TJAM 16/10/2020 - Pág. 57 - Caderno 3 - Judiciário - Interior - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: sexta-feira, 16 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior
Manaus, Ano XIII - Edição 2951
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DA LIDE - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS
DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL PURO QUE INDEPENDE DE PROVA - INDENIZAÇÃO FIXADA DE FORMA
PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - RECURSO IMPROVIDO. (AC, TJ/MS, 5ª Câmara Cível, Real. Des. Vladimir Abreu da Silva, Julgado
em 26.07.12, DJe em 03.08.12)ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DETERMINAÇÃO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE
EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRÉ-DETERMINADA.RECEBIMENTO DE PROVENTOS.POSSIBILIDADE. 1. O princípio constitucional
da supremacia do interesse público, como modernamente compreendido, impõe ao administrador ponderar, diante do caso concreto, o
conflito de interesses entre o público e o privado, a fim de definir, à luz da proporcionalidade, qual direito deve prevalecer sobre os
demais. 2. A liberdade de escolha da instituição bancária que o servidor receberá sua remuneração não pode se contrapor ao princípio
da eficiência, que exige do Administrador soluções que alcancem os resultados almejados do modo menos oneroso ao aparelho estatal.
3. Inviável possibilitar que cada servidor escolha o banco que melhor atenda seus interesses, inclusive escolhendo praça e agência, pois
tal medida inviabilizaria a Administração Pública em sua tarefa de emitir, em tempo hábil, as devidas ordens de pagamento. 4. O fato de
o recorrente receber os vencimentos em instituição indicada pela Administração não lhe tolhe o direito de escolher outra que ofereça
melhores vantagens, pois a conta-salário é isenta de tarifas e deve permitir a transferência imediata dos créditos para outras contas
bancárias de que o beneficiário seja titular, nos termos das Resoluções n. 3.402/2006 e n. 3.424/2006,editadas pelo Banco Central do
Brasil, por meio do Conselho Monetário Nacional. 5. Recurso ordinário improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; RMS 27.428; Proc.
2008/0163682-7; GO; Quinta Turma;Rel. Min. Jorge Mussi; Julg. 03/03/2011; DJE 14/03/2011). Grifei.A questão é simples: inexiste
comprovação de manifestação de vontade da parte autora em aderir à cesta de serviços. Há frontal violação às normas consumeristas
e, em especial, a regra contida no art. 8º da Res. 3.919/10 do Bacen.Não estou a afirmar que os Bancos têm que operar de forma
graciosa, sendo seus lucros bons para o Estado, eis que "sócios" do mesmo via pagamento de tributos, mas que devem atuar nos
estritos limites legais.O dano moral, no caso, é in re ipsa e a indenização respectiva tem o caráter protetivo ao consumidor e pedagógico/
punitivo ao fornecedor do serviço, na medida em que objetiva repreender e dissuadir tais práticas abusivas.Inexiste causa elisiva de
responsabilidade (art. 14, §3º do CDC), impondo-se a responsabilização, objetiva que é. Como a parte ré aufere os bônus econômicos
da atividade por ela desempenhada, deve suportar seus ônus correlatos ("teoria do risco"), nos termos do art. 14 do CDC e 927,§ u da
Lei 10406/02. Cobranças indevidas repetitivas ensejam condenação em danos morais, decorrendo o dano do ilícito em si (in re ipsa).A
jurisprudência também assim entende. Confira-se:DEFESA DO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. Débito
não autorizado de tarifas bancárias em conta salário. Inobservância do princípio da informação. Devolução em dobro.Danos morais
fixados em R$ 1.500,00. Recurso improvido. Sentença mantida. (TJ-BA; Rec.0017084-10.2007.805.0113-1; Rel. Juiz Albênio Lima da
Silva Honório; DJBA 11/11/2010) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA
DE AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II, DO CPC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL
CARACTERIZADO. MAJORAÇÃO. POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E
DESPROVERAM O DO RÉU. (Apelação Cível Nº 70049422744, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 27/03/2013)Pois bem, aliado a essa situação probatória favorável à parte Requerente, ver-se
com clareza nos autos que os fatos alegados pela mesma se mostram plenamente verossímeis, considerando o teor da documentação
que ela acostou a sua demanda.Verificada a cobrança indevida, o consumidor lesado tem direito à repetição do indébito, por valor igual
ao dobro do que pagou em excesso. (CDC, art. 42).E restando provado o constrangimento ilegal, com os descontos indevidos de
TARIFA BANCÁRIA " CESTA FÁCIL ECONÔMICA de forma reiterada, merece análise o quantum a ser indenizado. A indenização
a ser proporcionada ao consumidor repousa na compensação pelo dano e na injustiça de que foi vítima, inserindo-se como
direito básico firmado no inciso VI, do artigo 6° do CDC.E o arbitramento da indenização por danos morais deve operar-se com
moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à gravidade da lesão e deve servir também como medida educativa,
obedecendo sempre aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.Nesse sentido, colaciono o teor do julgado no AgRg no
AREsp 583266 / RS, do E. STJ, que abaixo transcrevo:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO IN
RE IPSA. QUANTUMCOMPENSATÓRIO. INTERVENÇÃO DO STJ. DESNECESSIDADE. AGRAVODESPROVIDO.1. O acórdão
recorrido firmou haver a demonstração de que o evento danoso decorreu de falha na prestação do serviço, com a comprovação
de danos materiais, e os danos morais configuram-se in re ipsa, diante da lesão ocorrida à integridade corporal. Incidência do
óbice da Súmula7/STJ, no ponto.2. A intervenção do STJ destina-se a firmar interpretação geral do direito federal para todo o
país, e não para a revisão de questões de interesse individual, como se dá nas lides que aqui aportam para de bater o valor
fixado para o dano moral, ressalvando-se hipóteses em que o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprido o duplo grau de
jurisdição, se mostrar teratológico, por irrisório ou abusivo, o que não se verifica no presente caso (R$ 5.000,00).3. Agravo
regimental não provido.Assim, em razão dos elevados valores descontados da conta-corrente da parte autora, fixo a indenização
em R$10.000,00 (Dez mil reais), tendo em vista os descontos de TARIFA BANCÁRIA " CESTA FÁCIL ECONÔMICA serem
excessivos comprovados pelo autor, além de se considerar que o réu é instituição financeira de grande porte, de modo que o
valor arbitrado não acarretará o locupletamento daquele e nem inviabilizará as atividades deste, bem como para prevenir que
atos ilícitos como este venham novamente a se repetir.Arbitro o valor do dano moral levando em conta a enorme diferença de
pujança econômica entre ambas e o caráter pedagógico da condenação (STJ; RESP 355392; RJ; Terceira Turma; Rel. Desig.
Min. Sebastião de Oliveira Castro Filho; Julg. 26/03/2002; DJU 17/06/2002; pág. 00258)Ante o exposto, nos termos do art. 487,
I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, condenando o BANCO BRADESCO a:1)
Declarar a inexigibilidade de qualquer débito da parte autora referente a cobrança de CESTA FÁCIL ECONÔMICA. Ratifico
ainda a decisão liminar em todos os seus termos e mantenho a inversão do ônus da prova a favor da parte autora, na forma do
artigo 6º,inciso VIII, do CDC. Em caso de descumprimento de liminar, a multa deverá ser apurada em fase de execução de
sentença.2)Restituir a Requerente o valor cobrado indevidamente e condenar em dano material o valor de R$1.034,70 (Um mil,
trinta e quatro reais e setenta centavos) em dobro totalizando o valor de R$2.069,40 (Dois mil, sessenta e nove reais e quarenta
centavos), acrescido de correção monetária desde o primeiro desconto conforme previsão da Súmula 562 do STF, e juros de 1%
de mora a partir da data do primeiro desconto indevido (S. 54 do STJ),nos termos do parágrafo único do art. 42, P. único do
CDC;2) Julgo procedente o pedido de danos morais para condenar a parte Requerida ao pagamento de R$10.000,00 (Dez mil
reais), devidamente corrigido com correção monetária a partir do arbitramento (S.362 STJ) e acréscimo de juros de 1% de mora
a partir do primeiro desconto indevido. (S.54 do STJ).No mesmo ato de intimação da sentença, deverá(ão)a(s) parte(s) vencida(s)
ser(em) instada(s) a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertida(s) de que, acaso não cumpra(m)no
prazo de 10 (dez dias), o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) da condenação
na fase de execução (art. 52, da LJE, art. 523, § 1º, do CPC).Transcorrido o prazo legal, sem a interposição de recurso, determino
à Secretaria que certifique o trânsito em julgado. Por outro lado, havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte
recorrida para oferecer contrarrazões. Após, preenchidos os requisitos legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça.Isento de custas e honorários advocatícios, ex vi do art. 54 da Lei n. 9.099/95.P.R.I.C.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º