TJAM 02/05/2018 - Pág. 431 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: quarta-feira, 2 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
a obrigá-lo a recorrer ao abrigo do Poder Judiciário para sustar
a prática abusiva. 8. Em relação ao quantum fixado, o prudente
arbítrio do julgador deve considerar os fins pedagógico e punitivo
da reparação moral, observando os princípios da razoabilidade
e a proporcionalidade ao agravo causado ao consumidor. Logo,
entendo que o montante fixado deve ser reduzido ao patamar
de R$ 8.000,00, para que os parâmetros em questão sejam
observados.9. Por fim, o pedido de compensação do saque
liberado ao autor não deve subsistir, considerando que, ao longo
dos 27 descontos realizados nos vencimentos do mesmo, de modo
que acolher tal pedido representaria enriquecimento sem causa do
Recorrente.VOTO: Por estas razões, CONHEÇO DO RECURSO
E DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, e reduzir o valor da
indenização por dano moral para R$ 8.000,00 (oito mil reais), sobre
a qual deverá incidir juros mensais de 1% e correção monetária
oficial, desde a fixação. Mantidos os demais termos da sentença.
Condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e
dos honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da
condenação (art. 55, Lei 9.099/95). . DECISÃO: A C Ó R D Ã
OVistos, relatados e discutidos os presentes autos, os MM. Juízes
componentes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis
e Criminais do Amazonas, ACORDAM, por unanimidade de votos,
em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INOMINADO,
nos termos do voto do Relator. Participaram deste julgamento,
além do signatário, os demais Juízes presentes à sessão.Manaus,
18 de abril de 2018.. Sessão: 18 de abril de 2018.
Processo: 0602840-90.2017.8.04.0020 - Recurso Inominado,
de 10ª Vara do Juizado Especial Cível.
Recorrente : Rainei Lima da Fonseca
Advogado : Matheus Nunes de Oliveira Dantas (7197/AM)
Recorrido : Bradesco Vida e Previdência S/A
Advogada : Karina de Almeida Batistuci (9558/AL)
Recorrido : Banco Bradesco S.a.
Advogada : Karina de Almeida Batistuci (9558/AL)
Presidente: Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior. Relator:
Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior. Revisor: Revisor do
processo Não informado.
EMENTA: EMENTA: COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO
NÃO CONTRATADO. PEDIDO DE CANCELAMENTO NÃO
ATENDIDO. CONTINUIDADE DA COBRANÇA. DEFEITO NA
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA,
CONTUDO, DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. Mera
cobrança indevida, que por si, não enseja DANO MORAL à pessoa
do consumidor, se não houver outras consequências danosas,
como a inscrição indevida. Jurisprudência em teses n.º74, item 7,
stj. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Relatório dispensado, conforme art.
38 da lei 9.099/95 e Enunciado n.º 92 do FONAJE. Conheço do
Recurso Inominado ora interposto, vez que os seus pressupostos
de admissibilidade mostram-se presentes. 1. Vital destacar que
o envio, fornecimento ou entrega de qualquer produto ou serviço
ao consumidor, sem sua prévia solicitação e anuência, constitui
conduta abusiva, vedada expressamente pelo art. 39, III, da
Legislação Consumerista.2. Tratando-se de relação de consumo,
vigora a inversão do ônus probatório. Logo, incumbia ao banco
Recorrente comprovar a regularidade das cobranças do serviço,
efetuado sem autorização do consumidor. Todavia, não colacionou
qualquer prova nesse sentido.Inegável, portanto, que as cobranças
questionadas reputam-se indevidas. 3. Com relação ao dano moral,
contudo, não se observa qualquer repercussão negativa aos direitos
da personalidade do Autor, como a inscrição indevida de seu nome
em cadastro restritivo de crédito.4. A mera cobrança indevida,
sem efetiva negativação do nome do consumidor não é fato
suficiente a causar o dano moral in re ispa, conforme entendimento
consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme edição
nº 74 da Jurisprudência em Teses, item 7, que transcrevo: Não
existindo anotação irregular nos órgãos de proteção ao crédito, a
mera cobrança indevida de serviços ao consumidor não gera danos
morais presumidos. Precedentes: AgRg no REsp 1526883/RS,
Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,
julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016; AgRg no AREsp 673562/
RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016; AgRg no REsp
Manaus, Ano X - Edição 2379
431
1486517/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA
CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em
03/05/2016, DJe 12/05/2016; REsp 1550509/RJ, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
03/03/2016, DJe 14/03/2016; AgRg no AREsp 651304/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016; AgRg no REsp 1517436/
RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015. (VIDE INFORMATIVO DE
JURISPRUDÊNCIA N. 579) ( VIDE JURISPRUDÊNCIA EM TESES
N. 59)5. Devida a restituição dobrada do valor indevidamente
descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC,
e eventual ordem de interrupção dos descontos.VOTO: Voto,
pois, no sentido de negar-se provimento ao recurso, mantendo a
senteça por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da
Lei .099/95. Deixo de condenar o recorrente ao pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios, em razão da
AJG concedida. . DECISÃO: A C Ó R D Ã OVistos, relatados e
discutidos os presentes autos, os MM. Juízes componentes da
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do
Amazonas, ACORDAM, por unanimidade de votos, em NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo na íntegra
a sentença proferida em Primeira Instância. Participaram deste
julgamento, além do signatário, os demais Juízes presentes à
sessão.Manaus, 18/04/2018.. Sessão: 18 de abril de 2018.
Processo: 0601461-29.2016.8.04.0092 - Recurso Inominado,
de 14ª Vara do Juizado Especial Cível.
Recorrente : MARIA FRANCISCA PEREIRA VIEIRA
Advogado : Flávio Rafael Perdigão Guerra (8500/AM)
Recorrido : Banco Bonsucesso S/A
Advogada : Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (96864/MG)
Presidente: Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior. Relator:
Francisco Carlos Gonçalves de Queiroz. Revisor: Revisor do
processo Não informado.
EMENTA:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO POR AUSÊNCIA
DE MANIFESTAÇÃO SOBRE DIVERSOS ARTIGOS DE LEI.
QUESTÃO ENFRENTADA E DECIDIDA COM A DEVIDA
FUNDAMENTAÇÃO. MENÇÃO EXPRESSA DOS ARTIGOS
DE LEI E SUAS INTERPRETAÇÕES PARA FINS DE
PREQUESTIONAMENTO
DESNECESSIDADE. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. MERO
INCONFORMISMO COM O ENTENDIMENTO ADOTADO.
DESNECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO.
EMBARGOS REJEITADOS. . DECISÃO: Vistos e discutidos os
autos em epígrafe, DECIDE a Terceira Recursal dos Juizados
Especiais, à unanimidade, CONHECER e NO MÉRITO REJEITAR
os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora,
que integra esta decisão para todos os fins de direito.Manaus,
18/04/2018. Sessão: 18 de abril de 2018.
Processo: 0606525-20.2016.8.04.0092 - Recurso Inominado,
de 4ª Vara do Juizado Especial Cível.
Recorrente : Boaventura Ferreira Avelino
Advogado : Flávio Rafael Perdigão Guerra (8500/AM)
Recorrido : Banco Bmg S/A
Advogado : Antonio de Moraes Dourado Neto (23255/PE)
Presidente: Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior. Relator:
Francisco Carlos Gonçalves de Queiroz. Revisor: Revisor do
processo Não informado.
EMENTA:
EMENTA:RECURSO INOMINADO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/quitação, danos
materiais e DANOS MORAIS. CONTRATO NA MODALIDADE
DE CARTÃO DE CRÉDITO AO INVÉS DE EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ONEROSIDADE
EXCESSIVA. DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA
MENSAL. REFINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR
TODO MÊS. CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA FALHA
NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LESÃO AO CONSUMIDOR.
PRETENSÃO DE REFORMA PARA FINS DE CONCESSÃO DO
PLEITO INICIAL. ACOLHIMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E
DANOS MORAIS IN RE IPSA DEVIDOS. VALOR INDENIZATÓRIO
ARBITRADO COM MODERAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º