TJAM 30/08/2021 - Pág. 254 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: segunda-feira, 30 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIV - Edição 3160
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Réu: O Estado do Amazonas Vistos etc. Da análise dos autos, constata-se que as partes são legítimas e presentes se acham as demais
condições da ação. Ainda, verifica-se a inexistência de irregularidades a sanar ou nulidades a declarar. Por consequência, o processo
se acha em ordem, razão pela qual declara-se o mesmo saneado para que produza seus legais efeitos. Noutro giro, intimem-se as
partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo em dobro no caso de ente público,
justificando detalhadamente a necessidade e a pertinência para a decisão do feito, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, §1º
do CPC, esclarecendo, no mesmo prazo, se pretendem o julgamento imediato do pedido. Registra-se que o protesto genérico pela
produção de todas as provas não substitui a obrigação das partes de indicar, de forma específica e justificada, aquelas com as quais
pretendem demonstrar os fatos alegados, nos termos dos artigos 319, inciso VI, e 336, do Código de Processo Civil. Assim, ficam as
partes advertidas, desde já, que o silêncio ou a apresentação de requerimentos genéricos serão interpretados como concordância com o
julgamento antecipado do processo. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, 24 de agosto de 2021. Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza
ADV: AMANDA KATHERINE RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 9978/AM) - Processo 0607089-73.2019.8.04.0001 - Procedimento
Comum Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - REQUERENTE: Marileno Macedo Guimarães - SENTENÇA Autos
nº:0607089-73.2019.8.04.0001 ClasseProcedimento Comum Cível Assunto:Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
Autor(a):Marileno Macedo Guimarães Réu(s):Estado do Amazonas Vistos etc. I Relata-se Trata-se de ação ordinária de cobrança
ajuizada por MARILENO MACEDO GUIMARÃES em face do ESTADO DO AMAZONAS, tendo sido ambas as partes devidamente
qualificadas na inicial. Aduz a parte autora que é Policial Militar do Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado do Amazonas, ocupando
a patente de 2º Sargento QPMAM. Narra que fora promovido à patente de 3º Sargento QPMAM, em 28/04/2017, com efeitos retroativos
a 15/06/2010. No entanto, insurge-se contra o fato de que, até o ajuizamento da presente ação, não lhe foram pagas as diferenças
salariais pretéritas decorrentes da promoção. Assevera que o valor devido pelo Estado do Amazonas é do montante de R$123.759,21
(cento e vinte e três mil, setecentos e cinquenta e nove reais e vinte e um centavos), referente ao período de 15/06/2010 a maio de 2017,
ocasião em que passou a perceber a remuneração devida. Pugna pela condenação do réu ao pagamento do valor supracitado, com a
devida correção monetária e juros legais. Juntou documentos às fls.06 a 55. Despacho, fl.57, determinando a emenda à inicial. Emenda
à inicial, à fl.60. Despacho inicial, às fls.62 e 63. Citada, a parte ré contestou, às fls.69 a 79, tendo impugnado a concessão de gratuidade
da justiça. No mérito, argumentou a existência de erros na planilha de cálculos juntada pelo demandante. Por fim, apresentou proposta
de acordo no valor nominal R$19.960,00 (dezenove mil e novecentos e sessenta reais), a ser adimplido mediante requisitório de pequeno
valor - RPV. Réplica, às fls.86 a 89, não aceitando a proposta de acordo formulado. Parecer Ministerial, às fls.91 a 94, tendo o Parquet
anunciado não haver interesse público na causa que justificasse sua intervenção na demanda. Despacho, fl.95, anunciando o julgamento
antecipado da lide, tendo as partes anuído com o anúncio feito. Manifestação da parte ré, às fls.99 a 107. É o relatório. II Fundamentase, para ulterior decisão Da impugnação à gratuidade da justiça O réu apresentou impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.
Contudo, não juntou aos autos qualquer documento que demonstre a inexistência da hipossuficiência dos demandantes, não sendo
suficiente a simples indicação do cargo público ocupado pelo autor. Nesse contexto, por presumir-se verdadeira a alegação de
hipossuficiência da pessoa natural (art.99, §3º, do CPC), entende-se que deveria ter o réu apresentado outros elementos que afastassem
a condição do autor, para que então, fosse indeferido o pedido de gratuidade B) Do mérito Cinge-se a presente demanda na análise do
direito do autor à percepção de valor referente às diferenças remuneratórias relativas à sua promoção à patente de 3º Sargento QPMAM,
em 28/04/2017, com efeitos retroativos a 15/06/2010. Compulsando os autos, verifica-se, à fl.18, o Decreto do Governador do Estado do
Amazonas, de 28/04/2017, promovendo o demandante à patente de 3º Sargento QPMAM, com efeitos retroativos a 15/06/2010. Insta
destacar-se que a parte ré deixou de impugnar as razões fáticas ou de comprovar fato impeditivo ou modificativo do direito do autor,
resumindo sua contestação à impugnação dos valores apresentados pelo demandante em sua planilha de cálculos. Dessa forma, tornase viável a procedência do pleito autoral, conforme definição no dispositivo da sentença. C) Dos juros e correção monetária Impugnou o
Estado do Amazonas o termo inicial dos juros de mora aplicado pelo demandante em seus cálculos. Argumentou que os juros devem
correr a partir da citação válida do demandado. No entanto, não assiste razão à parte ré, uma vez que, tratando-se de obrigação líquida,
os juros moratórios terão como termo inicial o vencimento da obrigação. Nesse sentido, as seguintes jurisprudências: ADMINISTRATIVO
- AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR MUNICIPAL - COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - DENUNCIAÇÃO
À LIDE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E DE VALOR CERTO. - Não se reconhece o cerceamento de
defesa quando a produção de provas intentada pelo réu é inócua, eis que sua condenação está respaldada em fato incontroverso nos
autos - Compete ao Município arcar com o pagamento de verbas salariais inadimplidas quando prestado o serviço, e na medida em que
a denunciação à lide do ex-prefeito não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 70, CPC, deve ser indeferida - Na obrigação líquida
e de valor certo, impõe-se atribuir ao Município o encargo de pagar os juros de mora a partir do seu vencimento. (TJ-MG - AC:
10522090301576001 Porteirinha, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 05/06/2012, Câmaras Cíveis Isoladas / 1ª CÂMARA
CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2012) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR
PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL COM PREVISÃO DE
PAGAMENTO. COBRANÇA DE PARCELAS RETROATIVAS. DISCUSSÃO SOBRE O TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE
MORA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. ANÁLISE DOS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IDENTIFICAÇÃO DE
SITUAÇÕES DISTINTAS. COMPATIBILIZAÇÃO NECESSÁRIA PARA PRESERVAR A COERÊNCIA E A INTEGRIDADE DA
JURISPRUDÊNCIA. 1. A Lei Municipal nº 4.973/2000, que cuida do Estatuto do Servidor Público do Município de Maceió, expressamente
trata do pagamento do adicional de insalubridade, notadamente nos artigos 73, 82, 84, 86, 87 e 88. 2. Servidora pública municipal que,
ocupante do mesmo cargo e com exercício na mesma lotação desde seu ingresso na carreira pública em janeiro de 2008, passou a
perceber o adicional de insalubridade apenas em julho de 2011, fazendo jus ao período retroativo, excluídas as parcelas alcançadas pela
prescrição quinquenal. 3. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora incidem: (a) nas
obrigações ilíquidas, desde a citação; (b) nas obrigações líquidas, desde o vencimento de cada parcela. 4. Não é a simples existência da
discussão sobre o pagamento do adicional de insalubridade que conduz à conclusão de que a obrigação será líquida ou ilíquida, mas a
análise detida da causa de pedir em cada demanda. 5. Se a controvérsia processual consiste na definição da base de cálculo do
adicional ou de outro elemento que altere o valor da parcela, como o percentual de incidência relativo ao grau de exposição a obrigação
será considerada ilíquida. 6. Se, todavia, a controvérsia processual não diz respeito à definição da base de cálculo do adicional, mas se
baseia em outros argumentos data de implementação, cobrança retroativa etc. a obrigação será considera líquida. 7. Tratando-se de
obrigação líquida, tem-se que a incidência dos juros de mora se inicia do vencimento de cada parcela não paga, conforme definido pela
sentença. 8. Tendo havido sucumbência recíproca no julgamento da ação de origem, impõe-se a divisão equitativa do ônus sucumbencial,
observando-se a suspensão da exigibilidade em face da parte beneficiária da gratuidade da justiça. 9. Recurso conhecido e não provido.
Decisão unânime. (TJ-AL - AC: 07129386420148020001 AL 0712938-64.2014.8.02.0001, Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque
Melo, Data de Julgamento: 24/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2021) Portanto, o termo inicial, tanto para os juros
de mora, quanto para a correção monetária, será a data a qual retroagiu o Decreto de promoção, ou seja, o dia 15/06/2010. Quanto aos
parâmetros utilizados para a correção monetária e juros de mora, deve-se atentar às disposições previstas na Portaria nº1.855/2016TJAM, que define que a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública observará o TR, a partir de 30/06/2009 a 25/03/2015, e o
IPCA-e, a partir de 26/06/2015, e que, quanto aos juros de mora, deverá ser aplicado o índice da caderneta de poupança. III Decide-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º