TJAM 19/07/2021 - Pág. 60 - Caderno 3 - Judiciário - Interior - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: segunda-feira, 19 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior
Manaus, Ano XIV - Edição 3131
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cassada a sentença que julga o mérito da lide sem a referida citação.(AC 0740081-16.2013.8.13.0079 - TJMG, 15ª Câmara Cível,
Relator Desembargador Octávio de Almeida Neves, publicado em 25/02/2018).AÇÃO ANULATÓRIA ! DANOS MORAIS ! Desconto
de título Circularidade Apontamento a protesto efetuado pelo sacador ! Existência de litisconsórcio passivo necessário entre sacador
e cedente ! Necessidade de a ação ser proposta também e principalmente contra empresa sacadora da duplicata mercantil, sob pena
de ineficácia da sentença ! Sentença anulada ! Preliminar acolhida. Recurso Provido.(AC 9292381-12.2008.8.26.0000 - TJSP, 23ª
Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Sérgio Shimura, publicado em 21/04/2012).Em face do exposto, intime-se a parte
autora para emendar a exordial no prazo de 15 dias, complementado o polo passivo nos termos indicados.Na oportunidade, também
deverá trazer comprovação de que o endereço da requerida H3 INDUSTRIA DE CALÇADOS LTDA é, de fato, o indicado na inicial, a fim
de permitir a este Juízo a análise da validade da citação de item 14 PROJUDI.CUMPRA-SE.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª Vara da Comarca de Manicoré - Cível
JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO ALVES WALKER
RELAÇÃO 494/2021
ADV. JUAREZ FRAZÃO RODRIGUES JUNIOR - 5851N-AM; Processo: 0000805-45.2020.8.04.5601; Classe Processual:
Procedimento Ordinário; Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos; Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
AMAZONAS; Réu: LUCIO FLÁVIO DO ROSÁRIO, PLASTIFLEX EMPREENDIMENTOS DA AMAZONIA LTDA, ALLAN SERGIO SILVA
BIZERRA CAMPOS ; SENTENÇACuida-se de ação civil pública por improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
DO AMAZONAS em face de LUCIO FLÁVIO DO ROSÁRIO, ALLAN SÉRGIO SILVA BIZERRA CAMPOS e PLASTIFLEX
EMPREENDIMENTOS DA AMAZÔNIA LTDA.Sustenta o parquet, em síntese, que os demandados causaram dano ao erário municipal
da ordem de R$ 83.484,00 (oitenta e três mil quatrocentos e oitenta e quatro reais), em virtude de serviço de gerador contratado e não
utilizado quando da realização da obra de terraplanagem, pavimentação e drenagem da Estrada do Atininga, em Manicoré-AM. Em
razão deste fato, pugna o Ministério Público pela condenação dos requeridos nas penalidades previstas no artigo 12, II, da Lei 8.429/92.
LUCIO FLAVIO DO ROSÁRIO foi notificado no dia 30/09/2020 (item 27 PROJUDI) e apresentou sua defesa preliminar no item 29
PROJUDI, pugnando pela rejeição da ação por inexistência de ato ímprobo.PLASTIFLEX EMPREENDIMENTOS DA AMAZÔNIA LTDA
e ALLAN SERGIO SILVA BIZERRA CAMPOS apresentaram defesa preliminar no item 46 PROJUDI. Na oportunidade, requereram que
seja rejeitada a ação pela inexistência do ato de improbidade, improcedência ou inadequação da via eleita.É o breve relatório do que
interessa.A ação merece ser rejeitada com fulcro no artigo 17, § 8º, da Lei 8.429/92.Com efeito, a presente ação de improbidade
administrativa está amparada no inquérito civil 02/2018 ! 1ºPJMIN que tinha por objeto apurar irregularidades no Convênio nº 014/2014
! SEINFRA, relativo à terraplanagem, pavimentação e drenagem da estrada do Atininga, nesta cidade.De acordo com o órgão acusador,
o Laudo Técnico Conclusivo n. 56/2018/DICOP/TCE observou que !não houve a comprovação do uso dos geradores por parte da
empresa!, apesar de o serviço ter sido contratado e pago, o que gerou um dano ao erário municipal da ordem de R$ 83.484,00. Assim,
requereu a condenação dos réus no art. 10, caput, da Lei n. 8.429/92, e imposição das penas previstas no art. 12, inciso II, da citada Lei.
Para provar o alegado, o MP se utilizou do Inquérito Civil nº 02/2018 ! 1° PJMIN e cópias integrais dos processos n. 3821/2014-TCE/AM
e seus anexos, 4342/2014-TCE/AM, 4779/2014-TCE/AM e 2299/2015-TCE/AM:Processo de prestação de contas de convênio
nº3821/2014! TCE/AM nos itens 1.18 a 1.29 PROJUDI, referente à 1ª parcela do convênio nº 014/2014.Processo de prestação de
contas de convênio nº4342/2014! TCE/AM nos itens 1.30 a 1.42 PROJUDI, referente à 2ª parcela do convênio nº 014/2014.Processo de
prestação de contas de convênio nº4779/2014! TCE/AM nos itens 1.43 a 1.56 PROJUDI, referente à 3ª parcela do convênio nº 014/2014.
Processo de prestação de contas de convênio nº2299/2015 ! TCE/AM nos itens 1.57 a 1.77 PROJUDI, referente à 4ª parcela do
convênio nº 014/2014.Todos os processos são concluídos pelo mesmo Laudo Técnico Conclusivo 56/2018 DICOP (itens 1.41/1.42
PROJUDI), sugerindo a aplicação de multa aos gestores e a devolução integral ao erário do montante de R$ 83.484,00, em virtude da
não comprovação nos autos do registro da execução e da necessidade do grupo gerador.O referido Laudo Técnico é datado de 30 de
agosto de 2018 e assinado por Edisley Martins Cabral e Euderiques Pereira Marques. Sobre a sua elaboração, está esclarecido que !a
análise procedeu-se em duas fases, correspondentes ao exame documental dos procedimentos licitatórios e dos instrumentos contratuais
celebrados pela, no período do exercício inspecionado e, posteriormente, à verificação !in loco! da execução contratual...! (sic) (fls.
14/17 do item 1.41 PROJUDI).Pelo que se pode perceber dos documentos anteriores ao laudo, o processo de prestação de contas foi
distribuído ao analista técnico Edisley Martins Cabral, em junho de 2017, para que fossem realizados o exame documental e a vistoria in
loco ainda naquele ano (fl. 10 do item 1.41 PROJUDI), ou seja, após o término das obras. Quanto ao ponto, há foto de uma placa
indicando o término das obras em dezembro de 2014 (item 46.10 PROJUDI). Por outro lado, o parecer 3016/2020 - MP/ELCM afirma
que as obras findaram em maio de 2017 (item 29.4 PROJUDI). A despeito dessa inconsistência, o que importa para a compreensão da
celeuma é que a dita vistoria in loco ocorreu após o fim das obras, ou seja, não possuía o escopo de analisar se o grupo gerador estava
sendo empregado no momento da visita técnica, mas apenas de atestar a efetiva execução da obra e a regularidade formal da
documentação apresentada.Nesse sentido, registre-se que a justificativa para sugestão de aplicação da multa aos gestores é meramente
formal e se refere à falta de comprovação, nos autos, do registro da execução e da demonstração da necessidade do grupo gerador,
conforme se extrai do seguinte excerto do relatório técnico: “Todavia, consta na planilha de readequação para execução da ponte, o
serviço ‘Grupo gerador com alternador 125/145 (cp) diesel 165 cv excl. operador, no valor de R$ 83.484,00’ cuja efetiva utilização carece
de comprovação, pois não consta nos autos o registro da execução e a demonstração da necessidade do grupo gerador.” (fls. 14/17 do
item 1.41 PROJUDI)Feitos estes esclarecimentos, verifica-se que as prestações de contas geraram no TCE/AM os seguintes
processos:10393/2019 - referente à 1ª parcela do convênio 014/2014 ! item 34.5 PROJUDI ! julgada regular e legal;10.395/2019 referente à 2ª parcela do convênio 014/2014 ! item 34.4 PROJUDI ! julgada regular e legal;10.396/2019 ! referente à 3ª parcela do
convênio 014/2014 ! item 34.2 PROJUDI ! julgada regular e legal;10.394/2019 - referente à 4ª parcela do convênio 014/2014 ! item
34.3 PROJUDI ! julgada regular e legal;10.035/2019 - referente à 5ª parcela do convênio 014/2014 ! item 34.6 PROJUDI ! julgada
regular e legal.Os processos acima referenciados foram instruídos com o Laudo Técnico Conclusivo nº 74/2019 DICOP, de 12 de junho
de 2019, também de autoria de Edisley Martins Cabral, cuja conclusão foi !Em relação à execução física, e considerando a natureza do
objeto, verificou-se indícios da execução dos serviços de pavimentação e drenagem, em conformidade com as planilhas de medição e
pagamento. Portanto, considera-se o objeto como realizado.!Especificamente sobre a irregularidade apontada pelo Ministério Público,
o Analista Técnico do DICOP consignou neste último Laudo Conclusivo nº 74/2019:!Apresentou relatório fotográfico do grupo gerador
estacionário nas fls. 117 e 120 do processo 10.035/2019, o qual sana a restrição apontada no Laudo Técnico Conclusivo 56/2018, pois
era questionado naquele momento a existência de grupo durante a execução dos serviços de construção da ponte que não constava na
planilha inicial dos serviços.!Nota-se, portanto, que, nos processos de prestação de contas instaurados a posteriori, foi devidamente
demonstrada a utilização do grupo gerador, motivo pelo qual as contas foram julgadas legais e regulares.Quanto ao ponto, registre-se,
embora a aprovação das contas não obste o prosseguimento da ação de improbidade administrativa por expressa previsão do art. 21, II,
da Lei de Improbidade Administrativa, cabe ao Ministério Público demonstrar, por outros meios, a existência do dano ao erário, o que não
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