TJAM 09/04/2019 - Pág. 10 - Caderno 1 - Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
Impedidos: Exmos. Srs. Desdores. Delcio Luis Santos e Onílza de
Abreu Gerth, Juíza de Direito convocada.
PROCESSO: PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 000183914.2019.8.04.0000.
CPA
Nº
2019/001588.
Requerente:
ROGÉRIO JOSÉ COELHO MENEZES, Analista Judiciário.
Assunto: Aposentadoria Voluntária. Presidente, em exercício e
Relator: Des. Wellington José de Araújo. EMENTA: PROCESSO
ADMINISTRATIVO - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - REGRA
DE TRANSIÇÃO DO ART. 3° DA EC N° 47/05 - PROVENTOS
INTEGRAIS - GARANTIA DE INTEGRALIDADE E PARIDADE
INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA
OBRIGATÓRIA - GRATIFICAÇÃO NATALINA A SER PAGA
EM PARCELAS MENSAIS - PEDIDO DE INCORPORAÇÃO
DE GRATIFICAÇÃO POR TEMPO INTEGRAL DE 60%
-INDEFERIMENTO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N° 23
DO TCE/AM - GRATIFICAÇÃO PROPTER LABOREM - PEDIDO
PARCIALMENTE DEFERIDO. I. A aposentadoria voluntária com
proventos integrais, nos termos do art 3° da EC n° 47/05 e art. 21-A
da LC n° 30/01 - servidores que ingressaram no serviço público
antes de 16/12/1998 e não adquiriram direito à aposentadoria
até 31/12/2003; II. Aposentadoria integral com redução da idade
mínima de acordo com o tempo de contribuição; III. Proventos de
inatividade fixados com base no art. 3°, §1° da Lei n° 4.311/2016
c/c art. 94 da Lei n° 1.762/86 c/c a decisão proferida nos autos
do processo administrativo n° 2017/032158 que determina o
cumprimento da data base; IV. Tendo em vista que os proventos
de inatividade ultrapassam o valor máximo dos benefícios pagos
pelo RGPS, deverá incidir a contribuição previdenciária obrigatória;
V. Sobre a Gratificação Natalina, tendo em vista a ausência
de opção expressa do autor por algum regime de recebimento
específico, o benefício deverá ser pago na forma do art. 4°, §°, l
da Lei n.° 1.897/1989, alterada pela Lei n° 3.254/2008, ou seja,
em parcelas mensais; VI. Não prospera o pedido de incorporação
de gratificação por tempo integral de 60%, visto que o servidor
público não possui direito adquirido a regime jurídico, podendo
a Administração, respeitando a irredutibilidade de vencimentos,
alterar a forma de remuneração do servidor. Precedentes; VII.
Noutro giro, não se aplica a Súmula 23 do TCE/AM, pois como
é de conhecimento geral dos servidores, o Tribunal de Justiça do
Amazonas, quando da elaboração do plano de cargo e salário (Lei
n° 3.226/2008), elevou o vencimento básico dos seus servidores
de forma a incorporar os valores nominais de diversas gratificações
recebidas anteriormente, como a pleiteada no presente caso
(Tempo integral); VIII. Ademais, a gratificação pleiteada consiste
em uma gratificação propter laborem ou gratificação de serviço,
aquela que a Administração institui para recompensar riscos ou
ônus decorrentes de trabalhos normais executados em condições
anormais de perigo ou de encargos para o servidor, só sendo
extensíveis aos aposentados em caso de determinação legal.
Precedentes; IX. Pedido parcialmente deferido. ACORDAM, os
Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem
o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Amazonas, por unanimidade de votos, APOSENTAR o servidor
ROGÉRIO JOSÉ COELHO MENEZES, matrícula 1079-0, Analista
Judiciário, classe/nível F-ll, nos termos do art. 3° da EC n° 47/2005
e art. 21-A da LC n° 30/2001, com proventos integrais, calculados
pela integralidade, totalizados na ordem de R$ 17.367,55 (dezessete
mil, trezentos e sessenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos).
EXTRATO DA ATA – DECISÃO: "Por unanimidade de votos, o
Egrégio Tribunal Pleno decidu APOSENTAR o servidor ROGÉRIO
JOSÉ COELHO MENEZES, matrícula 1079-0, Analista Judiciário,
classe/nível F-ll, nos termos do voto do Des. Presidente e Relator".
VOTARAM os Exmos. Srs. Desdores. Wellington José de Araújo,
Presidente, em exercício e Relator, Djalma Martins da Costa, João
de Jesus Abdala Simões, Maria das Graças Pessôa Figueiredo,
Ari Jorge Moutinho da Costa, Maria do Perpétuo Socorro Guedes
Moura, Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Paulo Cesar Caminha
e Lima, João Mauro Bessa, Cláudio César Ramalheíra Roessing,
Sabino da Silva Marques, Jorge Manoel Lopes Lins, Nélia Caminha
Jorge, Jomar Ricardo Saunders Fernandes, Airton Luís Corrêa
Gentil, José Hamilton Saraiva dos Santos, Anselmo Chíxaro e Elci
Simões de Oliveira. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Des. Wellington
José de Araújo. Observações: Ausências justificadas: Exmo.
Manaus, Ano XI - Edição 2591
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Srs Desdores:Yedo Simões de Oliveira, Presidente, Domingos
Jorge Chalub Pereira, Aristóteles Lima Thury, Carla Maria Santos
dos Reis e Joana dos Santos Meirelles. Impedidos: Exmos. Srs.
Desdores. Delcio Luís Santos e Onílza de Abreu Gerth, Juíza de
Direito convocada.
PROCESSO: PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 000184096.2019.8.04.0000. CPA Nº 2019/001927. Assunto: Aposentadoria
Voluntária. Requerente: FRANCISCO HINDEMBERG GOMES
DE ALMEIDA, Oficial de Justiça. Presidente, em exercício e
Relator: Des. Wellington José de Araújo. EMENTA: PROCESSO
ADMINISTRATIVO - APOSENTADORIA - REGRA DE TRANSIÇÃO
DO ART. 3° DA EC N° 47/05 - PROVENTOS INTEGRAIS GARANTIA DE INTEGRALIDÂDE E PARIDADE - INCIDÊNCIA
DA CONTRIBUIÇÃO EM PARCELAS MENSAIS - PEDIDO DE
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR TEMPO INTEGRAL
DE 60% - INDEFERIMENTO - INAPLICABiLIDADE DA SÚMULA
N° 23 DO TCE/AM - GRATIFICAÇÃO PROPTER LABOREM
- PEDIDO PARCIALMENTE DEFERIDO. I. A aposentadoria
voluntária com proventos integrais, nos termos do art. 3° da EC
n° 47/05 e art. 21-A da LC n° 30/01 - servidores que ingressaram
no serviço público antes de 16/12/1998 e não adquiriram direito
à aposentadoria até 31/12/2003; II. Aposentadoria integral com
redução de idade mínima de acordo com o tempo de contribuição;
III. Proventos de inatividade fixados com base no art. 3°, §1°
da Lei n° 4.311/2016 c/c art. 94 da Lei n° 1.762/86 c/c a decisão
proferida nos autos do processo administrativo n° 2017/032158
que determina o cumprimento da data base; IV. Tendo em vista
que os proventos de inatividade ultrapassam o valor máximo
dos benefícios pagos pelo RGPS, deverá incidir a contribuição
previdenciária obrigatória; V. Sobre a Gratificação Natalina,
tendo em vista a ausência de opção expressa do autor por algum
regime de recebimento específico, o benefício deverá ser pago
na forma do art. 4°, §°, I da Lei n.° 1897/1989, alterada pela Lei
n° 3.254/2008, ou seja, em parcelas mensais; VI. Não prospera o
pedido de incorporação de gratificação por tempo integral de 60%,
visto que o servidor público não possui direito adquirido a regime
jurídico, podendo a Administração, respeitando a irredutibilidade
de vencimentos, alterar a forma de remuneração do servidor.
Precedentes; VII. Noutro giro, não se aplica a Súmula 23 do TCE/
AM, pois como é conhecimento geral dos servidores, o Tribunal de
Justiça do Amazonas, quando da elaboração do plano de cargo e
salário (Lei n° 3.226/2008), elevou o vencimento básico dos seus
servidores de forma a incorporar os valores nominais de diversas
gratificações recebidas anteriormente, como a pleiteada no presente
caso (Tempo integral); VIII. Ademais, a gratificação pleiteada
consiste em uma gratificação propter laborem ou gratificação de
serviço, aquela que a Administração institui para recompensar
riscos ou ônus decorrentes de trabalhos normais executados em
condições anormais de perigo ou de encargos para o servidor, só
sendo extensíveis aos aposentados ern caso de determinação
legal. Precedentes; IX. Pedido parcialmente deferido. ACORDAM,
os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem
o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Amazonas, por unanimidade de votos, APOSENTAR o servidor
FRANCISCO HINDEMBERG GOMES DE ALMEIDA, matrícula
215-1, Analista Judiciário, classe/nível F-llI, nos termos do art. 3°
da Ec n° 47/2005 e art. 21-A da LC n° 30/2001, com proventos
integrais, calculados pela integralidade, totalizados na ordem de
R$ 18.701,69 (dezoito mil, setecentos e um reais e sessenta e nove
centavos). EXTRATO DA ATA – DECISÃO: "Por unanimidade de
votos, o Egrégio Tribunal Pleno decidiu APOSENTAR o servidor
FRANCISCO HINDEMBERG GOMES DE ALMEIDA, matrícula
215-1, Analista Judiciário, classe/nível F-lll, nos termos do voto do
Relator". VOTARAM os Exmos.Srs. Desdores. Wellington José
de Araújo, Presidente, em exercício e Relator, Djalma Martins da
Costa, João de Jesus Abdala Simões, Maria das Graças Pessôa
Figueiredo, Ari Jorge Moutinho da Costa, Maria do Perpétuo Socorro
Guedes Moura, Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Paulo Cesar
Caminha e Lima, João Mauro Bessa, Cláudio César Ramalheira
Roessing, Sabino da Silva Marques, Jorge Manoel Lopes Lins,
Nélia Caminha Jorge, Jomar Ricardo Saunders Fernandes, Airton
Luís Corrêa Gentil, José Hamilton Saraiva dos Santos, Anselmo
Chíxaro e Elci Simões de Oliveira. Presidiu a sessão o Exmo.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º