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TJAM - Disponibilização: sexta-feira, 31 de maio de 2019 - Página 200

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TJAM 31/05/2019 - Pág. 200 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Caderno 2 - Judiciário - Capital ● 31/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Disponibilização: sexta-feira, 31 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital

ADV: MÔNICA NAZARÉ PICANÇO DIAS (OAB 2983/AM) Processo 0625867-91.2019.8.04.0001 - Procedimento Comum
Cível - Patente - REQUERENTE: Raymilson Holanda de Souza Ante o exposto, em homenagem à primazia do princípio do juiz
natural, encravado no art. 5º, LIII da CRFB, e frente a incompetência
inequívoca deste Juízo, os autos deverão ser redistribuídos em
favor do juizado especial da fazenda pública estadual e municipal.
Intime-se. Cumpra-se.
ADV: ANTÔNIO JOSÉ MANCILHA (OAB 1031MPA/AM),
ADV: IKE KENNEDY VEIGA DA SILVA (OAB 4519/AM), ADV:
JOSÉ ROBERTO GIÓIA ALFAIA (OAB 1746/AM), ADV: SÉRGIO
AUGUSTO GRAÇA CAVALCANTE (OAB 4895/AM) - Processo
0625994-97.2017.8.04.0001 - Ação Civil Pública Cível - Condições
Especiais para Prestação de Prova - REQUERENTE: Ministério
Público do Estado do Amazonas - Primeiro Grau - 57.ª Promotoria
de Justiça - Defesa do Direito do Cidadão - REQUERIDO:
Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN/AM
- Gabinete do Desembargador Lairto José Veloso - Secretário de
Estado Chefe da Casa Civil do Estado do Amazonas - Juiz da 6ª
Vara do Trabalho de Manaus - INTSSADO: Estado do Amazonas
- R. Hoje; Considerando que não houve acordo entre as partes e
a possibilidade de conciliação restou frustrada, faz-se mister dar
prosseguimento ao feito. Assim, cite-se o DETRAN/AM, para,
querendo, responder a presente ação, no prazo legal (arts. 335 c/c
183 do CPC/2015). Publique-se. Cumpra-se.
ADV: BRUNO OLIVEIRA MEDEIROS (OAB 7203/AM) Processo 0626071-38.2019.8.04.0001 - Mandado de Segurança
Cível - Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação
- REQUERENTE: J.N.M. - REQUERIDO: E.A. e outro - Em face do
exposto indefiro a antecipação de tutela de urgência. Notifique-se o
impetrado para, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 7º, I da Lei
de Mandado de Segurança, fornecer a este Juízo as informações
que julgar necessárias. Intime-se o Estado do Amazonas, para que,
querendo, ingresse no feito, conforme art. 7º, II da Lei do Mandado
de Segurança. P.R.I.
ADV: ALBERTO BEZERRA DE MELO (OAB 2015/AM),
ADV: GEORGETE DE CASTRO DUARTE (OAB 9249/AM) Processo 0626277-23.2017.8.04.0001 - Procedimento Comum
Cível - Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 REQUERENTE: Mirlandia Oliveira Guimaraes - REQUERIDO:
Estado do Amazonas - Certifico, nesta data, que expeço o
competente Ato Ordinatório, com fulcro na Portaria n. 002/193ªVFP, de 18.02.2019, disponibilizada no DJE do dia 25.02.2019,
para fins de intimação das partes, via Portal Eletrônico (Portaria nº
2073/2016, art. 2º) e DJE, no prazo de 10 dias, para requererem o
que for de direito, visto que os autos retornaram da 2ª Instância. É
o que me cumpre certificar. O referido é verdade, dou fé.
ADV: CIRO GONÇALVES BOTELHO (OAB 39395/
BA) - Processo 0626551-16.2019.8.04.0001 - Procedimento
Comum Cível - Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou
Pensão - REQUERENTE: Antonio Edilson de Oliveira Carneiro REQUERIDO: Estado do Amazonas e outro - Certifico, nesta data,
que expeço o competente Ato Ordinatório, com fulcro na Portaria
n. 002/19-3ªVFP, de 18.02.2019, disponibilizada no DJE do dia
25.02.2019, para fins de intimação do Estado do Amazonas, via
Portal Eletrônico (Portaria nº 2073/2016, art. 2º) e DJE, no prazo
de 30 dias, para apresentar impugnação a execução (art. 535, do
CPC). É o que me cumpre certificar. O referido é verdade, dou fé.
ADV: FRANCISCO JORGE RIBEIRO GUIMARÃES (OAB
2978/AM), ADV: SÁLVIA DE SOUZA HADDAD (OAB 3529/AM) Processo 0626849-76.2017.8.04.0001 - Procedimento Comum
Cível - Admissão / Permanência / Despedida - REQUERIDO:
Estado do Amazonas - Estado do Amazonas - Certifico, nesta data,
que expeço o competente Ato Ordinatório, com fulcro na Portaria
n. 002/19-3ªVFP, de 18.02.2019, disponibilizada no DJE do dia
25.02.2019, para fins de intimação das partes, via Portal Eletrônico
(Portaria nº 2073/2016, art. 2º) e DJE, no prazo de 10 dias,para
requererem o que for de direito, visto que os autos retornaram da
2ª Instância. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade,
dou fé.
ADV: THIAGO OLIVEIRA COSTA (OAB 83060/PR), ADV:
ARON PEREIRA WHIBBE (OAB 2202/AM) - Processo 062698709.2018.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Liquidação
/ Cumprimento / Execução - REQUERENTE: Max Melo Pinto

Manaus, Ano XI - Edição 2626

200

Vieira - REQUERIDO: Estado do Amazonas - Em face exposto
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido no sentido de
condenar o Estado somente ao pagamento de verbas trabalhistas
(FÉRIAS E 13º SALÁRIO) na proporção de 11/12 avos e 5/12
avos, respectivamente, com juros contados da citação (fl. 46,
31.08.2018) tendo como índice os de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança conforme art. 1-F da
Lei n. 9494/97 e a correção monetária desde quando devido o
pagamento (01.06.2017) tendo como índice a TR até 25.03.2015
e, depois (26.03.2015), será o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial (IPCA-E), por força da ADI 4.357. O valor devido,
decorrente do direito reconhecido acima, como se trata de simples
cálculo aritmético, será apurado mediante memória de cálculos
(art. 509, § 2º, CPC) por meio de execução do art. 535, CPC. Visto
que houve sucumbência parcial (o autor decaiu quanto ao FGTS)
condenam-se ambas as partes ao pagamento de honorários
advocatícios, conforme art. 85, §14, CPC. Condeno o requerido nos
honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação,
tendo em conta o art. 85, §3º, I - NCPC, com juros de mora contados
somente depois do prazo para o pagamento dos precatórios ou
RPV’s (STJ,REsp 1249228/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe
03/08/2011) tendo como índice os oficiais de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança e a correção monetária
pela IPAC-E contada desta sentença (Revista Jurídica n. 152/31STJ e STJ, EDcl no AgRg no REsp 1095367/SP, Rel. Ministro
HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
15/09/2009, DJe 25/09/2009). Sem custas. Condeno a autora nas
custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10%
sobre o valor do proveito econômico do Estado, conforme art. 85,
§ 3º, I - NCPC, diante do tempo da demanda e sua simplicidade,
com juros de mora contados do trânsito em julgado desta sentença
(STJ, AgRg no AgRg no AREsp 360.741/AL, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe
10/10/2014) tendo como índice a taxa selic (Informativo do STJ nº
367/08-Corte Especial) que abrange, em um só cálculo, tanto os
juros de mora quanto a correção monetária (STJ, REsp 1102552/
CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO,
DJe 06.04.2009), sendo suspensas suas cobranças, na forma do
art. 98, §3º, do NCPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário
(art. 496, §3º, II, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: RICARDO DE CARVALHO TORRES (OAB 7917/AM) Processo 0628341-06.2017.8.04.0001 - Procedimento Comum
Cível - Licença-Prêmio - REQUERENTE: Augusto Sérgio Farias
Pereira - I - R. Hoje; II - Analisando os embargos de declaração
opostos às fls. 75, e verificando os requisitos descritos no art. 1022,
II, do CPC, ATRIBUO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, posto
que a contradição apontada traz em seu âmbito a modificação do
decisum como uma conseqüência necessária, alterando, em certo
aspecto, seu conteúdo, havendo a necessidade de manifestação
da parte ex adversa. II - Intime-se a parte autora para se manifestar
no prazo legal, a fim de garantir o resguardo ao princípio do
contraditório. III - Cumpra-se, com as cautelas devidas.
ADV: ÉLIDA DE LIMA REIS CORRÊA (OAB 7458/AM), ADV:
LAÉRCIO DE CASTRO DOURADO JÚNIOR (OAB 13184/AM),
ADV: INGRID KHAMYLLA MONTEIRO XIMENES DE SOUSA
(OAB 3629/AM), ADV: VANESSA JANNE RODRIGUES DA
COSTA (OAB 6645/AM) - Processo 0629343-45.2016.8.04.0001 Procedimento Comum Cível - Equivalência salarial - REQUERIDO:
Estado do Amazonas - Estado do Amazonas - Certifico, nesta data,
que expeço o competente Ato Ordinatório, com fulcro na Portaria
n. 002/19-3ªVFP, de 18.02.2019, disponibilizada no DJE do dia
25.02.2019, para fins de intimação das partes, via Portal Eletrônico
(Portaria nº 2073/2016, art. 2º) e DJE, no prazo de 10 dias, para
requererem o que for de direito, visto que os autos retornaram da
2ª Instância. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade,
dou fé.
ADV: CLEITON DA SILVA CARVALHO (OAB 10652/AM),
ADV: FRANCISCO GILBERT MELO DA SILVA (OAB 10983/
AM), ADV: VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 8285-A/TO) Processo 0631145-10.2018.8.04.0001 - Procedimento Comum
Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS
DE DIREITO PÚBLICO - REQUERENTE: Regilson José Auzier
Peixoto - REQUERIDO: Estado do Amazonas e outro - Ante ao

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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