TJAM 11/12/2020 - Pág. 74 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: sexta-feira, 11 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIII - Edição 2986
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prova de culpa; Inexistindo a prova da culpa, não há que se falar em dever de reparar danos morais; A responsabilidade civil de hospital,
ainda que objetiva, depende da prova da existência de dano e de seu nexo causal com a prestação de serviços; Responderá o hospital
por erro médico sempre que entre ambos houver vínculo de subordinação; Inexistindo a prova de prestação de serviço defeituosa, de
erro médico imputável a profissional contratado pelo hospital, não há que se falar em dever de reparar o dano. Recurso conhecido
e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os senhores desembargadores, por unanimidade, em
conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que passa a integrar o julgado. “. Sessão: 30 de
novembro de 2020.
Processo: 0630661-63.2016.8.04.0001 - Apelação Cível, 7ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Apelante: Gonder Incorporadora Ltda.
Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP)
Apelante: Alianca Incorporadora Ltda
Advogado: José Mario de Carvalho Neto (OAB: 4861/AM)
Advogado: Camilly Martins Brasil (OAB: 11085/AM)
Apelante: PDG Incorporadora, Cosntrutora, Urbanizadora e Corretora Ltda.
Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 1119A/AM)
Apelado: Jayme David Bartolotti Chaves
Advogado: André Rodrigues de Almeida (OAB: 5016/AM)
Advogado: Carlos Daniel Rangel Barretto Segundo (OAB: 5035/AM)
Apelada: Márcia Valéria Ferreira Chaves
Advogado: André Rodrigues de Almeida (OAB: 5016/AM)
Advogado: Carlos Daniel Rangel Barretto Segundo (OAB: 5035/AM)
Apelada: Caroline Loise Ferreira Chaves Murillo
Advogado: André Rodrigues de Almeida (OAB: 5016/AM)
Advogado: Carlos Daniel Rangel Barretto Segundo (OAB: 5035/AM)
Apelado: Marcelo Murillo
Advogado: André Rodrigues de Almeida (OAB: 5016/AM)
Advogado: Carlos Daniel Rangel Barretto Segundo (OAB: 5035/AM)
Apelado: Daniel Louis Bartolotti Chaves
Advogado: André Rodrigues de Almeida (OAB: 5016/AM)
Advogado: Carlos Daniel Rangel Barretto Segundo (OAB: 5035/AM)
Apelado: João Gabriel Bartolotti Chaves
Advogado: André Rodrigues de Almeida (OAB: 5016/AM)
Advogado: Carlos Daniel Rangel Barretto Segundo (OAB: 5035/AM)
Presidente: Airton Luís Corrêa Gentil. Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior. EMENTA - RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL INEFICÁCIA DA HIPOTECA - IMÓVEL QUITADO - SÚMULA 308 DO STJ - LEGITIMIDADE DAS INCORPORADORAS - RECURSOS
CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.- Hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, antes ou depois da promessa de
compra e venda, não tem eficácia perante os adquirente. - Hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, antes ou depois da
promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação
Cível nº 0630661-63.2016.8.04.0001, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores
Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de
votos, em conhecer e negar provimento aos Recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator. “. Sessão: 30 de novembro de
2020.
Processo: 0634504-65.2018.8.04.0001 - Apelação Cível, 18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Apelante: Banco Bonsucesso Consignado S/A
Advogada: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 28490/PE)
Apelada: Ilza Porto Veiga
Advogado: Andrey Augusto Bentes Ramos (OAB: 7526/AM)
Advogado: Gustavo da Silva Grillo (OAB: 7883/AM)
Presidente: Airton Luís Corrêa Gentil. Relator: Aristóteles Lima Thury.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO/CARTÃO DE CRÉDITO
CONSIGNADO - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO - AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO - ABUSIVIDADE
- DANOS MORAIS - PRECEDENTE DESTA TERCEIRA CÂMARA - RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE
DESCONTADOS, DEDUZINDO-SE O VALOR DO EMPRÉSTIMO DISPONIBILIZADO EM SUA CONTA - SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA.- Há ilegalidade na utilização de juros de cartão de crédito em contrato que aparenta ser de empréstimo consignado, o
qual possui juros mais baixos justamente como consequência de terem como garantia a certeza do recebimento de salário ou proventos
mensais pelo consumidor;- Em análise as faturas juntadas às fls. 434/579, não se observa qualquer compra que a consumidora tenha
realizado, mas somente a incidência de IOF, de encargos rotativos do cartão de crédito e o crescimento do valor da fatura. Ou seja,
resta demonstrado que a intenção da apelada era a contratação de empréstimo consignado, já que seria ilógico realizar um empréstimo
por meio de um cartão de crédito em que os juros são evidentemente maiores;- Consequentemente, como a consumidora fora cobrada
em quantia indevida, deve-se restituir o valor descontado. Todavia, como não restou comprovada a má-fé da instituição financeira ao
efetuar os referidos descontos, motivo pela qual a restituição do montante pago em excesso pela requerente deverá se dar de forma
simples;- Visando a evitar o enriquecimento sem causa da consumidora, a devolução simples dos valores deve compreender a diferença
entre o valor efetivamente pago por ela com a incidência dos juros e o numerário disponibilizado em sua conta bancária pela instituição
financeira, mediante compensação.- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO. Vistos, discutidos e relatados
estes autos de Apelação Cível nº 0634504-65.2018.8.04.0001, ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Relator, que passa a integrar o julgado. “. Sessão: 30 de novembro de 2020.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º