TJAM 10/12/2020 - Pág. 381 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: quinta-feira, 10 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIII - Edição 2985
381
os oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança e a correção monetária pela TR contada desta sentença
(Revista Jurídica n. 152/31-STJ e STJ, EDcl no AgRg no REsp 1095367/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 15/09/2009, DJe 25/09/2009). Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, §3º, II do NCPC. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: INGRID MENDONÇA OSSUOSKY (OAB 7573/AM) - Processo 0675559-25.2020.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível Licença Prêmio - REQUERENTE: Luiz Henrique Zubaran Ossuosky - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte Autora,
extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do 487, I, do CPC. CONDENO o réu ao pagamento de licença especial do
período de 12 (doze) meses, bem como aos períodos de férias: 1993, 2003, 2010, 2011, 2012, 2014 e 2015, tendo como base a última
remuneração integral recebida na ativa, livre da incidência de imposto de renda, por se tratar de verba indenizatória. Utilizar-se-á para
a correção monetária o índice do IPCA-E, desde quando devido o pagamento e para os juros de mora aqueles aplicáveis à caderneta
de poupança contados desde a citação (art. 405 CC). Condeno a parte ré nos honorários de sucumbência, em percentual a ser fixado
quando da liquidação da sentença, em atenção ao disposto no §4º, II do art. 85 do CPC, com juros de mora contados somente depois do
prazo para o pagamento dos precatórios ou RPV’s (STJ,REsp 1249228/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011) tendo como índice os oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta
de poupança e a correção monetária pela TR contada desta sentença (Revista Jurídica n. 152/31-STJ e STJ, EDcl no AgRg no REsp
1095367/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 25/09/2009). Sentença não
sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, §3º, II do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: KÁTIA ALMEIDA DA SILVA (OAB 8928/AM) - Processo 0681030-22.2020.8.04.0001 - Petição Cível - Férias - REQUERENTE:
Leonardo Sevalho Auanare - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte Autora, extinguindo o feito
com resolução de mérito, nos termos do 487, I, do CPC. CONDENO o réu ao pagamento do período de 15 (quinze) meses de licença
especial, tendo como base a última remuneração integral recebida na ativa, livre da incidência de imposto de renda, por ser tratar de
verba indenizatória. Utilizar-se-á para a correção monetária o índice do IPCA-E, desde quando devido o pagamento e para os juros de
mora aqueles aplicáveis à caderneta de poupança contados desde a citação (art. 405 CC). Condeno o autor nas custas processuais
e honorários advocatícios arbitrados, em percentual a ser fixado quando da liquidação da sentença, em atenção ao disposto no §4º, II
do art. 85 do CPC, tendo em conta a natureza da causa que foi de menor complexidade (sem instrução, incidentes processuais etc.) e
o tempo da demanda, com juros de mora contados do trânsito em julgado desta sentença (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 360.741/AL,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 10/10/2014), conforme art. 85, §8º, CPC/2015,
tendo como índice a taxa selic (Informativo do STJ nº 367/08-Corte Especial) que abrange, em um só cálculo, tanto os juros de mora
quanto a correção monetária (STJ, REsp 1102552/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 06.04.2009).
Sendo suspensas suas cobranças, na forma do art. 98, §3º, do NCPC. Condeno a parte ré nos honorários de sucumbência, em 10%
sobre o valor da causa, em atenção ao disposto no §3º, do art. 85 do CPC, com juros de mora contados somente depois do prazo para
o pagamento dos precatórios ou RPV’s (STJ,REsp 1249228/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011) tendo como índice os oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança
e a correção monetária pela TR contada desta sentença (Revista Jurídica n. 152/31-STJ e STJ, EDcl no AgRg no REsp 1095367/SP,
Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 25/09/2009). Deixo de condenar o Estado do
Amazonas nas custas processuais, porque lhe foi conferida isenção pelo art. 17, IX, da Lei 4.408, de 28 de dezembro de 2016. Sentença
não sujeita ao reexame necessário, consoante art. 496 , §3º, II do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: LANA MÁRCIA GIRÃO SILVA (OAB 15351/AM) - Processo 0682280-90.2020.8.04.0001 - Petição Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - REQUERENTE: Karinna da Costa Sabino Holanda - Em face do exposto, NÃO ACOLHO a preliminar do Município de
Manaus pelos motivos supracitados. Sendo as partes legítimas, inexistindo nulidades a declarar e estando as questões processuais
resolvidas, entendo que a presente lide está pronta para o julgamento, uma vez que a prova é apenas documental, não necessitando de
instrução, conforme dispõe o art. 355, I, do NCPC. Abra-se vista ao MP. Publique-se. Cumpra-se.
ADV: ANTÔNIO CARLOS GAMA ALVES (OAB 16215/PA) - Processo 0686680-50.2020.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível Licença Prêmio - REQUERENTE: James Jean Pereira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte Autora, extinguindo
o feito com resolução de mérito, nos termos do 487, I, do CPC. CONDENO o réu ao pagamento do período de 15 (quinze) meses de
licença especial, tendo como base a última remuneração integral recebida na ativa, livre da incidência de imposto de renda, por ser
tratar de verba indenizatória. Utilizar-se-á para a correção monetária o índice do IPCA-E, desde quando devido o pagamento e para os
juros de mora aqueles aplicáveis à caderneta de poupança contados desde a citação (art. 405 CC). Condeno a parte ré nos honorários
de sucumbência, em percentual a ser fixado quando da liquidação da sentença, em atenção ao disposto no §4º, II do art. 85 do CPC,
com juros de mora contados somente depois do prazo para o pagamento dos precatórios ou RPV’s (STJ,REsp 1249228/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011) tendo como índice os oficiais
de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança e a correção monetária pela TR contada desta sentença (Revista
Jurídica n. 152/31-STJ e STJ, EDcl no AgRg no REsp 1095367/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 15/09/2009, DJe 25/09/2009). Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, §3º, II do NCPC. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: WALTER CALDAS NETO (OAB 7043/AM) - Processo 0692679-81.2020.8.04.0001 - Monitória - Pagamento - REQUERENTE: H
W Comércio de Produtos Hospitalares Ltda - Epp - Ante ao exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por ilegitimidade
passiva do estado, nos termos art. 485, VI do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios arbitrados em 10%
sobre o valor atualizado da causa, tendo como índice de correção monetária o IPCA-E e juros aplicados a caderneta de poupança. Após
o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: IVILYN CARVALHO DE QUEIROZ (OAB 14978/AM) - Processo 0696973-79.2020.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível Pagamento Atrasado / Correção Monetária - REQUERENTE: Gersiley Nogueira da Silva - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente
a impugnação ao cumprimento de sentença. Condeno o impugnado nas custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em
10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo impugnante diferença entre o valor pleiteado na execução e o correto, tendo
em conta o art. 85, §1º e § 3º, II, do CPC. Para esta condenação, os juros de mora devem ser contados do trânsito em julgado desta
decisão (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 360.741/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014,
DJe 10/10/2014) tendo como índice a taxa selic (Informativo do STJ nº 367/08-Corte Especial) que abrange, em um só cálculo, tanto
os juros de mora quanto a correção monetária (STJ, REsp 1102552/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO,
DJe 06.04.2009), sendo suspensas suas cobranças na forma do art. 98, §3º CPC/2015. Deixo de condenar o estado em honorários
de sucumbência por ter sucumbido de parte mínima do pedido, conforme disposto no parágrafo único do art. 86 do CPC. Determino o
encaminhamento dos autos à Contadoria deste Fórum, a fim de que seja efetuada a atualização dos valores devidos, observando-se os
parâmetros desta decisão e a planilha do Estado, a fl. 168. Na oportunidade, a Contadoria já deverá proceder com as retenções devidas,
conforme o disposto na Resolução n. 303 do CNJ. Após, abra-se vista às partes para se manifestarem no prazo comum de cinco dias.
P.R.I.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º