TJAM 03/03/2021 - Pág. 483 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: quarta-feira, 3 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIII - Edição 3038
483
EMENTA: EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. MATÉRIA AFETA AO
ENTENDIMENTO DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO NOS AUTOS 0000199-73.2018. EFEITO VINCULANTE NO ÂMBITO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 16, RESOLUÇÃO 16/2017 TJAM. PRIMEIRA TESE: “São inválidos os contratos
de cartão de crédito consignado quando inexistir prova inequívoca de que tenha o consumidor sido informado, prévia e adequadamente,
sobre a integralidade dos termos ajustados no instrumento contratual.” SEGUNDA TESE: “ O uso do cartão de crédito consignado, por
si só, não afasta a incidência de dano moral, tampouco supre a falta do fornecedor pelo cumprimento do dever de informação no ato
de contratação, estando a sua legalidade relacionada diretamente com a validade do contrato” TERCEIRA TESE: “Em regra, é cabível
a restituição simples, a cada parte, nos casos em que for reconhecida a ilegalidade dos contratos de cartão de crédito consignado. A
repetição de indébito é devida, tão somente, quando houver comprovada má-fé, que deve ser apreciada a luz do caso concreto.” CASO
CONCRETO: CONTRATO INVÁLIDO (FLS.94/95). AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA, PRÉVIA E ADEQUADA. RESTITUIÇÃO
SIMPLES DOS VALORES A CADA PARTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO
E PARCIALMENTE PROVIDO. DEIXO DE CONDENAR O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 55, DA LEI Nº 9.099/95, INTERPRETADO A CONTRARIO SENSU.
. DECISÃO: ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da
Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Amazonas, conhecer do recurso para darlhe parcial provimento, nos termos acima alinhavados.. Sessão: 26 de fevereiro de 2021.
Processo: 0625373-87.2019.8.04.0015 - Recurso Inominado Cível, de 1ª Vara do Juizado Especial Cível.
Recorrente
: Banco Itau Consignado S.a
Advogado
: Nelson Monteiro de Carvalho Neto (60359/RJ)
Recorrida
: Maria Santana de Souza
Advogada
: Klyssia Alves da Silva (12364/AM)
Presidente
: Marcelo Manuel da Costa Vieira. Relator: Adonaid Abrantes de Souza Tavares. Revisor: Revisor do processo Não
informado.
EMENTA: EMENTA. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE CONTRATO COM A IMPRESSÃO
DIGITAL DA AUTORA.1. A sentença de improcedência baseou-se na suposta ausência de digital da autora na lauda dos dois contratos
negados nos autos.2. Todavia os documentos de fls. 100/101 e 109/110 constam a impressão digital nas duas laudas do contrato,
inclusive com comprovante dos depósitos na mesma conta da Autora, como se vê em fls. 48/50, sobre os quais a consumidora afirmou
não lembrar se houve o depósito na sua conta.3. Por conseguinte, entendo pela necessidade de perícia para apuração da veracidade
da impressão digital nas páginas dos contratos impugnadosINCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. SENTENÇA ANULADA. SEM CUSTAS
E HONORÁRIOS. . DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº , de Manaus (AM), em que são partes as acima
indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Juízes que compõem a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca
de Manaus, por unanimidade de votos, em ANULAR a sentença e extinguir a lide por incompetência dos Juizados. Sessão: 26 de
fevereiro de 2021.
Processo: 0625562-02.2018.8.04.0015 - Recurso Inominado Cível, de 3ª Vara do Juizado Especial Cível.
Recorrente
: Banco Industrial do Brasil S/A
Advogado
: Wilson Sales Belchior (17314/CE)
Recorrida
: Maria do Socorro Bezerra Lopes
Advogado
: Sinamor Bezerra Lopes (5757/AM)
Advogada
: Cristiane Yamada da Silva (3955/AM)
Presidente
: Marcelo Manuel da Costa Vieira. Relator: Julião Lemos Sobral Junior. Revisor: Revisor do processo Não
informado.
EMENTA: EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
MATÉRIA AFETA AO ENTENDIMENTO DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO NOS AUTOS 0000199-73.2018. EFEITO VINCULANTE
NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 16, RESOLUÇÃO 16/2017 TJAM. PRIMEIRA TESE:
“São inválidos os contratos de cartão de crédito consignado quando inexistir prova inequívoca de que tenha o consumidor sido
informado, prévia e adequadamente, sobre a integralidade dos termos ajustados no instrumento contratual.” SEGUNDA TESE: “ O
uso do cartão de crédito consignado, por si só, não afasta a incidência de dano moral, tampouco supre a falta do fornecedor pelo
cumprimento do dever de informação no ato de contratação, estando a sua legalidade relacionada diretamente com a validade do
contrato” TERCEIRA TESE: “Em regra, é cabível a restituição simples, a cada parte, nos casos em que for reconhecida a ilegalidade
dos contratos de cartão de crédito consignado. A repetição de indébito é devida, tão somente, quando houver comprovada máfé, que deve ser apreciada a luz do caso concreto.” CASO CONCRETO: CONTRATO INVÁLIDO (FLS. 214/215). AUSÊNCIA
DE INFORMAÇÃO CLARA, PRÉVIA E ADEQUADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES A CADA PARTE. DANO MORAL
CONFIGURADO. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DEIXO DE CONDENAR O
RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM FUNDAMENTO NO
ART. 55, DA LEI Nº 9.099/95, INTERPRETADO A CONTRARIO SENSU. . DECISÃO: ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos
estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais
Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Amazonas, conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos acima
alinhavados.. Sessão: 26 de fevereiro de 2021.
Processo: 0625815-53.2019.8.04.0015 - Recurso Inominado Cível, de 6º Vara do Juizado Especial Cível.
Recorrente
: Felipe Pereira Jucá
Advogado
: Felipe Pereira Jucá (7532/AM)
Recorrente
: Rosiane Pereira Lima
Advogado
: Felipe Pereira Jucá (7532/AM)
Recorrente
: Murana Arenillas Oliveira
Advogado
: Felipe Pereira Jucá (7532/AM)
Recorrente
: Marcos Alan Costa Farias
Advogado
: Felipe Pereira Jucá (7532/AM)
Recorrido
: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A
Advogado
: Carlos Tavares e Silva (59567/DF)
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