TJAM 10/12/2020 - Pág. 380 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: quinta-feira, 10 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIII - Edição 2985
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ADV: JUAREZ CESAR FERREIRA DA SILVA (OAB 139986/MG) - Processo 0657814-66.2019.8.04.0001 - Petição Cível - Práticas
Abusivas - REQUERENTE: Roberta Suanny de Lima Ribeiro - Ante o exposto, nomeio como perita judicial a Dra. Clívia Bianca Lima
Noronha, podendo a expert apresentar, após sua intimação, contatos profissionais, inclusive, o endereço eletrônico (art. 465, §2º, CPC).
Após, intimem-se, ainda, as partes para cumprimento dos incisos do parágrafo primeiro, do supracitado artigo, no prazo de 15 (quinze)
dias. Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do Laudo Pericial, ex vi do art. 465, do CPC. Determino, ainda, as
providências necessárias da Secretaria desta Vara, junto ao TJAM, a fim de autorizar e liberar o pagamento dos honorários, em favor
da perita acima nomeada, que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme limites estabelecidos na Resolução n.º 127/2011/CNJ e
Portaria n.º 1.233/2012/TJAM. Publique-se. Cumpra-se.
ADV: KETLEM LOPES DE JESUS (OAB 10651/AM) - Processo 0659446-64.2018.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Erro
Médico - REQUERENTE: Flaviane Pinheiro de Souza - Ante o exposto, nomeio como perita judicial a Dra. Clívia Bianca Lima Noronha,
podendo a expert apresentar, após sua intimação, a proposta de honorários e contatos profissionais, inclusive, o endereço eletrônico
(art. 465, §2º, CPC). Fixo o prazo de 15 dias para entrega de proposta de honorários. Após, faculto às partes a indicação de assistentes
técnicos, sem prejuízo da apresentação dos respectivos quesitos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preceitua o art. 465, § 1º,
do Código de Processo Civil. Ante a determinação de ofício para realização da perícia, sem requerimento de qualquer das as partes, o
valor dos honorários periciais deverá ser rateado (art. 95, caput, CPC), fazendo-se a ressalva de que o TJAM arca com os custos dos
honorários periciais inerentes à parte beneficiária da justiça gratuita. Defiro, desde já, o pagamento de 50% dos honorários periciais,
devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entrega do laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art.
465, caput e §4º, CPC). Iniciados os trabalhos, fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo de avaliação. Fixo, desde já, o prazo de 30
(trinta) dias para a entrega do Laudo Pericial, ex vi do art. 465, do CPC. Publique-se. Cumpra-se.
ADV: ANTÔNIO CARLOS GAMA ALVES (OAB 16215/PA) - Processo 0663483-03.2019.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível Promoção / Ascensão - REQUERENTE: Jose Iran Monteiro Ferreira - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados
na exordial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para constituir o requerente no direito de sua promoção ao cargo de Subtenente, a
contar de 01/07/2016. Condeno o Estado do Amazonas a promover o requerido, contando o tempo para fins de interstício na carreira e
não somente para efeitos financeiros. Devendo pagar as diferenças de valores a contar da data supramencionada. Acerca da correção
monetária, aplicar o IPCA-E, desde cada parcela devida. Quanto aos juros de mora, sua incidência deve ocorrer desde a citação, de
forma englobada, conforme o índice oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/1997, com redação dada pela Lei
n.º 11.960/2009) (Para os juros, observar Portaria n.º 1855/2016-PTJ, Art. 18 e REsps 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146, Fixação de
Teses STJ, Tema 905). Ademais, devem ser apresentados os cálculos de juros e correção monetária em separado. Sentença sujeita à
liquidação em fase de execução, devendo o requerente apresentar planilha com os valores mês a mês, conforme art. 509 e seguintes do
CPC. Condena-se o Estado do Amazonas nos honorários de sucumbência no valor de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido
pelo requerente, fundado no art. 85, §3º, do CPC, com juros de mora contados somente depois do prazo para o pagamento da RPV’s ou
precatórios (STJ, REsp 1249228/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJE
03/08/2011) tendo como índice os oficiais de remuneração básica os juros aplicados à caderneta de poupança (observar Portaria n.º
1855/2016-PTJ, Art. 18) e a correção monetária pelo IPCA-E, contada desta sentença (Revista Jurídica n.º 152/31-STJ e STJ, EDcl no
AgRg no ESsp 1095367/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2009, dje 25/09/2009). Sem
custas. Sentença sujeita ao reexame necessário. P.R.I.
ADV: DAVI DE SOUZA LACERDA (OAB 14318/AM), ADV: MAURÍCIO ALEXANDRE DE MENESES PEREIRA, ADV: CLARA MARIA
LINDOSO E LIMA (OAB 2602/AM) - Processo 0663688-32.2019.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - REQUERENTE:
Rosa Maria Soares da Cunha - Assim, adotando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo o valor R$ 2.100,00 (dois mil
e cem reais), a ser pago à título de honorários periciais para o perito. Insta esclarecer que a parte autora é beneficiária da justiça
gratuita, assim, o limite de honorários estabelecido pela Resolução n. 127/2011/CNJ e Portaria 1.233/2012/TJAM aplica-se à parte
autora. Ressalte-se ainda que as referidas normas não estabelecem que os honorários deverão ser limitados ao valor máximo R$
1.000,00 (mil reais), mas sim que os honorários deverão ser pagos respeitando este valor, sendo o excedente suspenso, conforme
disposto no art. 98, §3º do CPC c/c art. 6º, caput e parágrafo 1º da Resolução n. 127/2011/CNJ. Ou seja, conforme se depreende da
leitura do art. 6º, caput e parágrafo 1º da Resolução n. 127/2011/CNJ é possível que o juiz arbitre valor de honorários periciais superior
ao limite de R$ 1.000,00, mas o excedente fica suspenso. Ante a determinação de ofício para realização da perícia, sem requerimento
de qualquer das partes, o valor dos honorários periciais deverá ser rateado (art. 95, caput, CPC). Assim, diante de tudo que foi exposto,
esclareço que os honorários serão no valor R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), sendo rateados em partes iguais entre parte autora e
requerido, respeitando o limite de pagamento, ou seja, o Estado deverá arcar com o montante de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais)
e a parte autora com R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes da Resolução n. 127/2011/CNJ e Portaria 1.233/2012/TJAM, devendo ficar R$
50,00 (cinquenta reais) suspensos conforme disposto no art. 98, §3º do CPC. Determino, as providências necessárias pela Secretaria
desta Vara, junto ao TJAM, a fim de autorizar e liberar o pagamento dos honorários, em favor do perito nomeado, respeitando os limites
estabelecidos na Resolução n. 127/2011/CNJ e Portaria 1.233/2012/TJAM. Intime-se o requerido para, no prazo de 15 dias, efetuar o
pagamento dos Honorários Periciais, a serem rateados por este e a parte autora. Publique-se. Intimem-se.
ADV: AMÉRICO VALENTE CAVALCANTE JÚNIOR (OAB 8540/AM), ADV: ANDREZA DA COSTA PAES (OAB 12353/AM) - Processo
0664776-71.2020.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - REQUERENTE: Sindicato dos Escrivães e
Investigadores da Polícia Civil do Estado do Amazonas Sindeipol/am - R. Hoje. Sendo as partes legítimas, inexistindo nulidades a
declarar e estando as questões processuais resolvidas, entendo que a presente lide está pronta para o julgamento, uma vez que a
prova é apenas documental, não necessitando de instrução, conforme dispõe o art. 355, I, do NCPC. Abra-se vista ao MP. Intimem-se.
Publique-se.
ADV: JOÃO BATISTA ANDRADE DE QUEIROZ (OAB 2372/AM) - Processo 0669753-43.2019.8.04.0001 - Petição Cível - Práticas
Abusivas - REQUERENTE: Gilberto Angelin da Silva - Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pleiteada.
Defiro o pedido de justiça gratuita. Assim, citem-se o Estado do Amazonas e a AMAZONPREV, para, querendo, responderem a presente
ação, no prazo legal (arts. 335 c/c 183 do CPC/2015). Na oportunidade, os entes públicos poderão apresentar proposta de acordo.
Publique-se. Cumpra-se.
ADV: JONATHAS ALVES MAIA (OAB 12187/AM) - Processo 0671055-10.2019.8.04.0001 - Petição Cível - Pagamento REQUERENTE: Evan dos Anjos Santarém - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte Autora, extinguindo o feito com
resolução de mérito, nos termos do 487, I, do CPC. CONDENO o réu ao pagamento do período de 9 (nove) meses de licença especial
e 11 (onze) meses de férias, tendo como base a última remuneração integral recebida na ativa, livre da incidência de imposto de renda,
por ser tratar de verba indenizatória. Utilizar-se-á para a correção monetária o índice do IPCA-E, desde quando devido o pagamento
e para os juros de mora aqueles aplicáveis à caderneta de poupança contados desde a citação (art. 405 CC). Condeno a parte ré nos
honorários de sucumbência, em percentual a ser fixado quando da liquidação da sentença, em atenção ao disposto no §4º, II do art.
85 do CPC, com juros de mora contados somente depois do prazo para o pagamento dos precatórios ou RPV’s (STJ,REsp 1249228/
RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011) tendo como índice
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º