TJAM 19/07/2021 - Pág. 59 - Caderno 3 - Judiciário - Interior - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: segunda-feira, 19 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior
Manaus, Ano XIV - Edição 3131
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JUÍZO DE DIREITO DA Vara Única da Comarca de Itapiranga - Família
JUIZ(A) DE DIREITO TÂNIA MARA GRANITO
RELAÇÃO 89/2021
ADV. FRANCISCO ROBERTO FONSECA GOES - 9802N-AM; Processo: 0000368-67.2020.8.04.4901; Classe Processual:
Conversão de Separação Judicial em Divórcio; Assunto Principal: Dissolução; Autor: NEIVA CAVALCANTE EVANGELISTA; Réu: JONIS
DO NASCIMENTO EVANGELISTA; Em face do exposto, com fundamento no art. 2º, IV, em combinação com o art. 40, caput, todos da
Lei 6.515/77, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para o fim de decretar o divórcio de Neiva Cavalcante Evangelista e Jonis do Nascimento
Evangelista. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente,
cumprindo-se as determinações de estilo, devendo constar que a Requerente é beneficiária da justiça gratuita e voltará a usar o nome de
solteira, qual seja, Neiva Braga Cavalcante. Defiro o pedido de gratuidade processual. Intimem-se, sendo o requerido, através de edital,
pelo prazo de 20 dias. Após, arquive-se. Itapiranga, 08 de Julho de 2021. TÂNIA MARA GRANITO Juíza de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA Vara Única da Comarca de Itapiranga - Cível
JUIZ(A) DE DIREITO TÂNIA MARA GRANITO
RELAÇÃO 90/2021
ADV. GUSTAVO CARDOSO LEANDRO ARAUJO - 22979N-MT, ADV. DANIEL IBIAPINA ALVES - 5980N-AM; Processo:
0600129-80.2021.8.04.4900; Classe Processual: Procedimento Ordinário; Assunto Principal: Salário-Maternidade (Art. 71/73); Autor:
JOYCIANE MARQUES SERRÃO; Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social; Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre
as partes e determino ao cartório que proceda a expedição de RPV para pagamento do valor devido ao Tribunal Regional Federal da 1ª
Região, nos termos do art. 535, §3º, II do CPC e, após o retorno dos autos com as competentes Requisições de Pequeno Valor- RPVs,
sejam expedidos RPVs em nome do advogado da parte autora, GUSTAVO CARDOSO LEANDRO ARAUJO (CPF 69009392104), e
alvará em nome de GUSTAVO CARDOSO LEANDRO ARAUJO- SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ: 28.728.092/0001para o devido levantamento e prestação de contas ao final. Cumpra-se. Itapiranga, 08 de Julho de 2021.TÂNIA MARA GRANITOJuíza
de Direito
ADV. GUSTAVO CARDOSO LEANDRO ARAUJO - 22979N-MT, ADV. DANIEL IBIAPINA ALVES - 5980N-AM; Processo:
0600123-73.2021.8.04.4900; Classe Processual: Procedimento Ordinário; Assunto Principal: Salário-Maternidade (Art. 71/73); Autor:
YONE BARROS AMAZONAS; Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social; Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre
as partes e determino ao cartório que proceda a expedição de RPV para pagamento do valor devido ao Tribunal Regional Federal da 1ª
Região, nos termos do art. 535, §3º, II do CPC e, após o retorno dos autos com as competentes Requisições de Pequeno Valor- RPVs,
sejam expedidos RPVs em nome do advogado da parte autora, GUSTAVO CARDOSO LEANDRO ARAUJO (CPF 69009392104), e
alvará em nome de GUSTAVO CARDOSO LEANDRO ARAUJO- SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ: 28.728.092/0001para o devido levantamento e prestação de contas ao final. Cumpra-se. Itapiranga, 08 de Julho de 2021.TÂNIA MARA GRANITOJuíza
de Direito
MANICORÉ
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª Vara da Comarca de Manicoré - JE Cível
JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO ALVES WALKER
RELAÇÃO 493/2021
ADV. ANTONIO DO NASCIMENTO CORDEIRO FILHO - 12225N-AM, ADV. MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI 32505N-PR, ADV. Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N-AM; Processo: 0000770-85.2020.8.04.5601; Classe
Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível; Assunto Principal: Perdas e Danos; Autor: RAIMUNDO NATALIM NEVES DA SILVA;
Réu: BANCO BMG S/A; DESPACHO
Cuida-se de notificação proveniente da CGJ para que os Juízos da 1ª e 2ª Vara de Manicoré-AM
procedam ao reenvio dos recursos referentes aos autos 13-91.2020.8.04.5601, 770-82.2020.8.04.5601, 942-27.2020.8.04.5601, 96422.2019.8.04.5601. Em consulta ao sistema PROJUDI, verifica-se que apenas os presentes autos de nº 770-82.2020.8.04.5601 são
originários desta unidade judicial. Os demais são de responsabilidade da 2ª Vara.
Desta feita, à secretaria para que proceda
ao reenvio do aludido recurso. Após, ao arquivo provisório enquanto se aguarda o resultado do julgamento do recurso inominado.
ADV. MATHEUS TERRA RUZZI - 195847N-MG; Processo: 0600468-73.2021.8.04.5600; Classe Processual: Procedimento do
Juizado Especial Cível; Assunto Principal: Protesto Indevido de Título; Autor: Camila Silva do Nascimento; Réu: H3 INDUSTRIA DE
CALCADOS LTDA; DESPACHO
Da análise do documento de item 1.2 PROJUDI, depreende-se que o sacador (credor original)
das notas promissórias é H3 INDUSTRIA DE CALÇADOS LTDA, que atualmente figura no polo passivo da lide. Este, por sua vez,
transferiu a propriedade dos títulos a GILBER FOMENTO MERCANTIL LTDA (credor atual) que, então, se utilizou de endosso-mandato
para que o BANCO BRADESCO os apontasse a protesto. Nos termos do artigo 114 do CPC, !O litisconsórcio será necessário por
disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que
devam ser litisconsortes.!
No caso em tela, veja-se que não há como se excluir da relação jurídica processual o atual credor do título,
GILBER FOMENTO MERCANTIL LTDA, pois pode vir a ser diretamente prejudicado em caso de eventual anulação das duplicatas. Tratase da hipótese de litisconsórcio passivo necessário. A propósito, confiram-se:
APELAÇÃO CÍVEL ! AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO
DE CRÉDITO C/C SUSTANÇÃO DE PROTESTO ! PRELIMINAR DE OFÍCIO ! LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE
ENDOSSANTE E CEDENTE/SACADOR ! NULIDADE DO PROCESSO ! SENTENÇA CASSADA.1. Na ação em que se discute a
validade do título de crédito, há litisconsórcio passivo necessário entre o credor original (endossante) e o cedente/sacador (endossatário),
consoante o art. 114 do CPC/2015.2. É nulo o processo em que não ocorre a citação do litisconsorte passivo necessário, devendo ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º