não informado.
Recorrente : Banco Bmg S/A
Advogado : Ana Tereza de Aguiar Valença (33980/PE)
Recorrido : Raimunda Alves Said
Advogada : Haila Lira Fernandes (5997/AM)
Advogado : Sabriane Guedes da Silva (9254/AM)
Presidente: Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior. Relator:
Francisco Carlos Gonçalves de Queiroz. Revisor: Revisor do
processo Não informado.
EMENTA:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/quitação, danos
materiais e DANOS MORAIS. CONTRATO NA MODALIDADE
DE CARTÃO DE CRÉDITO AO INVÉS DE EMPRÉSTIMO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º