TJAM 30/08/2021 - Pág. 253 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: segunda-feira, 30 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIV - Edição 3160
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obrigação de antecipar futuros problemas na condução da execução do contrato administrativo. Tal situação macularia o princípio da
segurança jurídica e da confiança, inseridos no arcabouço normativo regente das relações jurídicas travadas com a Administração
Pública. Sobre a nulidade de atos administrativos e suas repercussões, importante o destaque para a seguinte passagem doutrinária:
Atos nulos e anuláveis sujeitam-se a regime quanto à persistência de efeitos em relação a terceiros de boa-fé, bem como de efeitos
patrimoniais pretéritos concernentes ao administrado que foi parte na relação jurídica, quando forem necessários para evitar
enriquecimento sem causa da Administração e dano injusto ao administrado, se estava de boa-fé e não concorreu para o vício do ato.
(MELLO, Celso Antônio Bandeira de Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 26ªed.2009) Dessa forma, não tendo havido
culpa da empresa contratada nas falhas presentes no projeto básico, e não tendo sido provado sua má-fé, não pode ser ela obrigada a
suportar os ônus financeiros do erro administrativo. Argumentou o Estado do Amazonas que a própria parte autora requereu o
elastecimento de prazos para a conclusão da obra, e, dessa forma, concluiu que o atraso se deu por culpa da empresa contratada. No
entanto, tendo sido necessária a realização de várias alterações do projeto, durante a execução contratual, é decorrência lógica a
mudança de prazos para a conclusão de cada etapa. Quanto às questões financeiras apontadas na inicial, mister atentar-se às
conclusões trazidas à baila no laudo pericial contábil, às fls.2395 a 2695, destacando-se, inicialmente, a resposta do perito judicial aos
seguintes quesitos formulados: Com base no laudo de engenharia da perícia técnica, que afirma que houve um desequilíbrio financeiro
no contrato, é correto afirmar que os diversos títulos protestados em nome da Contratante, ocorreram em função desse desequilíbrio
financeiro e da suspensão do contrato? Resposta: Considerando que: Em 14/04/2005 a obra foi paralisada; No período em curso da
paralisação, a requerente já havia realizado compras/serviços com diversos fornecedores para pagamento futuro; Quando do reinício da
obra em 05/01/2006, a requerente encontrava-se com diversos títulos protestados conforme demonstrado no quadro abaixo: (...) Diante
do exposto, a requerente ficou sem fluxo de caixa para honrar seus compromissos assumidos com a construção da obra, o que acarretou
o desequilíbrio financeiro ao contrato. Acrescentou o auxiliar da justiça que, em razão dos fatos supracitados, a requerente teve seu
nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito, passou a responder a alguns processos trabalhistas, ficou impossibilitada de emitir
suas certidões negativas de regularidade fiscal e passou por situação de desajuste econômico e financeiro. Mister destacar-se o seguinte
trecho do laudo pericial de engenharia, à fl.1882: Conclui-se que o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato foi gerado por serviços
executados, medidos e corrigidos totalizando R$16.548.961,45, correspondentes à parte de engenharia, serviços que não foram pagos
contra as medições, apesar da continuidade das obras. E que em face aos erros do projeto básico e outros fatores que agravaram o
desequilíbrio financeiro, atribuindo-se a diferença de R$9.907.828,50 para cobertura de despesas com desmobilização e remobilização
da obra, materiais pagos e em trânsito por ocasião do embargo de obra, despesas trabalhistas, custos financeiros, e outros no valor
citado, totalizando R$26.456.790,95, valor representativo da diferença total. Ademais, impende-se registrar outras informações trazidas
pelo perito judicial contábil, à fl.2415, em que conclui que as despesas relativas a rescisões trabalhistas foram da ordem de R$267.520,19
e que a soma de valores dos títulos protestados foi no montante de R$1.052.558,19. Arremata opinando que o valor total do desequilíbrio
financeiro monta na importância de R$27.776.869,33. Portanto, tendo-se em vista as provas produzidas durante o trâmite processual, e
em consonância com a doutrina pátria, verifica-se que houve um desequilíbrio econômico-financeiro na execução do contrato, que deve
ser reparado, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Sobre os requisitos para a verificação da quebra da
equação econômico-financeira, importante o realce da seguinte transcrição doutrinária: A quebra do equilíbrio econômico-financeiro e o
reconhecimento do direito a sua recomposição depende da presença de dois pressupostos básicos: - ocorrência superveniente de
eventos extraordinários, de cunho imprevisível ou de efeitos incalculáveis; e - ampliação dos encargos e (ou) redução das vantagens
originalmente previstas. (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo.8ª ed.rev.ampl.e atual. Belo Horizonte: Fórum,2012)
Sobre a necessidade de reparação do particular diante da ocorrência de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, traz-se a
seguinte passagem doutrinária: A tutela à equação econômico-financeira deriva também do princípio da isonomia. Se os eventos
extraordinários produzissem benefício patrimonial para a Administração, haveria ofensa à isonomia. Os benefícios que o particular
tivesse deixado de auferir seriam apropriados pela comunidade, o que significaria que todos teriam benefício à custa de um particular
específico. (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo.8ª ed.rev.ampl.e atual. Belo Horizonte: Fórum,2012) Deve ser
ressarcida do valor de R$5.463.666,40, referente à diferença entre o valor apurado pelo Relatório da Comissão Mista de Servidores da
SEINF/TCE e o valor repassado pelo 5º Termo Aditivo. Ademais, deve lhe ser pago o valor de R$530.000,00, referente ao saldo
remanescente dos passivos financeiros não pagos pelo TCE/AM. Em continuidade, a demandante deve ser indenizada pelos lucros
cessantes, no valor de R$17.648.443,20, em decorrência da paralisação das atividades pela Administração Pública. Outrossim, merece
guarida o pedido autoral quanto à indenização decorrente dos tributos federais não recolhidos pelo TCE/AM, quando da administração
compartilhada, após a retomada das obras, no montante de R$2.914.677,54. Restou evidenciado, nos autos, que os protestos,
cobranças, execuções e inadimplência com os fornecedores da empresa, macularam a imagem da pessoa jurídica contratada, tendo
sido originados do desequilíbrio econômico-financeiro de responsabilidade do ente estadual. Por fim, estando presentes os requisitos
caracterizadores da responsabilização do ente público (conduta, nexo causal e dano), a parte autora faz jus à indenização, a título de
danos morais, no montante de R$5.113.574,28. Pela fundamentação dada à sentença nesta demanda, torna-se viável a procedência do
pleito autoral, conforme definição no dispositivo da sentença. III Decide-se Diante de todo o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE a
presente ação para condenar o réu, Estado do Amazonas, ao pagamento, em benefício da autora, do valor de: R$5.463.666,40 (cinco
milhões, quatrocentos e sessenta e três mil, seiscentos e sessenta e seis reais e quarenta centavos) referente à diferença entre o valor
apurado pelo Relatório da Comissão Mista de Servidores da SEINF/TCE e o valor repassado pelo 5º Termo Aditivo; R$530.000,00
(quinhentos e trinta mil reais) referente ao saldo remanescente dos passivos financeiros não pagos pelo TCE/AM; R$17.648.443,20
(dezessete milhões, seiscentos e quarenta e oito, quatrocentos e quarenta e três reais e vinte centavos), como indenização pelos lucros
cessantes R$2.914.677,54 (dois milhões, novecentos e quatorze mil, seiscentos e setenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos),
quanto à indenização decorrente dos tributos federais não recolhidos pelo TCE/AM. R$5.113.574,28 (cinco milhões, cento e treze mil,
quinhentos e setenta e quatro reais e vinte e oito centavos), à título de danos morais. Os valores condenatórios a título de danos
materiais deverão ser atualizados pelos seguintes índices: juros aplicáveis à caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-e,
cujo termo inicial de ambos é a data do evento danoso, conforme súmulas 43 e 54 do STJ. Por consequência, extingue-se o feito com
resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condena-se o réu em honorários advocatícios de
sucumbência, os quais fixo, com base no disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso V, do CPC/2015, em 1% (um por cento) do valor atualizado
da condenação. Sentença sujeita ao reexame necessário. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de
admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta
no prazo de 15 dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetamse os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do recurso. Após o trânsito em julgado, não havendo
requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Dê-se ciência ao Ministério Público da
presente decisão. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Manaus, 23 de agosto de 2021. Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza
ADV: PAULO VICTOR PEREIRA BARROS (OAB 13050/AM) - Processo 0602382-91.2021.8.04.0001 - Procedimento
Comum Cível - Adicional por Tempo de Serviço - REQUERENTE: Luiz Bernardo da Silva - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos
nº:0602382-91.2021.8.04.0001 ClasseProcedimento Comum Cível AssuntoAdicional por Tempo de Serviço Autor: Luiz Bernardo da Silva
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º